TJPA 0059250-16.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0059250-16.2013.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELOS - OAB Nº 56630 APELADO: EDILASIO BANDEIRA RIBEIRO MARGARETH HELENA ANANIAS RIBEIRO ADVOGADO: NAYARA CRISTINA MELO ARAÚJO - 0AB Nº 15.629/PA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTADA A PRESCRIÇÃO, OS AUTOS DEVEM RETORNAR AO JUÍZO ¿A QUO¿ PARA APRECIAÇAO DAS DEMAIS ALEGAÇOES FORMULADAS EM SEDE DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Para efeitos prescricionais, faz-se irrelevante a existência de cláusula de antecipação da dívida por força do inadimplemento, devendo o prazo prescricional para o contrato em execução (5 anos, de acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil) ser contado a partir do vencimento da última parcela 2 - Nesse vértice, considerando que o termo ¿a quo¿ do prazo prescricional é o vencimento da última parcela da dívida, in casu - 01/10/2014 -, conforme entendimento uníssono da jurisprudência, e aplicando-se o lapso temporal de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, CC, inarredável a conclusão de que não há que se falar em prescrição, já que a execução foi proposta em 21/09/2010, quando ainda sequer havia iniciado a contagem do prazo prescricional. 3 - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos dos Embargos à execução opostos por EDILASIO BANDEIRA RIBEIRO e MARGARETH HELENA ANANIAS RIBEIRO, reconheceu a prescrição arguida, e, via de consequência, extinguiu a execução proposta pela ora recorrente. Inconformado, o exequente interpôs Recurso de Apelação às fls. 230/237, alegando em síntese, a não ocorrência da prescrição quinquenal da dívida, eis que a última parcela prevista no contrato celebrado entre as partes venceria em 1 de setembro de 2014, sendo este o termo inicial da contagem do prazo prescricional, pelo que o prazo fatal se encerraria somente em setembro de 2019. Nessa senda, acentua que o Magistrado ¿a quo¿ se equivocou ao considerar como dies ¿a quo¿ da contagem do prazo prescricional a data em que ocorreu o vencimento antecipado da dívida, que constitui tão somente prerrogativa da parte credora em executar o débito ante o inadimplemento de três prestações consecutivas. Por derradeiro, verbera que o entendimento esposado na sentença guerreada contraria posicionamento pacifico da jurisprudência sobre a matéria. Finaliza sustentando que a condenação ao pagamento de honorários sucumbências com base no artigo 20, § 3º é equivocada, sob o argumento de que a sentença hostilizada não é condenatória, pelo que requer o arbitramento da verba honorária com base na apreciação equitativa, conforme exegese do § 4º do dispositivo mencionado alhures. Apelo tempestivo (doc fl. 262) e devidamente preparado (fl. 238) Contrarrazões às fls. 263/270 Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A questão objeto de exame no presente Apelo cinge-se apenas a verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão do autor de executar o empréstimo concedido aos recorridos por meio de contrato de mútuo. Pois bem. Constam dos autos, que a apelante ajuizou Execução contra os apelados, afirmando em síntese que, em 21/09/1994, lhe foi concedido empréstimo pela PREVI, o qual restou consignado na Escritura de Compra e Venda com pacto Adjeto de Hipoteca, consistente num empréstimo cujo o pagamento seria realizado no prazo de 240 prestações mensais e consecutivas, com início em 01 de outubro de 1994. In casu, o embargante, ora apelado, suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos ante o vencimento antecipado da dívida, que ocorreu em 31/01/1997, já que o recorridos deixaram de efetuar o pagamento desde 31/10/1996 (três parcelas consecutivas), tese que foi acolhida pelo Juízo Primevo. No entanto, entendo que assiste razão ao recorrente, pois, em se tratando de dívida certa e líquida insculpida em instrumento público ou particular, o prazo prescricional se inicia a contar do vencimento da dívida, ou seja, da última parcela não quitada, e não a partir do vencimento antecipado, como entendeu equivocadamente o Magistrado Singular, já que tal cláusula não tem o condão alterar o início da contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. 