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Jurisprudência


TJPA 0059745-22.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR CONSIDERÁ-LO INTEMPESTIVO. RECURSO ENVIADO PELOS CORREIOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 525, §2º DO CPC. RECURSO TEMPESTIVO - DECISÃO RECONSIDERADA PARA ADMITIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE MÉRITO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM CONTRATO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AUTÔNOMIA DAS PARTES - ART. 111 DO CPC. SÚMULA 335 DO STF. INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER FATO QUE JUSTIFIQUE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLAUSULA CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA             ANTONIO LUCENA BARROS E OUTRO interpuseram AGRAVO REGIMENTAL contra decisão monocrática (fl. 301), de minha relatoria, na qual neguei seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, por considerá-lo intempestivo.            Restou assim vazada a ementa do decisum fustigado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE. I - Na forma do art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. II - Negado seguimento ao agravo de instrumento.            Em suas razões de fls. 329/333, o recorrente pleiteia o reexame da referida decisão, ao argumento de que a mesma é equivocada, vez que o recurso de Agravo de Instrumento não estaria intempestivo.            Explica que o recurso de agravo de instrumento foi protocolizado via correio dentro do prazo legal (24/08/2015) sob o registro nº SG146232026BR, entretanto, foi entregue no Tribunal de Justiça somente em 27/08/2015.            Sustenta que nos termos do art. 525, §2º do CPC a peça recursal foi devidamente protocolizada nos correios com aviso de recebimento dentro do prazo legal, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser recebido e processado.            Por este motivo, requer a reconsideração da decisão ou, caso assim não se entenda, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja dado prosseguimento ao Agravo de Instrumento.             Junta documentos às fls. 334/351.            É o relatório.            DECIDO.             Inicialmente, destaco que embora haja previsão no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça acerca do cabimento de agravo regimental contra decisão do relator que causar prejuízo ao direito da parte (art. 235, ¿d¿), com base no princípio da fungibilidade, recebo o presente recurso como agravo interno, nos termos do §1º, do art. 557, do CPC.            A questão ora debatida cinge-se à análise da decisão democrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por considerá-lo intempestivo.            Conforme expus na decisão monocrática que ora se agrava, a decisão do juízo ¿a quo¿ que se combate por via do agravo de instrumento foi publicada no Diário de Justiça do dia 13/08/2015 (quinta-feira), iniciando a contagem do prazo de 10 dias para a interposição do agravo de instrumento no dia 14/08/2015 (sexta-feira) com o término em 24/08/2015.            Reanalisando os autos, verifico que procede a informação do recorrente de protocolo nos correios dentro do prazo legal, visto que na fl. 2 do presente processado realmente consta, por baixo da etiqueta do protocolo afixada pela distribuição deste Tribunal, carimbo do correios de Redenção comprovando que o documento foi enviado na data do dia 24/08/2015.    Assim, considerando que o presente recurso trata de tempestividade trazida pelo art. 525, § 2º, do CPC, o qual prevê a possibilidade de interposição de recurso na agência dos correios, entendo que a contagem do prazo do recurso, no caso, deveria ser feita com base no protocolo dos correios.    Nesse sentido, aliás, a orientação da doutrina e jurisprudência, ¿verbis¿:  ¿Controlar-se-á a tempestividade do recurso pelo protocolo ou pelo registro postal, conforme a via utilizada para interposição do agravo.¿ (Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 2007, p. 689). ¿Conforme o caso, a tempestividade do agravo será aferida à vista do recibo do protocolo, do comprovante de remessa postal ou do documento indicado na norma de organização judiciária. Se remetida a petição pelo correio, a data que importa é, à evidência, a do registro, não a do recebimento no tribunal: a remessa pode ser feita no último dia do prazo e, ainda que o seja antes, talvez não haja tempo suficiente para a chegada dentro do decêndio, ou ocorra demora anormal, causada pelo mau funcionamento do serviço, que de modo algum se concebe que prejudique a parte.¿ (José Carlos Barbosa Moreira in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 2005, p. 509).   ¿CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 525, § 2º, DO CPC. TEMPESTIVIDADE. I. Para a constatação do preenchimento do requisito de tempestividade do agravo de instrumento, deve-se considerar a data da postagem no correio, haja vista a autorização do art. 525, parágrafo 2 o , do CPC. Precedentes. II. Recurso especial conhecido em parte provido.¿ (STJ - REsp. n. 89229/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. em 16/10/2007, DJ de 10/12/2007, p. 383). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. INTERPOSIÇÃO MEDIANTE POSTAGEM NO CORREIO. TEMPESTIVIDADE. 1. Interposto o agravo de instrumento do art. 525 do CPC mediante postagem no correio, a tempestividade do mencionado recurso é aferida pela data do registro da postagem, e não pela data do recebimento no tribunal. 2. "Se remetida pelo correio, a data que importa é, à evidência, a do registro, não do recebimento no tribunal: a remessa pode ser feita no último dia do prazo e, ainda que o seja antes, talvez não haja tempo suficiente para a chegada dentro do decêndio, ou ocorra demora anormal, causada pelo mau funcionamento do serviço, que de modo algum se concede que prejudique a parte". (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 505). 3. Precedentes da Corte: REsp. 172.330/SP, 3 a T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 13/08/2001)¿. (STJ - REsp. 63272/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/12/2004, DJ de 28/02/2005, p. 226).          Assim, considerando as razões supramencionadas, o agravo interno deve ser conhecido e provido, para que o agravo de instrumento tenha regular seguimento, uma vez que foi postado nos correios sob registro com aviso de recebimento, no último dia do prazo recursal.    Admitido o recebimento do agravo de instrumento, passo ao respectivo exame.    