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Jurisprudência


TJPA 0059726-16.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PELA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA, NESTE GRAU, DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). DECISÃO MONOCRÁTICA EMPRESTANDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por F. P. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tucuruí que, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA E PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0003632-30.2013.8.14.0061), ajuizada por J. L. V. P., recebeu o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, tornando definitiva a antecipação de tutela anteriormente deferida para o fim de determinar que o requerido, ora agravante, repasse à requerida, ora agravada, 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel do imóvel litigioso locado à PFN, enquanto em trâmite o processo de liquidação de sentença.            Em suas razões, sustenta o agravante que o imóvel em discussão pertence à empresa AIR COMPANY AUXILIAR DE TRANSPORTES AEREOS LTDA, cujas cotas em sua maioria lhe pertencem.            Afirma que o referido aluguel não é lucro daquela pessoa jurídica, tampouco bem partilhável em divórcio, não se tratando de rendimento da pessoa física do casal, mas sim de receita/faturamento bruto da pessoa física em comento, empresa esta que tem personalidade jurídica autônoma e bens que não se confundem com o patrimônio de seus sócios.            Alega que a divisão da receita em epígrafe já fora indeferida por 03 (três) oportunidades antes da sentença, destacando, ainda, que na primeira ocasião em que o pedido de partilha do valor do aluguel foi indeferido pelo juízo a quo, a ora agravada interpôs agravo de instrumento, tendo Sua Excelência, Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, negado efeito suspensivo, afirmando, segundo o agravante, ¿que não há meios de se dividir o aluguel entre os divorciados simplesmente porque ele não pertence a nenhum dos dois, mas sim a pessoa jurídica que tem personalidade autônoma e distinta¿.            Argui, ainda, que este Desembargador já havia apreciado a matéria, em agravo de instrumento semelhante ao presente caso, tendo concedido o efeito suspensivo ao recurso.            No mérito, sustenta que estão presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, e que a decisão a quo lhe causará prejuízo irreparável, eis que a retenção de 50% (cinquenta por cento) de sua principal receita representa um colapso à pessoa jurídica e o não pagamento de muitas dívidas, em especial as trabalhistas, as fiscais e as comerciais.            Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, no sentido de suspender a ordem judicial de repasse de 50% (cinquenta por cento) do aluguel pertencente à empresa AIR COMPANY AUXILIAR DE TRANSPORTES AEREOS LTDA., em favor da agravada. No mérito, pleiteia o total provimento do agravo de instrumento, a fim de que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo.            Acostou documentos (fls. 21/171).            Foram os autos distribuídos a minha relatoria.            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.            A questão resume-se à decisão de fl. 76 que recebeu a apelação interposta pelo ora agravante somente no efeito devolutivo.            No caso dos autos, verifica-se que, interposta ação de divórcio litigioso c/c pensão alimentícia e pedido de liminar pela ora agravada, o juízo a quo proferiu sentença (fls. 25/35), tornando definitiva a antecipação de tutela anteriormente deferida, determinando, dentre outros pontos, que o requerido, ora agravante, repasse à requerida, ora agravada, 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel do imóvel litigioso locado à PFN, enquanto em trâmite o processo de liquidação de sentença, bem como tornou definitiva a pensão alimentícia devida pela requerente às filhas menores do casal em 01 (um) salário mínimo.            Interposto recurso de apelação pelo ora agravante, foi o mesmo recebido apenas no efeito devolutivo, decisão contra a qual se insurge.            Com efeito, confirmada na prolação sentencial o provimento tutelar dantes concedido, a legislação processual estabelece que o recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo, senão vejamos:   ¿Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. (...)¿            Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos demais Tribunais de Justiça Estaduais, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ART. 520, VII, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para embasar a solução da controvérsia. 2. Consoante dispõe o art. 520, VII, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 654.466/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Inexistente qualquer omissão na decisão recorrida. Consoante dispõe o artigo 520, VII, do Código de Processo Civil, apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. Agravo não provido. (AgRg no RMS 35.130/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012) (grifei)   ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. Consoante dispõe o artigo 520, VII, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. Agravo Regimental Improvido.