TJPA 0059695-05.2011.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 11 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO Nº 2013.3.017806-8 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S.A APELADO: ALEXANDRE QUADROS DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. I - A fim de esclarecer acerca da alegada invalidez permanente, foi realizado exame de corpo de delito, cujo laudo foi acostado às fls. 19, no qual o expert afirma que a lesão sofrida pela autora causou ¿debilidade permanente das funções do membro superior esquerdo¿. II - Assim, levando-se em conta o laudo, no qual consta que a debilidade é permanente, gerando incapacidade permanente para o trabalho, correta a decisão de primeiro grau, ao condenar a seguradora ao pagamento da indenização no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). III - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BRADESCO SEGUROS S/A, em face da decisão da 11ª vara cível de Belém do Pará, de processo nº 0059695-05.2011.814.0301, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por ALEXANDRE QUADROS DA SILVA, que julgou procedente o pedido do autor para condenar a seguradora ré, ora apelante, ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) relativos à indenização do seguro obrigatório DPVAT. O apelante alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a carência do interesse de agir da parte autora ante a não apresentação de requerimento administrativo. No mérito recursal, o apelante aduz que o processo não foi suficientemente instruído, pois inexiste nos autos laudo pericial capaz de demonstrar a existência da lesão e o grau da suposta invalidez. Afirma que o Laudo do Exame do IML trazido pelo autor foi feito aproximadamente 1 ano após a ocorrência do sinistro em tela, indo de encontro com a legislação aplicada ao caso que determina que o referido laudo deve ser feito em até 90 dias. Defende que a incidência da correção monetária tem que se dar a partir da propositura da demanda e não da data do evento danoso. Por fim, sustenta que a parte autora não pode pleitear condenação da demandada em honorários, pois o pedido é juridicamente impossível. Requer, assim, a procedência da presente apelação com a consequente reforma da decisão de primeiro grau. É o Relatório. DECIDO. Em sede de juízo de admissibilidade, observo que estão presentes os requisitos exigidos, por isso, CONHEÇO do presente recurso, ao qual passo a analisar o mérito. Preliminarmente, a apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a partir da criação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, através da Portaria nº 2.797/07, esta é a legitimada para representar o consórcio nas esferas administrativas e judicial nas operações de seguro. Porém, em análise jurisprudencial e legal (lei nº 6.194/74), conclui-se que qualquer seguradora é legitimada para responder acerca do pagamento de indenização, bem como do prêmio a ser pago a quem a mereça. Em consonância com a jurisprudência colacionada a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Descabe a inclusão no pólo passivo da demanda da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, pois de acordo com a legislação vigente todas as sociedades seguradoras que operam no ramo dos seguros de veículos automotores, participantes do convênio obrigatório, são responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -...(TJ-RS - AC: 70045477460 RS , Relator: Artur Arnildo Ludwig, Data de Julgamento: 15/12/2011, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2012) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO - SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO NACIONAL DO CONVÊNIO DPVAT - LEGITIMIDADE - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. É pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul de que toda e qualquer seguradora integrante do consórcio nacional do convênio DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação visando cobrança de seguro obrigatório. A presunção de veracidade prevista no dispositivo é relativa e não implica necessariamente na procedência da pretensão inicial, sendo necessário a análise das circunstâncias apresentadas, podendo o juiz, até mesmo, julgar improcedente a ação. A prova pericial atestando a ocorrência de invalidez permanente é prova essencial para a procedência do pedido de cobrança de indenização a título de DPVAT.(TJ-MS - APL: 00042793920128120021 MS 0004279-39.2012.8.12.0021, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 15/01/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2013) Indiscutível que a seguradora é eivada de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, portanto, afasto a preliminar requerida e reiterada em sede recursal pela apelante. Quanto à falta de interesse processual alegada pela parte recorrente, entendo como inexistente, à medida que é configurado o interesse de agir quando demonstrada a relevância suficiente do fato para lastrear o ajuizamento de ação. No caso em apreço, observa-se que a lesão que produziu a invalidez permanente da recorrida é suficiente para pleitear judicialmente indenização da seguradora, não havendo a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Veja-se: SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA - A LEI NÃO EXIGE O PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES CONFIGURADA- INDENIZAÇÃO FIXADA NOS TERMOS DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.482/07 À LEI 6.194/74 -INTELIGÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE INDENIZAÇÃO É DEVIDA -SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. (TJ-SP - APL: 30417820098260286 SP 0003041-78.2009.8.26.0286, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 21/11/2011, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2011) Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito recursal. Cuidam-se os autos de ação de cobrança, na qual objetiva a autora/apelada o recebimento de seguro DPVAT na importância de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), eis que segundo afirma, tornou-se inválida, decorrente de acidente automobilístico a que se envolveu. Na sentença, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do seguro no importe de R$ 13.500,00. Dessa decisão recorre a seguradora, nos termos citados alhures. Pois bem. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores encontra-se previsão na Lei nº 6.194/1974, que estabelece o pagamento da indenização decorrente do referido seguro em casos de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares. E, nos termos do artigo 5º da citada Lei: "o pagamento da indenização será efetuado mediante 'simples prova do acidente e do dano decorrente', independentemente da existência de culpa, haja ou não seguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Lado outro, como se sabe, a Lei n.º 11.482/2007 converteu o montante indenizatório anteriormente fixado em salário-mínimo para valor certo e determinado. Por sua vez, a Lei 11.945/2009, tornou clara a possibilidade de graduação das hipóteses de lesão permanente na Lei 6.194/74, passando a classificar a invalidez permanente em total ou parcial - esta última subdividida em parcial completa e incompleta, a ser verificada conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais da pessoa vítima de acidente de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 474, publicada em 19-06-2012, segundo a qual "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Feito este breve apontamento e volvendo à realidade dos autos, na hipótese, alega o autor, ora apelado que, em razão do acidente ocorrido em fevereiro de 2010 ficou permanentemente inválido, juntando aos autos o Boletim de Ocorrência (fls. 16/17) e o Laudo do Centro de Perícias Remato Chaves (fls. 13). A fim de esclarecer acerca da alegada invalidez permanente, foi realizado exame de corpo de delito, cujo laudo foi acostado às fls. 13, no qual o expert afirma que a lesão sofrida pela autora causou ¿debilidade permanente das funções de deambulação¿. Assim, levando-se em conta o laudo de fls. 13, no qual consta que a debilidade é permanente, gerando incapacidade permanente para o trabalho, correta a decisão de primeiro grau, ao condenar a seguradora ao pagamento da indenização no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Noutro norte, insurge-se a apelante quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária, entendendo ser do ajuizamento da ação. Acerca do tema, venho me posicionando no sentido de que a correção monetária em situações como a retratada nos autos deve incidir a partir da data do evento. Eis os termos da Lei 6.194, alterada pela Lei 11.482/2007: "Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE- TEORIA DA CAUSA MADURA - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - ACIDENTE ANTERIOR À LEI 11.945/09 - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A prescrição começa a correr somente da ciência da invalidez permanente. Ao dar provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pode o tribunal decidir desde logo o mérito, desde que a causa esteja madura para tanto. Ocorrido o sinistro antes da vigência da lei 11.945/09, não há diferenciação quanto ao grau de invalidez. A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso e os juros de mora a partir da citação. VV.: A prescrição do direito à indenização do seguro obrigatório ocorre em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, X, Código Civil. Incumbe ao autor comprovar que foi vítima de acidente de trânsito e que resultaram seqüelas que causaram sua invalidez permanente para que lhe seja assegurado direito à indenização do seguro DPVAT." (Apelação Cível 1.0313.11.008338-0/001, Rel. Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2012, publicação da súmula em 07/12/2012) "AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A correção monetária é mera recomposição do valor da moeda, devendo ser aplicada desde a data da lesão até a do efetivo pagamento. 2 - O princípio da sucumbência impõe o ônus por despesas processuais e honorários advocatícios àquele que ficou vencido na lide, mesmo que parcialmente, razão pela qual se mostra incensurável a condenação da seguradora-ré vencida, em parte, na ação de cobrança do seguro DPVAT. " (Apelação Cível 1.0325.11.000865-4/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2012, publicação da súmula em 26/10/2012) Dessa forma, correta a sentença também neste tocante. De igual forma, não procede a pretensão da apelante no sentido de reduzir o valor dos honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Considerando os parâmetros consignados no artigo 20, § 3º do CPC, aliados à natureza da presente demanda, o trabalho do patrono da apelada, há de ser mantido o importe de 20% sobre o valor da condenação, eis que dentro dos parâmetros adotados em casos semelhantes. Com tais considerações, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença de primeira instância, e reconhecendo devidos os valores pleiteados em exordial, e reiterados em sede recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 12 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01595775-25, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 11 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO Nº 2013.3.017806-8 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S.A APELADO: ALEXANDRE QUADROS DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. I - A fim de esclarecer acerca da alegada invalidez permanente, foi realizado exame de corpo de delito, cujo laudo foi acostado às fls. 19, no qual o expert afirma que a lesão sofrida pela autora causou ¿debilidade permanente das funções do membro superior esquerdo¿. II - Assim, levando-se em conta o laudo, no qual consta que a debilidade é permanente, gerando incapacidade permanente para o trabalho, correta a decisão de primeiro grau, ao condenar a seguradora ao pagamento da indenização no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). III - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BRADESCO SEGUROS S/A, em face da decisão da 11ª vara cível de Belém do Pará, de processo nº 0059695-05.2011.814.0301, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por ALEXANDRE QUADROS DA SILVA, que julgou procedente o pedido do autor para condenar a seguradora ré, ora apelante, ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) relativos à indenização do seguro obrigatório DPVAT. O apelante alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a carência do interesse de agir da parte autora ante a não apresentação de requerimento administrativo. No mérito recursal, o apelante aduz que o processo não foi suficientemente instruído, pois inexiste nos autos laudo pericial capaz de demonstrar a existência da lesão e o grau da suposta invalidez. Afirma que o Laudo do Exame do IML trazido pelo autor foi feito aproximadamente 1 ano após a ocorrência do sinistro em tela, indo de encontro com a legislação aplicada ao caso que determina que o referido laudo deve ser feito em até 90 dias. Defende que a incidência da correção monetária tem que se dar a partir da propositura da demanda e não da data do evento danoso. Por fim, sustenta que a parte autora não pode pleitear condenação da demandada em honorários, pois o pedido é juridicamente impossível. Requer, assim, a procedência da presente apelação com a consequente reforma da decisão de primeiro grau. É o Relatório. DECIDO. Em sede de juízo de admissibilidade, observo que estão presentes os requisitos exigidos, por isso, CONHEÇO do presente recurso, ao qual passo a analisar o mérito. Preliminarmente, a apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a partir da criação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, através da Portaria nº 2.797/07, esta é a legitimada para representar o consórcio nas esferas administrativas e judicial nas operações de seguro. Porém, em análise jurisprudencial e legal (lei nº 6.194/74), conclui-se que qualquer seguradora é legitimada para responder acerca do pagamento de indenização, bem como do prêmio a ser pago a quem a mereça. Em consonância com a jurisprudência colacionada a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Descabe a inclusão no pólo passivo da demanda da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, pois de acordo com a legislação vigente todas as sociedades seguradoras que operam no ramo dos seguros de veículos automotores, participantes do convênio obrigatório, são responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -...(TJ-RS - AC: 70045477460 RS , Relator: Artur Arnildo Ludwig, Data de Julgamento: 15/12/2011, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2012) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO - SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO NACIONAL DO CONVÊNIO DPVAT - LEGITIMIDADE - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. É pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul de que toda e qualquer seguradora integrante do consórcio nacional do convênio DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação visando cobrança de seguro obrigatório. A presunção de veracidade prevista no dispositivo é relativa e não implica necessariamente na procedência da pretensão inicial, sendo necessário a análise das circunstâncias apresentadas, podendo o juiz, até mesmo, julgar improcedente a ação. A prova pericial atestando a ocorrência de invalidez permanente é prova essencial para a procedência do pedido de cobrança de indenização a título de DPVAT.(TJ-MS - APL: 00042793920128120021 MS 0004279-39.2012.8.12.0021, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 15/01/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2013) Indiscutível que a seguradora é eivada de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, portanto, afasto a preliminar requerida e reiterada em sede recursal pela apelante. Quanto à falta de interesse processual alegada pela parte recorrente, entendo como inexistente, à medida que é configurado o interesse de agir quando demonstrada a relevância suficiente do fato para lastrear o ajuizamento de ação. No caso em apreço, observa-se que a lesão que produziu a invalidez permanente da recorrida é suficiente para pleitear judicialmente indenização da seguradora, não havendo a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Veja-se: SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA - A LEI NÃO EXIGE O PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES CONFIGURADA- INDENIZAÇÃO FIXADA NOS TERMOS DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.482/07 À LEI 6.194/74 -INTELIGÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE INDENIZAÇÃO É DEVIDA -SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. (TJ-SP - APL: 30417820098260286 SP 0003041-78.2009.8.26.0286, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 21/11/2011, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2011) Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito recursal. Cuidam-se os autos de ação de cobrança, na qual objetiva a autora/apelada o recebimento de seguro DPVAT na importância de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), eis que segundo afirma, tornou-se inválida, decorrente de acidente automobilístico a que se envolveu. Na sentença, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do seguro no importe de R$ 13.500,00. Dessa decisão recorre a seguradora, nos termos citados alhures. Pois bem. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores encontra-se previsão na Lei nº 6.194/1974, que estabelece o pagamento da indenização decorrente do referido seguro em casos de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares. E, nos termos do artigo 5º da citada Lei: "o pagamento da indenização será efetuado mediante 'simples prova do acidente e do dano decorrente', independentemente da existência de culpa, haja ou não seguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Lado outro, como se sabe, a Lei n.º 11.482/2007 converteu o montante indenizatório anteriormente fixado em salário-mínimo para valor certo e determinado. Por sua vez, a Lei 11.945/2009, tornou clara a possibilidade de graduação das hipóteses de lesão permanente na Lei 6.194/74, passando a classificar a invalidez permanente em total ou parcial - esta última subdividida em parcial completa e incompleta, a ser verificada conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais da pessoa vítima de acidente de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 474, publicada em 19-06-2012, segundo a qual "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Feito este breve apontamento e volvendo à realidade dos autos, na hipótese, alega o autor, ora apelado que, em razão do acidente ocorrido em fevereiro de 2010 ficou permanentemente inválido, juntando aos autos o Boletim de Ocorrência (fls. 16/17) e o Laudo do Centro de Perícias Remato Chaves (fls. 13). A fim de esclarecer acerca da alegada invalidez permanente, foi realizado exame de corpo de delito, cujo laudo foi acostado às fls. 13, no qual o expert afirma que a lesão sofrida pela autora causou ¿debilidade permanente das funções de deambulação¿. Assim, levando-se em conta o laudo de fls. 13, no qual consta que a debilidade é permanente, gerando incapacidade permanente para o trabalho, correta a decisão de primeiro grau, ao condenar a seguradora ao pagamento da indenização no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Noutro norte, insurge-se a apelante quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária, entendendo ser do ajuizamento da ação. Acerca do tema, venho me posicionando no sentido de que a correção monetária em situações como a retratada nos autos deve incidir a partir da data do evento. Eis os termos da Lei 6.194, alterada pela Lei 11.482/2007: "Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE- TEORIA DA CAUSA MADURA - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - ACIDENTE ANTERIOR À LEI 11.945/09 - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A prescrição começa a correr somente da ciência da invalidez permanente. Ao dar provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pode o tribunal decidir desde logo o mérito, desde que a causa esteja madura para tanto. Ocorrido o sinistro antes da vigência da lei 11.945/09, não há diferenciação quanto ao grau de invalidez. A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso e os juros de mora a partir da citação. VV.: A prescrição do direito à indenização do seguro obrigatório ocorre em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, X, Código Civil. Incumbe ao autor comprovar que foi vítima de acidente de trânsito e que resultaram seqüelas que causaram sua invalidez permanente para que lhe seja assegurado direito à indenização do seguro DPVAT." (Apelação Cível 1.0313.11.008338-0/001, Rel. Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2012, publicação da súmula em 07/12/2012) "AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A correção monetária é mera recomposição do valor da moeda, devendo ser aplicada desde a data da lesão até a do efetivo pagamento. 2 - O princípio da sucumbência impõe o ônus por despesas processuais e honorários advocatícios àquele que ficou vencido na lide, mesmo que parcialmente, razão pela qual se mostra incensurável a condenação da seguradora-ré vencida, em parte, na ação de cobrança do seguro DPVAT. " (Apelação Cível 1.0325.11.000865-4/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2012, publicação da súmula em 26/10/2012) Dessa forma, correta a sentença também neste tocante. De igual forma, não procede a pretensão da apelante no sentido de reduzir o valor dos honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Considerando os parâmetros consignados no artigo 20, § 3º do CPC, aliados à natureza da presente demanda, o trabalho do patrono da apelada, há de ser mantido o importe de 20% sobre o valor da condenação, eis que dentro dos parâmetros adotados em casos semelhantes. Com tais considerações, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença de primeira instância, e reconhecendo devidos os valores pleiteados em exordial, e reiterados em sede recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 12 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01595775-25, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/06/2015
Data da Publicação
:
08/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.01595775-25
Tipo de processo
:
Apelação
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