2. Agravo interno não provido¿ (AgInt no AREsp 1094478/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE HIPOTECA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUANTUM DEVIDO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO HÁBIL A EMBASAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I Nas hipóteses em que o pagamento do débito é pactuado de forma parcelada, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela, ainda que cláusula contratual estabeleça o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. Precedentes do STJ. II Consoante dispõe o art.739-A, § 5o, do CPC/73, "quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." Não cumprindo a inicial com o mandamento legal, resta mantida a decisão que julgou improcedentes os embargos. III - À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e desprovido. (2018.01405235-71, 188.215, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-09, Publicado em 2018-04-11) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EMBARGADO. PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS PRINCIPAIS. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENÉBRA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há irregularidade na representação em embargos à execução quando constatada, nos autos, a existência de cópia da procuração apresentada no feito principal, notadamente quando se trata de idêntico patrono, tendo em vista a nítida correlação entre os embargos e o processo originário. Preliminar de irregularidade de representação processual rejeitada. 2. Em se tratando de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. 3. O vencimento antecipado do título não interfere na contagem do prazo prescricional, a qual é deflagrada somente a partir do dia do vencimento da última parcela. Precedente do STJ. 4. Se os honorários já foram fixados na origem no patamar mínimo legal, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, torna-se inviável a redução pretendida pelo apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 20171110007428 DF 0000716-32.2017.8.07.0011, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2018 . Pág.: 375/391) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. Tratando-se de instrumento particular de compra e venda, mutuo, e pacto adjeto de hipoteca, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o marco inicial para a contagem da prescrição é a data do vencimento da última parcela da avença. Destarte, o vencimento antecipado das prestações, como conseqüência do inadimplemento, não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Precedentes. No caso concreto, considerando-se o transcurso de mais de 5 (cinco) anos desde o vencimento da última prestação contratual, forçoso o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC), eis que não comprovada a manutenção de causa interruptiva ou suspensiva do prazo, ônus que incumbia à parte ré. Destarte, sendo inexigível o débito, extingue-se a hipoteca, garantia acessória, nos termos do 1.499, I, do CC. Por tais razões, impositiva a reforma da sentença ora apelada, para que seja julgada procedente a ação. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Considerando-se o resultado do julgamento, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com fulcro no art. 85 do CPC/2015.... Apelação cível provida. Unânime. (Apelação Cível Nº 70076640739, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 28/02/2018).(TJ-RS - AC: 70076640739 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 28/02/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. I. Para efeitos prescricionais, faz-se irrelevante a existência de cláusula de antecipação da dívida por força do inadimplemento, devendo o prazo prescricional para o contrato em execução (5 anos, de acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil) ser contado a partir do vencimento da última parcela. Pretensão de cobrança não prescrita. II. Atinente à pretensão de revisão do contrato, não há condições de conhecimento do apelo quanto ao ponto. Ausente o combate específico às razões da sentença, desatendida está a exigência do art. 1.010 do Código de Processo Civil e não preenchido, portanto, requisito da regularidade formal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70073633471, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017).(TJ-RS - AC: 70073633471 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TERCEIRO INTERVENIENTE HIPOTECANTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA EXEQUENTE. IRREGULARIDADE QUANTO AO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO ACOLHIDA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESE AFASTADA. PRECEDENTES. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO. APELO DOS EMBARGANTES PREJUDICADO. "(. . .)é entendimento assente desta Corte que o prazo prescricional para ação cambial de execução deve ter, no interesse do credor, como termo inicial para fluência, a data avençada para o pagamento da última prestação [...] (REsp. n. 1183598/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 19-11-2015) POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS NA INICIAL DOS EMBARGOS. EXEGESE DO ART. 515,§ 1º, DO CÓDIGO BUZAID (ART. 1013, § 1º, DO CPC/2015). CAUSA MADURA. TESES DOS EMBARGANTES. