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Jurisprudência


TJPA 0059624-95.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059624-95.2014.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO  APELANTE: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS DO ESTADO DO PARÁ - FSPEPA ADVOGADO: JADER NILSON DA LUZ DIAS (OAB/PA 5.273) APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO (OAB/PA 5.717) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 22,45%. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. APLICAÇÃO. 1.     O Plenário deste Tribunal (Acórdão nº 173.133), por maioria, julgou procedente ação rescisória proposta pelo Estado do Pará, processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, desconstituindo o v. acórdão nº 93.484, assentando o entendimento de que as Resoluções nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual por intermédio do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, implementaram um reajuste, e não revisão geral de vencimentos, alcançando apenas as categorias de servidores expressamente indicadas pela administração no respectivo ato concessivo, não sendo possível falar em violação ao princípio da isonomia porque não se cuidou de uma revisão geral de vencimentos. 2.     Incide na espécie a Súmula 339 do STF, convertida na Súmula Vinculante nº 37, sem alteração de texto, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 3.     Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA     Recurso de apelação interposto contra sentença que considerando o teor da Súmula Vinculante 37 do STF, declarou a impossibilidade jurídica do pedido referente à pretensão de incorporação do percentual de 22,45%, previsto pelo Decreto 0711, de 25 de outubro de 1995, extinguindo o processo sem resolução de mérito.     Em curta síntese, a apelante alega que a sentença deve ser reformada porque não deve prevalecer a aplicação da Sumula Vinculante 37, pois a pretensão está assentada na ocorrência da revisão geral anual, tratamento isonômico e paridade. Assim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedente o pedido inicial.     O Estado do Pará apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.     A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo.     DECIDO     No que concerne à remuneração dos servidores públicos os institutos do reajuste e da revisão geral não se confundem. Esta distinção é tratada na doutrina de José Maria Pinheiro Madeira, in verbis: ¿7. REAJUSTE E REVISÃO 7.1. Reajuste O reajuste pressupõe uma situação anterior que o justifique e um ato específico que o institua. Exemplos são os reajustes que eventualmente se estabelecem a determinadas carreiras, e que somente a elas são instituídos, não sendo extensíveis a nenhuma outra. Outras vezes pretende-se beneficiar uma classe específica, seja em decorrência de reivindicações, seja espontaneamente, para extinguir defasagem salarial, e se concede o reajuste àquela classe. Este, entretanto, não alcança nenhuma outra classe de servidores, mesmo que porventura se encontre em idêntica situação de defasagem salarial, e, igualmente, já tenha manifestado reiteradas reivindicações rogando pelo aumento de sua remuneração ou subsídio. Portanto, a aplicação deste aumento, que depende de lei específica, está atrelada a condutas do âmbito administrativo e do campo da discricionariedade, pois que demandará decisão administrativa, observados os critérios da oportunidade e da conveniência. O aumento de vencimentos pode ser concedido a qualquer momento e em qualquer índice, aplicando-se, todavia, o princípio da razoabilidade e observada a discricionariedade do administrador, razão pela qual, em virtude da sua total imprevisão, necessitará de prévia dotação orçamentária e de lei específica a ser desencadeada por iniciativa privativa de cada Poder. 7.2. Revisão Já a revisão remuneratória está assegurada constitucionalmente pelo art. 37, X, da Constituição Federal e deve ser concedida em índice capaz de recompor as perdas inflacionárias, razão do termo 'revisão'.¿ (Servidor Público na Atualidade, 8ª edição. Campus Jurídico, 2009, p. 434-435).     A revisão geral foi prevista, no texto primitivo da Constituição Federal de 1988, pelo art. 37, X, nos termos seguintes: Art. 37 [...] X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.     Sobreveio a reforma administrativa, implementada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o referido dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 37 [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;     Percebe-se, com a nova redação conferida ao inciso X do art. 37, tratamento de matérias diversas. A primeira parte do texto cuida da fixação e alteração de remuneração e subsídios, sempre por meio de lei especifica, já a segunda parte refere-se a revisão geral anual.     Comentando a alteração empreendida pela EC 19/98, especificamente em relação a revisão geral, Maria Sylvia Zanella Di Pietro asseverou: Os servidores passam a fazer jus à revisão geral anual, para todos na mesma data e sem distinção de índices (estas últimas exigências a serem observadas em cada esfera de governo). A revisão anual, presume-se que tenha por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a carreiras determinadas, por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios. (Direito Administrativo, 24ª edição. Atlas, 2011, p. 556).      Seguindo nesta linha doutrinária distintiva, também merece destaque a sempre precisa análise de José dos Santos Carvalho Filho. Disse o autor: No que concerne ao realinhamento da remuneração dos servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão específica. Aquela retrata um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; esta atinge determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado. São, portanto, duas formas diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis. (Manual de Direito Administrativo, 27ª edição. Atlas, 2014, p. 755).      