TJPA 0059636-17.2011.8.14.0301
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que o Estado do Pará aponta omissão na decisão monocrática de fl. 105, no tocante a sua indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Assevera que a decisão monocrática que negou seguimento a apelação, por perda superveniente de objeto, em virtude do falecimento da apelada não apreciou a condenação indevida do apelante, ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto. Houve efetivamente a omissão apontada nos aclaratórios. Não existe dúvida que, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence in casu, o Estado do Pará, ora embargante. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IPERJ E RIOPREVIDÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421/STJ. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO, PELO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Consoante decidido pela Corte Especial do STJ, em sede de Recurso Especial representativo da controvérsia, "'os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença' (Súmula 421/STJ). Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios" (STJ, REsp 1.199.715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/04/2011). II - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1068647 RJ 2008/0137812-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013) Isto posto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para suprir a omissão apontada, reformando a sentença de 1ª grau no que tange a condenação do ora embargante em honorários advocatícios, por considerá-los indevidos, pelos fundamentos acima expostos. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Belém, 20 de agosto de 2014. DESA. ELENA FARAG Relatora
(2014.04595928-51, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
Ementa
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que o Estado do Pará aponta omissão na decisão monocrática de fl. 105, no tocante a sua indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Assevera que a decisão monocrática que negou seguimento a apelação, por perda superveniente de objeto, em virtude do falecimento da apelada não apreciou a condenação indevida do apelante, ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto. Houve efetivamente a omissão apontada nos aclaratórios. Não existe dúvida que, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence in casu, o Estado do Pará, ora embargante. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IPERJ E RIOPREVIDÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421/STJ. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO, PELO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Consoante decidido pela Corte Especial do STJ, em sede de Recurso Especial representativo da controvérsia, "'os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença' (Súmula 421/STJ). Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios" (STJ, REsp 1.199.715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/04/2011). II - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1068647 RJ 2008/0137812-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013) Isto posto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para suprir a omissão apontada, reformando a sentença de 1ª grau no que tange a condenação do ora embargante em honorários advocatícios, por considerá-los indevidos, pelos fundamentos acima expostos. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Belém, 20 de agosto de 2014. DESA. ELENA FARAG Relatora
(2014.04595928-51, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/08/2014
Data da Publicação
:
29/08/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELENA FARAG
Número do documento
:
2014.04595928-51
Tipo de processo
:
Apelação
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