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Jurisprudência


TJPA 0059259-75.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO Nº 0059259-75.2013.8.14.0301. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR SENTENCIADO/APELADO: JAMILE OLIVEIRA DE SOUSA SENTENCIADO/APELADO: ERIC AUGUSTO PARENTE RODRIGUES ADVOGADO: VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA - OAB 14955 PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos REEXAME DE SENTENÇA e recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JAMILE OLIVEIRA SOUSA e ERIC AUGUSTO PARENTE, ora apelados, em desfavor do Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, concedeu a segurança pleiteada., confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar a suspensão da contribuição compulsória ao Plano Básico de Assistência à Saúde - PABSS.          Às fls. 76/94, o Município de Belém interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo as preliminares de nulidade processual, por ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém; a inadequação da via eleita - não cabimento de mandado de segurança em face da lei em tese; a decadência do direito a impetração de mandado de segurança; a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/1999; a violação do princípio federativo e a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em Mandado de Segurança.          Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, caso ultrapassadas, seja dado provimento à apelação, com a reforma da sentença ora recorrida.          Os apelados apresentaram contrarrazões às fls. 97/100.          Os autos foram inicialmente distribuídos a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto e, posteriormente, redistribuído ao Juiz Convocado José Roberto Maia Bezerra Maia Júnior, que na condição de relator encaminhou o presente para manifestação do Órgão Ministerial.          O Ministério Público de 2º grau se manifestou às fls. 109/116, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.          Finalmente, os autos foram redistribuídos a minha relatoria (fl.119).          É o relatório. DECIDO          Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie.          Ab initio, considerando o enunciado administrativo nº 02 do Supremo Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Nesta esteira, passo a apreciar o presente recurso.          - Com relação a nulidade processual em razão da ausência de intimação do Município de Belém, não tem razão o apelante, uma vez que, como estabelecem os artigos 1º e 2º da Lei n. 7984/99, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB goza de total autonomia para gerenciar os benefícios de saúde, bem como, os benefícios sociais dos seus segurados.           Assim sendo, como a autarquia municipal goza por disposição legal de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não se mostra indispensável a intimação do Município de Belém para compor a lide, já que, repito, a autarquia municipal possui autonomia financeira. Para responder, i dependentemente da participação do Município. Rejeito a preliminar arguida.          - Com relação ao não cabimento de mandado de segurança, nesse particular, menos razão assiste ao apelante, uma vez que o objeto da ação mandamental é o direito líquido e certo dos impetrantes provenientes da Lei n. 7.984/99 e não a validade dos artigos 24, inciso I e 26, como sustentado. Rejeito a segunda preliminar.          - Quanto a preliminar de decadência de direito de impetração do mandado de segurança, também não tem o menor fundamento legal, uma vez que o desconto compulsório cobrado, em decorrência do Plano de Saúde - PABSS, é uma relação de trato sucessivo, se renova mês a mês, razão pela qual não que se falr em decadência do direito. Rejeito igualmente a preliminar.          - Finalmente, quanto a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança, na hipótese em julgamento não houve pedido de restituição dos valores já descontados dos proventos dos impetrantes, tendo o Juízo de 1º Grau concedido a ordem para determinar a suspenção da cobrança compulsória com relação à assistência à saúde. Logo, a liminar concedida não tinha por objeto pagamentos de qualquer natureza, o que é vedada pelo art. 7º, § 2º da Lei n. 12.016/2009.          Assim, depreende-se estar correta a sentença de 1º grau, pois já se encontra pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal que é vedado aos Entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde, e que, em ocorrendo o desconto indevido, deve ele ser restituído.          Com relação ao reexame necessário, analisando com detença o decisum, atacado, irrepreensíveis me afiguram os fundamentos elencados pelo MM. Juízo de 1° Grau, que culminaram com a concessão da segurança, merecendo, pois, prestígio integral.          Ante o exposto, de forma monocrática nos termos do art. 133 do Regimento Interno de nossa Corte, conheço e nego provimento ao recurso. Em reexame necessário mantenho todas as disposições da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda de Belém.          É como decido.          Belém, 17 de março de 2017.          DES. NADJA NARA COBRA MEDA           RELATORA (2017.01064859-32, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.01064859-32
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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