TJPA 0059750-44.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0059750-44.2015.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: MARCOS ROBERTO FLORES DA SILVA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 153.160, cuja ementa segue transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Pela sistemática processual em vigor, embasada em recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de documento obrigatório na formação do instrumento implica no não conhecimento do recurso, não sendo admitido o traslado extemporâneo, em virtude da preclusão consumativa. 2. Recurso interposto com o intuito de rediscutir matéria julgada monocraticamente. 3. Ausência de argumentos novos ao caso concreto, hábeis à reforma da decisão monocrática. 4. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade , nos termos do voto do Des. Relator. (0059750-44.2015.8.14.0000, 153.160, Órgão Julgador 2ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, Julgado em 29.10.2015, Publicado em 29.10.2015) Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 515, § 4º e 560, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando que ocorreu erro escusável quando da juntada da cópia da decisão agravada, onde faltava o verso de uma das páginas. Sem contrarrazões conforme certidão de fls. 97. É o relatório. Decido. Ab initio, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia o recurso não tem como ser admitido, senão vejamos: A turma julgadora decidiu a questão concluindo que: ¿(...) os argumentos do agravante, pela sistemática processual em vigor, não poderão vingar, pelo que o entendimento exarado na decisão recorrida há de prevalecer, principalmente porque embasada em recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é uníssona em declinar que a ausência de documento obrigatório na formação do instrumento implica no não conhecimento do recurso, não sendo admitido o traslado extemporâneo, em virtude da preclusão consumativa, (...)¿ (Fls. 82v/83) Analisando o acórdão vergastado, verifica-se que o posicionamento ali exposto coaduna com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser obrigação da parte instruir suas peças atendendo a todos os requisitos legais, não sendo cabível, em sede de Agravo de Instrumento, abertura de prazo para juntada de parte da decisão agravada, visto que esta já deveria constar na peça recursal quando de sua interposição. Destarte, incide da Súmula nº 83 do STJ. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional Ademais, o exame da contrariedade apontada demandaria incursão na seara fático-probatória contida nos autos. Corroborando tal entendimento, os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. FALTA DE CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR JUNTADA. 2. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de cópia da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo de instrumento, sendo impossível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou de posterior juntada. 2. Mantida a decisão agravada ante a ausência de argumentos capazes de afastar os fundamentos adotados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1509234/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO EM CASO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC é indispensável para o conhecimento do Agravo, competindo à parte zelar pela correta formação do instrumento. 2. O acolhimento da pretensão recursal, mormente quanto à verificação da existência ou não da cópia da decisão agravada, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 679.771/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015) (Grifei) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 27/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen Página de 4
(2016.04033945-42, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0059750-44.2015.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: MARCOS ROBERTO FLORES DA SILVA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 153.160, cuja ementa segue transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Pela sistemática processual em vigor, embasada em recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de documento obrigatório na formação do instrumento implica no não conhecimento do recurso, não sendo admitido o traslado extemporâneo, em virtude da preclusão consumativa. 2. Recurso interposto com o intuito de rediscutir matéria julgada monocraticamente. 3. Ausência de argumentos novos ao caso concreto, hábeis à reforma da decisão monocrática. 4. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade , nos termos do voto do Des. Relator. (0059750-44.2015.8.14.0000, 153.160, Órgão Julgador 2ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, Julgado em 29.10.2015, Publicado em 29.10.2015) Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 515, § 4º e 560, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando que ocorreu erro escusável quando da juntada da cópia da decisão agravada, onde faltava o verso de uma das páginas. Sem contrarrazões conforme certidão de fls. 97. É o relatório. Decido. Ab initio, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia o recurso não tem como ser admitido, senão vejamos: A turma julgadora decidiu a questão concluindo que: ¿(...) os argumentos do agravante, pela sistemática processual em vigor, não poderão vingar, pelo que o entendimento exarado na decisão recorrida há de prevalecer, principalmente porque embasada em recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é uníssona em declinar que a ausência de documento obrigatório na formação do instrumento implica no não conhecimento do recurso, não sendo admitido o traslado extemporâneo, em virtude da preclusão consumativa, (...)¿ (Fls. 82v/83) Analisando o acórdão vergastado, verifica-se que o posicionamento ali exposto coaduna com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser obrigação da parte instruir suas peças atendendo a todos os requisitos legais, não sendo cabível, em sede de Agravo de Instrumento, abertura de prazo para juntada de parte da decisão agravada, visto que esta já deveria constar na peça recursal quando de sua interposição. Destarte, incide da Súmula nº 83 do STJ. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional Ademais, o exame da contrariedade apontada demandaria incursão na seara fático-probatória contida nos autos. Corroborando tal entendimento, os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. FALTA DE CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR JUNTADA. 2. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de cópia da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo de instrumento, sendo impossível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou de posterior juntada. 2. Mantida a decisão agravada ante a ausência de argumentos capazes de afastar os fundamentos adotados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1509234/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO EM CASO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC é indispensável para o conhecimento do Agravo, competindo à parte zelar pela correta formação do instrumento. 2. O acolhimento da pretensão recursal, mormente quanto à verificação da existência ou não da cópia da decisão agravada, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 679.771/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015) (Grifei) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 27/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen Página de 4
(2016.04033945-42, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.04033945-42
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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