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERTADO COMO GARANTIA DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PENHORA SOBRE O REFERIDO BEM. ALEGAÇÃO, TAMBÉM PELOS EMBARGANTES, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTROS EMBARGOS À MESMA EXECUÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO, QUE AFASTOU DETERMINADOS ENCARGOS COBRADOS PELA EXEQUENTE. REFAZIMENTO DO CÁLCULO QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. RESPONSABILIDADE DOS APELANTES LIMITADA AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE PELA DÍVIDA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PLEITO RECONHECIDO NO PONTO. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PENHORA HAVIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO SOBRE OUTROS BENS DE PROPRIEDADE DOS INTERVENIENTES GARANTIDORES. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIENTE VENDA DE UM DOS IMÓVEIS APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE PENHORA. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR OS DIREITOS DO CREDOR. PEDIDO ESTE QUE DEVERÁ SER ANALISADO PELO TOGADO A QUO APÓS O RETORNO DOS AUTOS COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE. RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES PREJUDICADO.(TJ-SC - AC: 00038444020118240062 São João Batista 0003844-40.2011.8.24.0062, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 25/05/2017, Primeira Câmara de Direito Comercial) Nesse vértice, considerando que o termo ¿a quo¿ do prazo prescricional é o vencimento da última parcela da dívida não quitada, in casu - 01/10/2014-, conforme entendimento uníssono da jurisprudência, aplicando-se o lapso de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, CC, inarredável a conclusão de que não há que se falar em prescrição, já que a execução foi proposta em 21/09/2010, quando ainda sequer havia iniciado a contagem do prazo prescricional. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO e para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para exame das demais questões trazidas em sede de embargos. Consequentemente, vai afastada a condenação do recorrente relativamente aos ônus sucumbenciais. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02894715-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0059250-16.2013.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELOS - OAB Nº 56630 APELADO: EDILASIO BANDEIRA RIBEIRO MARGARETH HELENA ANANIAS RIBEIRO ADVOGADO: NAYARA CRISTINA MELO ARAÚJO - 0AB Nº 15.629/PA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTADA A PRESCRIÇÃO, OS AUTOS DEVEM RETORNAR AO JUÍZO ¿A QUO¿ PARA APRECIAÇAO DAS DEMAIS ALEGAÇOES FORMULADAS EM SEDE DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Para efeitos prescricionais, faz-se irrelevante a existência de cláusula de antecipação da dívida por força do inadimplemento, devendo o prazo prescricional para o contrato em execução (5 anos, de acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil) ser contado a partir do vencimento da última parcela 2 - Nesse vértice, considerando que o termo ¿a quo¿ do prazo prescricional é o vencimento da última parcela da dívida, in casu - 01/10/2014 -, conforme entendimento uníssono da jurisprudência, e aplicando-se o lapso temporal de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, CC, inarredável a conclusão de que não há que se falar em prescrição, já que a execução foi proposta em 21/09/2010, quando ainda sequer havia iniciado a contagem do prazo prescricional. 3 - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos dos Embargos à execução opostos por EDILASIO BANDEIRA RIBEIRO e MARGARETH HELENA ANANIAS RIBEIRO, reconheceu a prescrição arguida, e, via de consequência, extinguiu a execução proposta pela ora recorrente. Inconformado, o exequente interpôs Recurso de Apelação às fls. 230/237, alegando em síntese, a não ocorrência da prescrição quinquenal da dívida, eis que a última parcela prevista no contrato celebrado entre as partes venceria em 1 de setembro de 2014, sendo este o termo inicial da contagem do prazo prescricional, pelo que o prazo fatal se encerraria somente em setembro de 2019. Nessa senda, acentua que o Magistrado ¿a quo¿ se equivocou ao considerar como dies ¿a quo¿ da contagem do prazo prescricional a data em que ocorreu o vencimento antecipado da dívida, que constitui tão somente prerrogativa da parte credora em executar o débito ante o inadimplemento de três prestações consecutivas. Por derradeiro, verbera que o entendimento esposado na sentença guerreada contraria posicionamento pacifico da jurisprudência sobre a matéria. Finaliza sustentando que a condenação ao pagamento de honorários