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Jurisprudência


TJPA 0059692-50.2011.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CONSTRUTORA GAFISA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação ordinária de acertamento de relação jurídico-obrigacional consumerista c/c indenização por perdas e danos e obrigação de fazer c/c antecipação de tutela em face da EUNICE MAFRA RAMOS, que recebeu o recurso de apelo apenas no seu efeito devolutivo.   Em suas razões recursais , às fls. 02 a 13 dos autos, a agravante após fazer um breve relato dos fatos ocorridos, aduzindo   d a necessidade de reforma da decisão agravada que recebeu o recurso de apelo apenas em seu efeito devolutivo, devido a condenação ao pagamento de danos morais estar sujeita ao efeito suspensivo.   Por fim, requereu que seja acolhido e provido o presente recurso .   Juntou documentos às fls. 1 4 /1 1 7 dos autos.   Coube a relatoria do feito por distribuição inicialmente ao saudoso Desembargador Claudio Augusto Montalvão das Neves . (fl. 1 2 1 ).     Em razão do falecimento do Exmo. Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, conforme a certidão de fl. 1 26 dos autos, o Exmo. Vice Presidente em exercício, Des. Milton Augusto de Brito Nobre, determinou a redistribuição do feito a esta Magistrada, em virtude da Portaria nº 2872/2014-GP. (fl. 1 28 ).   Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. (fl. 1 29 ),   D eferi inicialmente o pleito de efeito suspensivo ao recurso. (fls. 131/133 ).   A agravad a   apresentou contrarrazões às fls. 136/ 1 4 0 dos autos, arguindo que se mantenha a decisão interlocutória guerreada em todos os seus termos.   Conforme certidão da lavra da Bela Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada (fl. 154), decorreu o prazo legal, sem que tenham sido oferecidas as informações solicitadas.   V ieram-me conclusos os autos . (fl. 1 5 4).   É o relatório.   DECIDO   Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.   Em primeiro lugar, cumpre destacar o trecho final da decisão hostilizada (fl. 74 dos autos):   (...) Vistos etc. DO AGRAVO Trata-se de pedido em que o requerente informou interposição de agravo de instrumento e requereu retratação da decis ã o de   fls. 570/571. Analisados, verifica-se que o agravante nã o apresentou qualquer novo argumento capaz de alterar a convicção do juízo   quanto às razões expendidas na decisão agravada, razão pela qual mantenho a decis ã o em todos os seus termos. Comunique-se, ao Exmo. Relator do Agravo de Instrumento de fls. 618 dos autos. DA APELA ÇÃ O   1 - Cons iderando que o recurso de Apela ção foi interposto no prazo legal (CPC, art. 508), recebo a Apelação no efeito   devolutivo (art. 520 do CPC). 2 - D ê -se vista ao apelado, na pessoa dos advogados através do e-DJTJ/PA, para responder em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 508 e 518). 3 - Transcorrido o prazo da apelação, com ou sem a resposta, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justi ça do Estado do Pará . INTIME-SE. CUMPRA-SE. Bel é m, 07 de maio de 2014.   ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7 ª Vara Cível da Capital.   Comp ulsando os autos , firmo o meu livre convencimento motivado de acordo com o art. 93, IX da Constituição Federal , que deve-se modificar a decisão interlocutória acima transcrita apenas para receber o recurso de apelo em seu duplo efeito no capítulo referente a sentença que condenou a empresa agravante ao pagamento de danos morais, por tal hipótese encontrar substrato na regra geral contida no art. 520 do Código de Processo Civil , in verbis:   Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo . Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (grifo meu)   Nesse sentido :   Prestação de serviços. Ação declaratória de nulidade de título cumulada com indenização por danos morais. Decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. Agravo da ré. Sentença que confirmou a antecipação de tutela, e condenou a agravante a pagar indenização por dano moral. Necessidade de recebimento da apelação no duplo efeito apenas quanto ao conteúdo condenatório e no efeito devolutivo quanto à antecipação da tutela (artigo 520, VII, do CPC). Agravo parcialmente provido. (TJSP. Agravo de Instrumento Nº 990101967456. 36ª Câmara de Direito Privado. Relator: Dyrceu Cintra. DJ 11/08/2010).   Agravo de instrumento. Bem móvel. Ação reivindicatória. Recebimento da apelação no duplo efeito apenas quanto ao conteúdo condenatório e no efeito devolutivo quanto à liminar, revogada 'pela sentença. Caso que não se enquadra nas exceções previstas no artigo 520 do CPC. "Agravo provido para receber a apelação, no duplo efeito. (TJSP. Agravo de Instrumento Nº 1226993000. 36ª Câmara de Direito Privado. Relator: Dyrceu Cintra. DJ 02/02/2009).   A propósito, ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª edição revista, São Paulo: RT, p. 908):   Reparação de dano. Alimentos. A apelação da sentença condenatória proferida em ação de reparação de dano deve ser recebida no duplo efeito, pois não se confunde o caráter alimentar da indenização com a condenação em ação de alimentos mencionada de forma estrita no CPC 520 II (JTARS 23/136)   Assim sendo, merece reforma a decisão do juízo monocrático, com base no exposto ao norte.   ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU -LHE PROVIMENTO, para receber o recurso de apelo em seu duplo efeito no capítulo referente a sentença que condenou a agravante ao pagamento de danos morais ,   de acordo com a fundamentação lançada ao norte.   É como voto.   Belém (Pa), 21 de janeiro de 2015.         Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1     1 (2015.00176431-48, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/01/2015
Data da Publicação : 23/01/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00176431-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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