Esta distinção conceitual entre reajuste e revisão de vencimentos dos servidores públicos também chegou ao Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.599/DF, especialmente nos precisos fundamentos do voto proferido pelo Ministro Carlos Britto, onde observou: Senhora Presidente, essa ADI é providencial, porque é uma oportunidade que temos usarei de uma metáfora - de colocar em "pratos limpos" esse tormentoso tema da remuneração dos servidores por efeito, sobretudo, de emendas sucessivas da Constituição, nos levando, por vezes, a perplexidades, até a aparentes paradoxos na Constituição. O eminente Relator afastou esses paradoxos muito bem-secundados pela Ministra Cármen Lúcia. Entendo que em matéria de remuneração há apenas duas categorias ou dois institutos. Ou o instituto é da revisão, a implicar mera reposição do Poder aquisitivo da moeda, por isso que a Constituição no inciso X do artigo 37 fala de Índices e datas absolutamente uniformes, iguais; ou, não sendo revisão, será reajuste - que eu tenho como sinônimo de aumento. Então, de um lado, temos ou revisão, que não é aumento, é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, ou, então, aumento. Mesmo que a lei chame de reajuste, entendo que é um aumento. Ai, sim, há uma elevação na expressão monetária do vencimento mais do que nominal e, sim, real. Aumento tem a ver com densificação no plano real, no plano material do padrão remuneratório do servidor; revisão não. Com ela se dá uma alteração meramente nominal no padrão remuneratório do servidor, mas sem um ganho real.     Voltando ao caso concreto, sem perder de vista a distinção conceitual realizada acima, cumpre averiguar o que foi efetivamente implementado pela Administração através do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, quando homologou as Resoluções nº 0145 e 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará. Com este desiderato transcreverei a seguir os instrumentos normativos anteriormente referidos: Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995 O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º - Ficam homologadas as Resoluções nº 0145 e nº 0146, de 25 de outubro do corrente ano, do Conselho de Políticas de Cargos e Salários do Estado, que estabelecem os vencimentos e salários dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Pará. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Obtido no sitio da Imprensa Oficial do Estado - IOEPA http://ediario.ioepa.com.br/portal/visualizacoes/jornal/#/p:6/e:61163) *** Resolução nº 0145 de 25 de outubro de 1995 O Presidente do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado Pará, usando de suas atribuições e, considerando a deliberação tomada na reunião realizada nesta data, RESOLVE: Art. 1º - Fica aprovado o reajuste de vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta, consoante as tabelas em anexo. [...] Art. 5º - Esta Resolução, após homologada pelo Chefe do Poder Executivo, entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1995. *** Resolução nº 0146 de 25 de outubro de 1995 O Presidente do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado Pará, usando de suas atribuições e, considerando a deliberação tomada na reunião realizada nesta data, RESOLVE: Art. 1º - Fica aprovado o reajuste de salários das Autarquias, Fundações e da Companhia de Mineração do Pará, nos termos da tabela em anexo. Art. 2º - Esta Resolução, após homologada pelo Chefe do Poder Executivo, entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01.10.95.      Nota-se que as Resoluções nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual por intermédio do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, reajustaram os vencimentos dos servidores da Administração Direta, bem assim os salários na Administração Indireta.     Destarte, fica evidente que não se tratou de uma revisão geral de vencimentos, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição da República, norma cuja redação original previa a realização desta revisão na mesma data e sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares.     Ressalto ter sido justamente a ocorrência de uma revisão geral de vencimentos que levou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 22.307/DF, em 19.02.1997, por maioria, fundado na auto aplicabilidade do art. 37, X, da CF/88, em sua redação original, a afastar a aplicação da Súmula nº 339, garantindo a todos os servidores públicos federais o reajuste concedido aos servidores militares pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, consubstanciado no percentual de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento.     Assim, no caso sob análise as Resoluções nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual por intermédio do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, implementaram, como demonstrado alhures, um reajuste, alcançando apenas as categorias de servidores expressamente indicadas pela administração no respectivo ato concessivo, daí porque não é possível falar em violação ao princípio da isonomia porque não se cuidou de uma revisão geral de vencimentos.     Cumpre destacar que o instituto da revisão geral foi inserido na Constituição de 1988 sob prisma da isonomia, de sorte que é necessário que se verifique a ocorrência da mesma (revisão geral) para que se possa cogitar de lesão ao comando contido no inciso X, do art. 37, na redação originária da Carta de Direitos, eis que vigente à época em que as Resoluções nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, foram homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual mediante o Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995.     