sucumbências com base no artigo 20, § 3º é equivocada, sob o argumento de que a sentença hostilizada não é condenatória, pelo que requer o arbitramento da verba honorária com base na apreciação equitativa, conforme exegese do § 4º do dispositivo mencionado alhures. Apelo tempestivo (doc fl. 262) e devidamente preparado (fl. 238) Contrarrazões às fls. 263/270 Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A questão objeto de exame no presente Apelo cinge-se apenas a verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão do autor de executar o empréstimo concedido aos recorridos por meio de contrato de mútuo. Pois bem. Constam dos autos, que a apelante ajuizou Execução contra os apelados, afirmando em síntese que, em 21/09/1994, lhe foi concedido empréstimo pela PREVI, o qual restou consignado na Escritura de Compra e Venda com pacto Adjeto de Hipoteca, consistente num empréstimo cujo o pagamento seria realizado no prazo de 240 prestações mensais e consecutivas, com início em 01 de outubro de 1994. In casu, o embargante, ora apelado, suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos ante o vencimento antecipado da dívida, que ocorreu em 31/01/1997, já que o recorridos deixaram de efetuar o pagamento desde 31/10/1996 (três parcelas consecutivas), tese que foi acolhida pelo Juízo Primevo. No entanto, entendo que assiste razão ao recorrente, pois, em se tratando de dívida certa e líquida insculpida em instrumento público ou particular, o prazo prescricional se inicia a contar do vencimento da dívida, ou seja, da última parcela não quitada, e não a partir do vencimento antecipado, como entendeu equivocadamente o Magistrado Singular, já que tal cláusula não tem o condão alterar o início da contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. 2. Agravo interno não provido¿ (AgInt no AREsp 1094478/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE HIPOTECA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUANTUM DEVIDO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO HÁBIL A EMBASAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I Nas hipóteses em que o pagamento do débito é pactuado de forma parcelada, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela, ainda que cláusula contratual estabeleça o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. Precedentes do STJ. II Consoante dispõe o art.739-A, § 5o, do CPC/73, "quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." Não cumprindo a inicial com o mandamento legal, resta mantida a decisão que julgou improcedentes os embargos. III - À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e desprovido. (2018.01405235-71, 188.215, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-09, Publicado em 2018-04-11) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EMBARGADO. PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS PRINCIPAIS. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENÉBRA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há irregularidade na representação em embargos à execução quando constatada, nos autos, a existência de cópia da procuração apresentada no feito principal, notadamente quando se trata de idêntico patrono, tendo em vista a nítida correlação entre os embargos e o processo originário. Preliminar de irregularidade de representação processual rejeitada. 2. Em se tratando de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. 3. O vencimento antecipado do título não interfere na contagem do prazo prescricional, a qual é deflagrada somente a partir do dia do vencimento da última parcela. Precedente do STJ. 4. Se os honorários já foram fixados na origem no patamar mínimo legal, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, torna-se inviável a redução pretendida pelo apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 20171110007428 DF 0000716-32.2017.8.07.0011, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2018 . Pág.: 375/391) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. Tratando-se de instrumento particular de compra e venda, mutuo, e pacto adjeto de hipoteca, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o marco inicial para a contagem da prescrição é a data do vencimento da última parcela da avença. Destarte, o vencimento antecipado das prestações, como conseqüência do inadimplemento, não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Precedentes. No caso concreto, considerando-se o transcurso de mais de 5 (cinco) anos desde o vencimento da última prestação contratual, forçoso o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC), eis que não comprovada a manutenção de causa interruptiva ou suspensiva do prazo, ônus que incumbia à parte ré. Destarte, sendo inexigível o débito, extingue-se a hipoteca, garantia acessória, nos termos do 1.499, I, do CC. Por tais razões, impositiva a reforma da sentença ora apelada, para que seja julgada procedente a ação. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Considerando-se o resultado do julgamento, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com fulcro no art. 85 do CPC/2015.... Apelação cível provida. Unânime. (Apelação Cível Nº 70076640739, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 28/02/2018).(TJ-RS - AC: 70076640739 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 28/02/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. I. Para efeitos prescricionais, faz-se irrelevante a existência de cláusula de antecipação da dívida por força do inadimplemento, devendo o prazo prescricional para o contrato em execução (5 anos, de acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil) ser contado a partir do vencimento da última parcela. Pretensão de cobrança não prescrita. II. Atinente à pretensão de revisão do contrato, não há condições de conhecimento do apelo quanto ao ponto. Ausente o combate específico às razões da sentença, desatendida está a exigência do art. 1.010 do Código de Processo Civil e não preenchido, portanto, requisito da regularidade formal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70073633471, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017).(TJ-RS - AC: 70073633471 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TERCEIRO INTERVENIENTE HIPOTECANTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA EXEQUENTE. IRREGULARIDADE QUANTO AO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO ACOLHIDA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESE AFASTADA. PRECEDENTES. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO. APELO DOS EMBARGANTES PREJUDICADO. "(. . .)é entendimento assente desta Corte que o prazo prescricional para ação cambial de execução deve ter, no interesse do credor, como termo inicial para fluência, a data avençada para o pagamento da última prestação [...] (REsp. n. 1183598/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 19-11-2015) POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS NA INICIAL DOS EMBARGOS. EXEGESE DO ART. 515,§ 1º, DO CÓDIGO BUZAID (ART. 1013, § 1º, DO CPC/2015). CAUSA MADURA. TESES DOS EMBARGANTES. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERTADO COMO GARANTIA DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PENHORA SOBRE O REFERIDO BEM. ALEGAÇÃO, TAMBÉM PELOS EMBARGANTES, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTROS EMBARGOS À MESMA EXECUÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO, QUE AFASTOU DETERMINADOS ENCARGOS COBRADOS PELA EXEQUENTE. REFAZIMENTO DO CÁLCULO QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. RESPONSABILIDADE DOS APELANTES LIMITADA AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE PELA DÍVIDA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PLEITO RECONHECIDO NO PONTO. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PENHORA HAVIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO SOBRE OUTROS BENS DE PROPRIEDADE DOS INTERVENIENTES GARANTIDORES. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIENTE VENDA DE UM DOS IMÓVEIS APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE PENHORA. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR OS DIREITOS DO CREDOR. PEDIDO ESTE QUE DEVERÁ SER ANALISADO PELO TOGADO A QUO APÓS O RETORNO DOS AUTOS COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE. RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES PREJUDICADO.(TJ-SC - AC: 00038444020118240062 São João Batista 0003844-40.2011.8.24.0062, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 25/05/2017, Primeira Câmara de Direito Comercial) Nesse vértice, considerando que o termo ¿a quo¿ do prazo prescricional é o vencimento da última parcela da dívida não quitada, in casu - 01/10/2014-, conforme entendimento uníssono da jurisprudência, aplicando-se o lapso de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, CC, inarredável a conclusão de que não há que se falar em prescrição, já que a execução foi proposta em 21/09/2010, quando ainda sequer havia iniciado a contagem do prazo prescricional. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO e para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para exame das demais questões trazidas em sede de embargos. Consequentemente, vai afastada a condenação do recorrente relativamente aos ônus sucumbenciais. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02894715-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02894715-33
Tipo de processo
:
Apelação
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