TJPA 0059672-20.2015.8.14.0301
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0059672-20.2015.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: B.R.S.N REPRESENTANTE: M.A.C.S. DEFENSOR: BRUNO MOTA VASCONCELOS- OAB-PA:9166 APELADO: B.M.P.N ADVOGADA: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Oportunizada ao demandante a emenda da inicial para o cumprimento desse requisito legal (art. 283 do CPC-73), o descumprimento do prazo legal para a prática da diligência autoriza o indeferimento da petição inicial. -Não promovendo o Autor a emenda à inicial, a extinção do feito, sem resolução do mérito é medida que se impõe. -Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por B.R.S.N, representado por sua genitora M.A.C.S. objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMº Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém, que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC-1973, nos autos da Ação de Execução de Sentença proposta pelo apelante em desfavor de B.M.P.N, ora apelado Em breve histórico, na inicial de fls. 03-04, o autor narra que requer a execução da sentença proferida nos autos do processo n º. 0163937-32.2011.814.0301, tendo em vista que o Requerido não cumpriu nenhuma das determinações contidas na citada decisão. Juntou documentos de fls. 05. Em fls. 06-09 o autor protocolou petição estranha ao processo. Em despacho de fls. 10 o Juiz de Piso determinou a intimação do exequente, na pessoa do seu advogado, para, em 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 283 do CPC-73, a fim de instruir o pedido com a cópia do título executivo, sob pena de indeferimento. Em certidão de fls. 10-verso foi atestado que não houve manifestação da parte exequente, apesar de intimada. Sobreveio Sentença de fls. 12/12v, ocasião em que o Juízo a quo julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC-1973. Inconformado, o autor B.R.S.N, interpôs recurso de Apelação às fls. 13-17 aduzindo, em suma, ser incontroverso a possibilidade de suspensão do presente feito, por se tratar de suspensão sine die, onde não há limitação legal para a mantença do lapso temporal, bem como não houve requerimento da parte contrária. Assim, requer o sobrestamento do feito. Desse modo, pleiteou pelo provimento do recurso para reformar in totum a sentença. Em certidão de fls. 17-verso foi atestado a tempestividade da peça recursal. Nesta instância ad quem coube a relatoria à Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO em data de 25.05.2016 (fls. 19). Em despacho inicial (fls. 21) foi determinado a remessa dos autos ao d.d Representante do Órgão do Ministério Público do segundo grau para exame e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (fls. 23-26). Redistribuído o feito, em data de 13.01.2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 31.01.2017 (fls. 29-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº. 05-2016. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O feito comporta as prioridades exigidas na Lei nº 13.105-2015, artigo 12, § 2º, inciso VII. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. O apelante em suas razões recursais reitera que o Juiz de Piso não poderia extinguir o processo sem resolução do mérito, vez que entende que os autos deveriam ter sido suspensos. Não assiste razão ao apelante. Compulsando os autos verifica-se que o Apelante deixou de instruir a inicial com o título executivo judicial que fixou os alimentos. Diante do ocorrido, o Juiz Singular determinou a intimação do exequente, na pessoa do seu advogado, para, em 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 283 do CPC-73, a fim de instruir o pedido com a cópia do título executivo, sob pena de indeferimento (fls. 10). Esclarece-se que apesar da sentença não ter citado de forma expressa o inciso I do artigo 267 do CPC-73, subsume-se que este foi o seu fundamento, vez que todo o corpo da decisão faz menção ao indeferimento da inicial. De modo que cabe analisar o que dispõe o inciso referido no dispositivo legal. O art. 267 do Código de Processo civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente previsto no art. 485 do CPC/2015, elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo uma delas em razão do indeferimento da petição inicial, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Na hipótese dos autos, em que pese tenha sido oportunizado ao apelante emendar a petição inicial com o título executivo judicial, este se manteve silente (conforme certidão de fls. 10-verso), ensejando o indeferimento da petição inicial na forma do art. 284, parágrafo único do CPC/73, in verbis: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, não há o que reparar no decisum de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter o autor cumprido a diligência que lhe competia. Nesse sentido é o entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORDEM DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil/2015. 2. O indeferimento da inicial não reclama a prévia intimação pessoal da parte para o cumprimento da diligência determinada, sendo tal exigência exclusivamente dirigida às hipóteses dos incisos II e III do art. 485, do CPC/2015 (abandono da causa), o que não se aplica ao presente caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(Processo: AC 01059055320168090051, Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL, Relator: DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Julgamento: 20 de Abril de 2017, Publicação: DJ 2261 de 05/05/2017). Grifei. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ORDEM DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não obstante tenha sido emanada ordem para juntada de documento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, o recorrente, mesmo regularmente cientificado, deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir a determinação judicial, isto é, os vícios apontados não foram sanados, fato este que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A sentença aplicou corretamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial 3. Apelação cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE, Processo: APL 01411665320158060001 CE 0141166-53.2015.8.06.0001, Orgão Julgador: 6ª Câmara Cível, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Publicação: 19/08/2015). Grifei. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso de Apelação, mantendo na íntegra a decisão guerreada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.03478871-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0059672-20.2015.