TJPA 0059398-27.2013.8.14.0301
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELSON BATISTA DA SILVA contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO SUMARIA INDENIZATÓRIA À TITULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEICULO DE VIA TERRESTRE (Proc. nº: 0059398-27.2013.814.0301), movida em face de ELIERCIO SANTOS DE ARRUDA, que indeferiu pedido de concessão do beneficio de justiça gratuita para o recebimento da Ação. Em suas razões recursais, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja revogada a decisão que indeferiu o beneficio de Justiça Gratuita aos agravantes. No mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 03/12/2013. Para que se conceda o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que não se coaduna à realidade da Lei invocada, assim como constatei que a sua peça exordial é subscrita por advogado particular. Sob este prisma, mesmo estando o autor amparado, em tese por Lei, com a declaração de pobreza, pode ter o seu pedido de Assistência Judiciária Gratuita negado, caso o Juízo não se convença da situação de miserabilidade da parte, portanto frise-se que a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção de veracidade. A jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. (AgRg no Ag 949321/MS. Min. Rel. Vasco Della Giustina. Terceira Turma. J 10/03/2009). JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE SÚMULA 07/STJ. I O beneficio da Justiça Gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Entretanto, tal afirmação possui presunção júris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50. II A decisão do Tribunal a quo que indefere o pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ. III Recurso Especial a que se nega provimento. Com isso, conclui que não há como conceder a ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, até porque, repise-se a agravante não é pobre no sentido da lei, possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, Nego seguimento ao presente Recurso e em conseqüência, determino que seja recolhida as custas deste agravo e posteriormente arquivado com as devidas cautelas legais.
(2013.04247027-76, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-18, Publicado em 2013-12-18)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELSON BATISTA DA SILVA contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO SUMARIA INDENIZATÓRIA À TITULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEICULO DE VIA TERRESTRE (Proc. nº: 0059398-27.2013.814.0301), movida em face de ELIERCIO SANTOS DE ARRUDA, que indeferiu pedido de concessão do beneficio de justiça gratuita para o recebimento da Ação. Em suas razões recursais, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja revogada a decisão que indeferiu o beneficio de Justiça Gratuita aos agravantes. No mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 03/12/2013. Para que se conceda o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que não se coaduna à realidade da Lei invocada, assim como constatei que a sua peça exordial é subscrita por advogado particular. Sob este prisma, mesmo estando o autor amparado, em tese por Lei, com a declaração de pobreza, pode ter o seu pedido de Assistência Judiciária Gratuita negado, caso o Juízo não se convença da situação de miserabilidade da parte, portanto frise-se que a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção de veracidade. A jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. (AgRg no Ag 949321/MS. Min. Rel. Vasco Della Giustina. Terceira Turma. J 10/03/2009). JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE SÚMULA 07/STJ. I O beneficio da Justiça Gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Entretanto, tal afirmação possui presunção júris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50. II A decisão do Tribunal a quo que indefere o pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ. III Recurso Especial a que se nega provimento. Com isso, conclui que não há como conceder a ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, até porque, repise-se a agravante não é pobre no sentido da lei, possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, Nego seguimento ao presente Recurso e em conseqüência, determino que seja recolhida as custas deste agravo e posteriormente arquivado com as devidas cautelas legais.
(2013.04247027-76, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-18, Publicado em 2013-12-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Data da Publicação
:
18/12/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2013.04247027-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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