Inicialmente anoto que se trata, na origem, de exceção de incompetência oposta pela agravada em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse de veículo proposta pelos ora agravantes, em que postula o recorrido o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro, em cujo bojo as partes contratantes elegeram a comarca de Goiânia para dirimir os conflitos decorrentes da avença negocial objeto da ação principal.    Na decisão ora atacada o juiz ¿a quo¿ acolheu a exceção e declarou hígida a cláusula de eleição de foro declinando de sua competência em favor de um dos juízos cíveis da comarca de Goiânia.       Os agravantes, na razões da petição do agravo de instrumento (fls. 02/14), aduzem, em suma, ser clara sua hipossuficiência e vulnerabilidade em relação à agravada, sendo certo que o declínio da competência inviabilizaria sobremaneira o deslinde do feito e o seu correto julgamento, pois o imóvel objeto do contrato está sediado na Comarca de Redenção (art. 100, V, a do CPC).    Acrescentam que por ter sido o contrato executado na Comarca de Redenção, local onde ocorreu o dano, torna-se imperiosa a aplicação do foro dessa Comarca para julgar a lide.    Sustentam a sua vulnerabilidade diante da ausência de conhecimentos técnicos específicos em relação ao serviço de engrenharia prestado, pelo que devem ser aplicadas as disposições do CDC, principalmente no que se refere à possibilidade de propositura de ações no foro do domicílio do autor, por ser destinatários finais dos serviços de construção do galpão industrial, de onde se extrai o fim da cadeia de produção    Concluem requerendo a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar o decisum combatido, declarando a competência do juízo da Comarca de Redenção - PA para processar e julgar o processo distribuído sob o nº 0001337-34.2014.8.14.0045.     Pois bem, analisando o caso em questão, primeiramente, parte-se da premissa de que a relação jurídica existente entre os recorrentes e o recorrido, contratado para a execução da obra (construção de galpão), não se enquadra nos moldes da disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o ajuste restou celebrado entre particulares que estão na mesma situação econômico-financeira, não havendo, a priori, hipossuficiência ou vulnerabilidade entre as partes.    Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que ao caso fosse aplicado o Estatuto Consumerista, não seria afastada de imediato a cláusula de eleição do foro estabelecida pelas partes no contrato (fls. 57/61), pela qual as dúvidas e questões oriundas do contrato devem ser dirimidas no Foro da Comarca de Goiânia-GO (fl. 61).    Ora, a cláusula de eleição de foro em si nada tem de abusiva, sendo prevista em nosso ordenamento em homenagem ao princípio da autonomia da vontade (art. 111 do Código de Processo Civil).    Melhor explicando, o citado art. 111 do CPC autoriza a eleição de foro pelas partes para as causas oriundas de direitos e obrigações em razão do território e valor, ensejando, em decorrência, modificação da regra geral sobre a competência.             Além disso, insere-se na autorização do art. 78 do CC/2002, que prevê a possibilidade de fixação de domicílio diverso em contrato escrito, para o exercício e cumprimento de direitos e obrigações.    Nesse sentido, o STF já firmou entendimento através da Súmula n. 335, segundo a qual ¿é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato¿.    O fato é que somente se desconsidera a cláusula de eleição de foro nas hipóteses em que restar demonstrado que o pacto firmado contrariou a liberdade de contratar e, de alguma forma, inviabiliza o acesso ao Judiciário, circunstâncias que não se verificam, na hipótese, considerando-se que os contratantes a firmaram livremente, sem imposições ou de maneira que prevalecesse a vontade unilateral de um dos contratantes.             Ademais, cumpre esclarecer que não há competência absoluta do foro do local onde o imóvel objeto da demanda encontra-se, a competência deste é relativa e passível, portanto, de modificação, como aconteceu quando da eleição do foro pelas partes.    Sendo assim, não há que se cogitar em abusividade, na situação sob análise, a ponto de inquinar nulidade à cláusula de eleição de foro, posto que, conforme já ressaltado, foi livremente ajustada, não se deparando em sua elaboração qualquer vício que poderia torná-la ineficaz.    Nesse sentido: Agravo de instrumento. Declaratória de Inexigibilidade de Título. Exceção de incompetência acolhida. Cláusula de eleição de foro. Validade, em princípio, posto livremente ajustada entre os interessados. Exegese do art. 111 do CPC. Recurso a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 0208472-89.2012.8.26.0000 Relator Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR Julgado em 04/04/2013)    Aliás, a respeito, o STJ tem jurisprudência consolidada de validade da cláusula, em casos como o dos autos: ¿PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VALIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E MONTADORA DE VEÍCULOS. PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO. Consoante orientação pacificada na Segunda Seção desta Casa, ¿a cláusula do foro de eleição, constante de contrato de adesão, de consignação mercantil, firmado entre empresa montadora de veículos e sua concessionária (distribuidora/vendedora), é eficaz e válida e apenas deve ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, resultando, de outro lado, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário (Resp n.º 827318/RS).¿ (REsp 300340-RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, v.u., j. em 18/9/208, em DJE 13/10/2008).            Assim, certo é que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes para as determinações nela contida, desmerecendo reforma.     Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿            Assim, seguindo o entendimento acima, deve ser negado seguimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau.            Pelo exposto, utilizando-me do juízo de retratação facultado pelo art. 527, inciso III e 558, ¿caput¿, do CPC, reconsidero a decisão de fl. 301, para conhecer do agravo de instrumento. Ato contínuo, analisando o mérito do agravo de instrumento, entendo que a inconformidade apresentada não merece prosperar, ante os fundamentos antes deduzidos, razão pela qual nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC.            Comunique-se à origem.            À Secretaria para as devidas providências.              Belém, 11 de fevereiro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR (2016.00451978-89, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.00451978-89
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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