A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 176.937/RN, possui acórdão no sentido do que referi acima, cuja ementa apesar de sucinta aborda com maestria o tema, senão vejamos: Sem se ter verificado revisão geral de remuneração, não se justifica a pretendida aplicação do disposto no art. 37, X, da Constituição. (RE 176937, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 11/05/1999, DJ 17-03-2000 PP-00028 EMENT VOL-01983-03 PP-00490)     Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3599, a unanimidade, decidindo sobre a arguição de inconstitucionalidade das Leis Federais nº 11.169/05 e nº 11.170/05, concluiu que tais normas não cuidaram de revisão geral anual, e fazendo distinção entre o referido instituto com o do reajuste, concluiu pela ausência de violação ao princípio isonomia. Confira-se: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes: ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. (ADI 3599, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569)     Nesta linha de fundamentação e por não verificar a ocorrência de uma revisão geral de vencimentos não vislumbro embasamento fático e constitucional para estender, sob alegação de quebra de isonomia, o reajuste concedido pela administração - Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995 (22,45%), a outras categorias de servidores públicos que não aqueles expressamente previstos na referida norma concessiva.     Ressalto, ainda, que nem mesmo a concessão de reajuste no padrão remuneratório da carreira militar ocasiona ofensa ao princípio da isonomia, conforme já decidiu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 672.428/SC, vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI 11.784/2008. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS. CORREÇÃO DE DISTORÇÕES. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2010. A concessão de reajustes setoriais com a finalidade de corrigir distorções remuneratórias existentes no padrão remuneratório da carreira militar e em seus diferentes postos não ocasiona ofensa aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 672428 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013)     Aplicável ao caso o que enunciava a Súmula 339 do STF - digo enunciava porque o aludido verbete fora convertido na Súmula Vinculante nº 37 sem alteração de sua redação, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.     O aludido enunciado preserva o Estado Democrático Direito, bem assim a separação e a convivência harmônica entre os Podres Constituídos, pois ao julgador não lhe é dado convolar-se em administrador público, e com isso realizar o juízo de conveniência e oportunidade para concessão de reajuste, tampouco usurpar as funções do legislador estendendo tal acréscimo remuneratório a outras categorias sob alegação de quebra da isonomia.     Cumpre oportunamente consignar que o Egrégio Plenário do TJPA, por maioria, julgou procedente ação rescisória proposta pelo Estado do Pará, assentando o mesmo entendimento ora sustentado acerca do Decreto Estadual nº 0711/1995. Neste sentido transcrevo a ementa do aludido julgado: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCIS¿O DE ACÓRD¿O QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENS¿O DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇ¿O E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇ¿O PRINCIPAL REJEITADAS. QUEST¿O DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇ¿O DA REAPRECIAÇ¿O DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA. VIOLAÇ¿O LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE SETORIAL. SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. ART. 485, V, DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO. DECIS¿O POR MAIORIA. 1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária. Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época. Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação. Preliminar rejeitada. 3. QUEST¿O DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇ¿O DE ENTENDIMENTO E REDISCUSS¿O DAS PRELIMINARES EM RAZ¿O DO INCIDENTE DE AMPLIAÇ¿O DE COLEGIALIDADE. A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, §2º do CPC/2015 - revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado - quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado. Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno não cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratar-se de questão de ordem pública. Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015. Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4. MÉRITO. Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5. Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato. Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6. Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia. Precedentes STF e STJ. 7. A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia. Violação ao artigo 37, X, CF/88. 8. Ação rescisória julgada procedente, por maioria. (TJPA, Tribunal Pleno, Ação Rescisória nº 0008829-05.1999.8.14.0301, Acórdão nº 173.133, Relator Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, julgado em 29/03/2017, publicado no DJe 11/04/2017)      Ante o exposto, forte nas razões e julgados acima elencados, mas especialmente na decisão do Egrégio Tribunal Pleno - Acórdão nº 173.133/2017, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.     Belém (PA), 02 de fevereiro de 2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO  Relatora Página de 13 (2018.00444170-38, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-07, Publicado em 2018-02-07)

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
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