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Jurisprudência


TJPA 0059778-12.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N.º 0059778-12.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório COMARCA: Barcarena IMPETRANTE: Advogado Sinvaldo Oliveira da Silva IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Penal da Comarca de Barcarena PACIENTE: Jhonatan Macley Dias da Costa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar               Vistos, etc.,               Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório impetrado pelo Advogado Sinvaldo Oliveira da Silva em favor de JHONATAN MACLEY DIAS DA COSTA indicando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da Vara Penal da Comarca de Barcarena.               Narra o impetrante, que o paciente está preso sem justa causa por suposta prática do crime previsto no art. 157, do CP, sustentando que foi indeferido o seu pedido de liberdade provisória sem fundamentação concreta, sendo que o art. 319, do CPP, prevê medidas cautelares diversas da prisão cabíveis ao caso, impondo-se a concessão da ordem, com a expedição do competente alvará de soltura.               Inicialmente, foram os autos distribuídos ao Desembargador Raimundo Holanda Reis, que solicitou informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu ter sido o paciente preso em flagrante delito no dia 10 de agosto de 2015, em razão de, juntamente com um menor, ter subtraído, mediante grave ameaça, fingindo estar armado, o aparelho celular da vítima, cuja prisão em flagrante converteu em preventiva, sendo que a denúncia contra o aludido paciente foi oferecida no dia 18 de agosto de 2015, tendo determinado a citação do paciente no dia 26 do referido mês, estando aguardando o efetivo cumprimento de tal citação, assim como a apresentação de defesa escrita.               Finaliza o juízo a quo, informando ter indeferido o pleito de liberdade provisória interposto em prol do paciente, por estarem presentes as condições que autorizam a manutenção da sua prisão preventiva.               Ante o afastamento do Desembargador Originário de suas atividades funcionais, foram os autos redistribuídos à Desembargadora Vânia Lucia Silveira, a qual deu vistas ao Ministério Público para exame e parecer, tendo o Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão se manifestado pelo conhecimento e denegação do writ.               Em virtude do afastamento funcional da Desembargadora Vânia Lucia Silveira, vieram-se os autos redistribuídos,               É o breve relatório, decido.               Conforme informações obtidas em consulta ao sistema Libra, decisão e alvará de soltura anexos, vê-se que a prisão preventiva do paciente foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão no dia 24 de setembro próximo-passado, razão pela qual, o presente writ está prejudicado, em virtude da perda do seu objeto.               Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento.               P. R. I. C.               Belém/PA, 21 de outubro de 2015.               Desa. VANIA FORTES BITAR                        Relatora (2015.03997771-70, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-21, Publicado em 2015-10-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 21/10/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.03997771-70
Tipo de processo : Habeas Corpus
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