TJPA 0059436-39.2013.8.14.0301
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2013.3.031902-6 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MONTECARLO VEÍCULOS LTDA Advogado: José Milton de Lima Sampaio Neto e outros AGRAVADO: PAULO ROBERTO VIDAL DE SANTANA FILHO Advogado: Fábio Brito Guimarães e outros RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA MONTECARLO VEÍCULOS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo para obstar a tutela antecipada concedida ao agravado PAULO ROBERTO VIDAL DE SANTANA FILHO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais c/c pedido de Tutela Específica (Processo n° 0059436-39.2013.814.0301) perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Belém. Aduz a agravante que foi requerido pelo agravado, em sede de tutela antecipada, que seu automóvel fosse substituído por um equivalente ao que tinha sido adquirido pelo agravado no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00. Alega que a ação originária foi proposta em 21/10/2013, tendo sido deferida a tutela antecipada no dia 30/10/2013. Ressalta que desde o dia 25/10/2013 o bem móvel está em posse do agravado, o qual deixou de informar ao Juízo que estaria na posse do bem desde a data em comento, inclusive com a peça que veio da França para o seu conserto, sendo certo que após a esta data o mesmo não apresentou nenhuma irregularidade. Argumenta que o agravado estava na posse do veículo cinco dias antes da concessão antecipatória, sendo assim, não há razão para a entrega de um novo veículo, bem como que a agravante não tem nada a ver com o defeito, não podendo ser considerada responsável pelo suposto defeito, vez que sequer vendeu o automóvel ao agravado, que adquiriu o mesmo em Goiás, não sendo a agravante nem o fabricante e nem o fornecedor, ausente assim qualquer responsabilidade sobre o evento. Por fim, requer seja recebido o presente agravo de instrumento e que seja concedido ao presente efeito suspensivo e igualmente no mérito seja reformada a decisão, tendo em vista que houve a perda do objeto em virtude do agravado estar na posse do bem durante a lide processual. É o relatório DECIDO. Pois bem. Para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, faz-se necessário a demonstração dos requisitos do art. 522 do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, aptos a sobrepujar a fundamentação da decisão agravada, os quais, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes. Ressalta-se que o agravante alega ter entregado o veículo antes da data da concessão da tutela antecipatória, contudo, não traz documentos que comprovem tal alegação. Ademais, denota-se a ocorrência do periculum in mora inverso, visto que o tempo que o agravado ficará sem o veículo lhe causará prejuízo, vez que não poderá cumprir com os contratos firmados que tem como objeto o transporte de pessoas no veículo objeto da ação originária. Ante a ausência de documentos trazidos aos autos, vez que as cópias da ordem de serviço (fls. 107-114) trazidas ao presente recurso não fazem prova do alegado, pois, o documento juntado aos autos que poderia fazer a comprovação do alegado pelo agravante encontra-se em nome de terceiro, cujo nome seria do Sr. Maurício Bastos, o qual, aparentemente não possui vínculo familiar, quando o mais prudente seria que fosse assinado pelo agravante, para que desta forma restasse comprovado a entrega do bem para o mesmo conforme dito na exordial e demonstra também, que a data da entrega não é a mesma que fora apresentado pelo agravante. A manifesta prejudicialidade do recurso em decorrência da perda do objeto no que tange ao pedido de reconsideração (fls. 210-221), permite decisão monocrática. Ante o exposto, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, de agosto de 2015. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.03175039-04, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-15)
Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2013.3.031902-6 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MONTECARLO VEÍCULOS LTDA Advogado: José Milton de Lima Sampaio Neto e outros AGRAVADO: PAULO ROBERTO VIDAL DE SANTANA FILHO Advogado: Fábio Brito Guimarães e outros RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA MONTECARLO VEÍCULOS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo para obstar a tutela antecipada concedida ao agravado PAULO ROBERTO VIDAL DE SANTANA FILHO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais c/c pedido de Tutela Específica (Processo n° 0059436-39.2013.814.0301) perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Belém. Aduz a agravante que foi requerido pelo agravado, em sede de tutela antecipada, que seu automóvel fosse substituído por um equivalente ao que tinha sido adquirido pelo agravado no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00. Alega que a ação originária foi proposta em 21/10/2013, tendo sido deferida a tutela antecipada no dia 30/10/2013. Ressalta que desde o dia 25/10/2013 o bem móvel está em posse do agravado, o qual deixou de informar ao Juízo que estaria na posse do bem desde a data em comento, inclusive com a peça que veio da França para o seu conserto, sendo certo que após a esta data o mesmo não apresentou nenhuma irregularidade. Argumenta que o agravado estava na posse do veículo cinco dias antes da concessão antecipatória, sendo assim, não há razão para a entrega de um novo veículo, bem como que a agravante não tem nada a ver com o defeito, não podendo ser considerada responsável pelo suposto defeito, vez que sequer vendeu o automóvel ao agravado, que adquiriu o mesmo em Goiás, não sendo a agravante nem o fabricante e nem o fornecedor, ausente assim qualquer responsabilidade sobre o evento. Por fim, requer seja recebido o presente agravo de instrumento e que seja concedido ao presente efeito suspensivo e igualmente no mérito seja reformada a decisão, tendo em vista que houve a perda do objeto em virtude do agravado estar na posse do bem durante a lide processual. É o relatório DECIDO. Pois bem. Para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, faz-se necessário a demonstração dos requisitos do art. 522 do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, aptos a sobrepujar a fundamentação da decisão agravada, os quais, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes. Ressalta-se que o agravante alega ter entregado o veículo antes da data da concessão da tutela antecipatória, contudo, não traz documentos que comprovem tal alegação. Ademais, denota-se a ocorrência do periculum in mora inverso, visto que o tempo que o agravado ficará sem o veículo lhe causará prejuízo, vez que não poderá cumprir com os contratos firmados que tem como objeto o transporte de pessoas no veículo objeto da ação originária. Ante a ausência de documentos trazidos aos autos, vez que as cópias da ordem de serviço (fls. 107-114) trazidas ao presente recurso não fazem prova do alegado, pois, o documento juntado aos autos que poderia fazer a comprovação do alegado pelo agravante encontra-se em nome de terceiro, cujo nome seria do Sr. Maurício Bastos, o qual, aparentemente não possui vínculo familiar, quando o mais prudente seria que fosse assinado pelo agravante, para que desta forma restasse comprovado a entrega do bem para o mesmo conforme dito na exordial e demonstra também, que a data da entrega não é a mesma que fora apresentado pelo agravante. A manifesta prejudicialidade do recurso em decorrência da perda do objeto no que tange ao pedido de reconsideração (fls. 210-221), permite decisão monocrática. Ante o exposto, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, de agosto de 2015. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.03175039-04, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
15/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.03175039-04
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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