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: B.R.S.N REPRESENTANTE: M.A.C.S. DEFENSOR: BRUNO MOTA VASCONCELOS- OAB-PA:9166 APELADO: B.M.P.N ADVOGADA: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Oportunizada ao demandante a emenda da inicial para o cumprimento desse requisito legal (art. 283 do CPC-73), o descumprimento do prazo legal para a prática da diligência autoriza o indeferimento da petição inicial. -Não promovendo o Autor a emenda à inicial, a extinção do feito, sem resolução do mérito é medida que se impõe. -Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por B.R.S.N, representado por sua genitora M.A.C.S. objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMº Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém, que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC-1973, nos autos da Ação de Execução de Sentença proposta pelo apelante em desfavor de B.M.P.N, ora apelado Em breve histórico, na inicial de fls. 03-04, o autor narra que requer a execução da sentença proferida nos autos do processo n º. 0163937-32.2011.814.0301, tendo em vista que o Requerido não cumpriu nenhuma das determinações contidas na citada decisão. Juntou documentos de fls. 05. Em fls. 06-09 o autor protocolou petição estranha ao processo. Em despacho de fls. 10 o Juiz de Piso determinou a intimação do exequente, na pessoa do seu advogado, para, em 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 283 do CPC-73, a fim de instruir o pedido com a cópia do título executivo, sob pena de indeferimento. Em certidão de fls. 10-verso foi atestado que não houve manifestação da parte exequente, apesar de intimada. Sobreveio Sentença de fls. 12/12v, ocasião em que o Juízo a quo julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC-1973. Inconformado, o autor B.R.S.N, interpôs recurso de Apelação às fls. 13-17 aduzindo, em suma, ser incontroverso a possibilidade de suspensão do presente feito, por se tratar de suspensão sine die, onde não há limitação legal para a mantença do lapso temporal, bem como não houve requerimento da parte contrária. Assim, requer o sobrestamento do feito. Desse modo, pleiteou pelo provimento do recurso para reformar in totum a sentença. Em certidão de fls. 17-verso foi atestado a tempestividade da peça recursal. Nesta instância ad quem coube a relatoria à Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO em data de 25.05.2016 (fls. 19). Em despacho inicial (fls. 21) foi determinado a remessa dos autos ao d.d Representante do Órgão do Ministério Público do segundo grau para exame e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (fls. 23-26). Redistribuído o feito, em data de 13.01.2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 31.01.2017 (fls. 29-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº. 05-2016. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O feito comporta as prioridades exigidas na Lei nº 13.105-2015, artigo 12, § 2º, inciso VII. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. O apelante em suas razões recursais reitera que o Juiz de Piso não poderia extinguir o processo sem resolução do mérito, vez que entende que os autos deveriam ter sido suspensos. Não assiste razão ao apelante. Compulsando os autos verifica-se que o Apelante deixou de instruir a inicial com o título executivo judicial que fixou os alimentos. Diante do ocorrido, o Juiz Singular determinou a intimação do exequente, na pessoa do seu advogado, para, em 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 283 do CPC-73, a fim de instruir o pedido com a cópia do título executivo, sob pena de indeferimento (fls. 10). Esclarece-se que apesar da sentença não ter citado de forma expressa o inciso I do artigo 267 do CPC-73, subsume-se que este foi o seu fundamento, vez que todo o corpo da decisão faz menção ao indeferimento da inicial. De modo que cabe analisar o que dispõe o inciso referido no dispositivo legal. O art. 267 do Código de Processo civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente previsto no art. 485 do CPC/2015, elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo uma delas em razão do indeferimento da petição inicial, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Na hipótese dos autos, em que pese tenha sido oportunizado ao apelante emendar a petição inicial com o título executivo judicial, este se manteve silente (conforme certidão de fls. 10-verso), ensejando o indeferimento da petição inicial na forma do art. 284, parágrafo único do CPC/73, in verbis: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, não há o que reparar no decisum de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter o autor cumprido a diligência que lhe competia. Nesse sentido é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORDEM DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil/2015. 2. O indeferimento da inicial não reclama a prévia intimação pessoal da parte para o cumprimento da diligência determinada, sendo tal exigência exclusivamente dirigida às hipóteses dos incisos II e III do art. 485, do CPC/2015 (abandono da causa), o que não se aplica ao presente caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(Processo: AC 01059055320168090051, Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL, Relator: DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Julgamento: 20 de Abril de 2017, Publicação: DJ 2261 de 05/05/2017). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ORDEM DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não obstante tenha sido emanada ordem para juntada de documento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, o recorrente, mesmo regularmente cientificado, deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir a determinação judicial, isto é, os vícios apontados não foram sanados, fato este que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A sentença aplicou corretamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial 3. Apelação cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE, Processo: APL 01411665320158060001 CE 0141166-53.2015.8.06.0001, Orgão Julgador: 6ª Câmara Cível, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Publicação: 19/08/2015). Grifei. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso de Apelação, mantendo na íntegra a decisão guerreada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.03478871-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03478871-16
Tipo de processo
:
Apelação
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