TJPA 0059742-67.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0059742-67.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARITUBA (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A - Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias - CEP 08557-105 - Poa/RS. ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: MANOEL NETO LIMA - Rua Tocantins, 20, Dom Aristide - CEP 67200-000- Marituba/PA. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em face de MANOEL NETO LIMA, no qual indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária e, ainda, determinou a citação do agravado para no prazo de 05 (cinco) dias purgar a mora. O agravante alega que a decisão impugnada infringiu disposição acerca da matéria que prevê a única hipótese para purgação da mora, o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, conforme o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Assevera que a teoria do adimplemento substancial adotada pelo magistrado de piso, é por si só prejudicial ao banco, pois limita as possibilidades que o credor tem em buscar o recebimento de um valor que lhe é devido, contrariando, assim, o princípio da boa-fé contratual que deve prevalecer nas relações contratuais. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo para sustar a decisão de primeiro grau e, ao final, o seu provimento para que a decisão seja reformada. Em decisão interlocutória (fls. 55/56), deferi o pedido de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, assim como requisitei as informações do Juízo de origem e determinei que, após isso, fossem encaminhados para contrarrazões. Atendendo àquela requisição (fls.63/66), o magistrado de 1.º grau esclareceu que o ora agravante pediu desistência da ação, o que motivou a extinção do processo sem resolução do mérito. O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 67). É o relatório. Decido. Considerando que o magistrado de piso homologou a desistência da ação requerida pelo autor e, por conseguinte sentenciou o processo, extinguindo-o sem resolução do mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise, tornando sem efeito o efeito suspensivo anteriormente concedido. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.01247910-45, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0059742-67.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARITUBA (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A - Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias - CEP 08557-105 - Poa/RS. ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: MANOEL NETO LIMA - Rua Tocantins, 20, Dom Aristide - CEP 67200-000- Marituba/PA. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em face de MANOEL NETO LIMA, no qual indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária e, ainda, determinou a citação do agravado para no prazo de 05 (cinco) dias purgar a mora. O agravante alega que a decisão impugnada infringiu disposição acerca da matéria que prevê a única hipótese para purgação da mora, o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, conforme o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Assevera que a teoria do adimplemento substancial adotada pelo magistrado de piso, é por si só prejudicial ao banco, pois limita as possibilidades que o credor tem em buscar o recebimento de um valor que lhe é devido, contrariando, assim, o princípio da boa-fé contratual que deve prevalecer nas relações contratuais. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo para sustar a decisão de primeiro grau e, ao final, o seu provimento para que a decisão seja reformada. Em decisão interlocutória (fls. 55/56), deferi o pedido de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, assim como requisitei as informações do Juízo de origem e determinei que, após isso, fossem encaminhados para contrarrazões. Atendendo àquela requisição (fls.63/66), o magistrado de 1.º grau esclareceu que o ora agravante pediu desistência da ação, o que motivou a extinção do processo sem resolução do mérito. O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 67). É o relatório. Decido. Considerando que o magistrado de piso homologou a desistência da ação requerida pelo autor e, por conseguinte sentenciou o processo, extinguindo-o sem resolução do mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise, tornando sem efeito o efeito suspensivo anteriormente concedido. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.01247910-45, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.01247910-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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