¿ AgRg no Ag 1124040/DF. STJ. Relator Ministro Sidnei Beneti. Terceira Turma. Julgamento 16/06/2009. ¿FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PELA SENTENÇA - APELAÇÃO - EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. - O apelo interposto contra sentença tornando definitivos os efeitos da antecipação da tutela, deve ser recebido somente no efeito devolutivo, nos termos do que dispõe o art. 520, inciso VII, do CPC.¿ (TJ-MG - AI: 10647120003023001 MG , Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2014) ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA OS EFEITOS EM QUE FORAM RECEBIDA A APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA. RECEBIMEBTO DA APELAÇÃO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS. 1. A sentença julgou procedente o pedido para confirmar os efeitos da tutela concedida anteriormente, bem como condenar o IRH ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. 2. No que se refere à confirmação dos efeitos da tutela concedida anteriormente, a sentença deve ser recebida somente no efeito devolutivo, conforme se infere do art. 520, inciso VII, do CPC. 3. No que se refere à condenação em custas e honorários de sucumbência, realmente, não há justificativa para que a apelação seja recebida somente no efeito devolutivo, pois a matéria não se enquadra dentre as exceções previstas no art. 520 do CPC. Neste ponto justifica o recebimento da apelação em ambos os efeitos. 4. Resta prejudicado o julgamento do agravo regimental interposto pelo IRH às fls. 147/149 dos autos. 5. À unanimidade de votos, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento para atribuir efeito suspensivo e devolutivo à apelação interposta pelo IRH, somente no capítulo da sentença que trata da condenação do mesmo ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.¿ (TJ-PE - AI: 3063827 PE , Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 13/02/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2014)            Destarte, a uma primeira vista, no caso em apreço, correta estaria a decisão do juízo ¿a quo¿ quando recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, uma vez que sentenciou confirmando os termos da tutela antecipada anteriormente deferida.    Ocorre que, diante dos argumentos deduzidos nas razões do recurso, convenço-me da verossimilhança do alegado pelo agravante, pois não há dúvida de que o repasse do montante de 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel que pertence à pessoa jurídica, em favor da agravada, sem antes apurar os haveres, deveres e compromissos que a pessoa jurídica precisa honrar, seria como olhar a situação apenas sob um aspecto, sem considerar o contexto global no qual a decisão está inserida.            Assim, resta caracterizada a lesão grave e de difícil reparação ao agravante, circunstância que enseja, excepcionalmente, a incidência do art. 558, caput, e parágrafo único, do CPC: ¿Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.¿            O Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema, já firmou posicionamento no sentido do que restou acima explanado, nestes termos: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 558 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil expor que a apelação interposta contra a decisão que rejeitar os Embargos à Execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo, após a edição da Lei 9.139/95, o artigo 558 do Código de Processo Civil passou a aceitar, apesar de ressalvas em lei, atribuição de efeito suspensivo mesmo nas hipóteses do precitado artigo 520, desde que, se relevante a fundamentação, possa o cumprimento da decisão representar lesão grave e de difícil reparação. 2. Analisar a existência ou não dos critérios autorizadores do deferimento de efeito suspensivo à apelação em Embargos à Execução Fiscal demanda reexame do suporte probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1322549/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 04/09/2012)             Desta forma, por entender configurada a excepcionalidade do caso, que remete à necessidade do recebimento do recurso de apelação em seu duplo efeito, por se visualizar, na hipótese, dano de difícil reparação, há de ser concedido o efeito suspensivo ora pleiteado.            Posto isso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO tão somente para suspender o repasse de 50% (cinquenta por cento) do aluguel pertencente à empresa AIR COMPANY AUXILIAR DE TRANSPORTES AEREO LTDA., em favor da agravada, mantendo quanto aos demais efeitos o recebimento da apelação.            Comunique-se ao juízo de primeiro grau, ficando o mesmo dispensado de prestar informações.            Intime-se a agravada para, querendo, contraminutar.            À Secretaria para os fins devidos.            Belém, 04 de outubro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.03836405-41, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : 13/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.03836405-41
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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