TJPA 0059788-56.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DeclaraTÓRIA de Nulidade de Cobrança de Encargos Contratuais, Repetição de Indébito e Revisão Contratual c/c Pedido de Danos Materiais. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO PARA RETIRADA DO NOME DOS AGRAVADOS DOS ORGAOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A. contra decisão interlocutória (fl. 40/41) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação Ordinária de Declaração de Nulidade de Cobrança de Encargos Contratuais, de Repetição de Indébito e Revisão Contratual c/c Pedido de Danos Materiais e Tutela Antecipada (Proc. 0010095-87.2013.814.0028), movida por ECOSIL COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. e OUTROS, concedeu a tutela antecipada, determinando que a agravante promova a exclusão ou se abstenha de incluir o nome dos requerentes nos órgãos restritivos de crédito, no que tange ao débito alegado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento. Em suas razões (fls. 04/26), o agravante, após expor os fatos, argumenta sobre [1] a ausência do fumus boni juris e periculum in mora, por ser inconteste que os agravados são inadimplentes, sendo legítimo o direito do Banco agravante em inscrevê-los nos restritivos de crédito; [2] litigância de má-fé, face a falta de boa-fé processual dos agravados, que busca locupletar-se ilicitamente de valores pecuniários, prejudicando a instituição financeira. Requer, ao final, liminar determinando ao juiz que suspenda a decisão deferida em favor dos autores e, no mérito, seja dado provimento integral ao agravo de instrumento para reformar in totun a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 27/243 É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia a respeito de ser possível, ou não, a exclusão do nome dos agravados no cadastro de proteção ao crédito, no que tange ao débito alegado na exordial, enquanto pendente de apreciação pelo Poder Judiciário. É entendimento consolidado pelo STJ que ¿constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consuidor), o registro do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em juízo¿ (REsp. n. 191326/SP, rel. Min. Barros Monteiro, DJU 3-2-19980. Outrossim, em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção delineou que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: [1] a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; [2] houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; [3] houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009). Nesse diapasão, o simples ajuizamento de ação para discutir o débito não é o suficiente para viabilizar a retirada do nome dos devedores dos cadastros de inadimplentes, sendo necessário o preenchimento de 03 (três) requisitos, consoante acima citado. No caso em apreço, os agravados ajuizaram Ação Ordinária de Declaração de Nulidade de Cobrança de Encargos Contratuais, Repetição de Indébito e Revisão Contratual c/c Pedido de Danos Materiais e Tutela Antecipada, questionando parcialmente o débito, sustentando ser a cobrança indevida, preenchendo, assim, os primeiros 02 (dois) requisitos. Com relação ao depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução, extrai-se dos autos que não há necessidade desses pontos serem satisfeitos perante o juízo a quo, eis há garantias idôneas em favor do banco ora agravante, em valor superior à 130% (centro e trinta por cento) do montante da dívida em discussão, conforme se extrai da ¿cláusula nona¿ das cédulas de crédito bancário (fls. 163/169 e 186/191). Então, diante disso, tem-se que a concessão da antecipação de tutela para retirar o nome dos agravados do cadastro de inadimplentes não acarretará nenhum prejuízo à agravante. Por outro lado, a permanência do nome dos agravados no cadastro de devedores é certo que lhes acarretará graves prejuízos e nenhuma vantagem trará para o agravante, ante a natureza da demanda originária, a qual visa, como dito, em suma, a declaração de nulidade de cobrança de encargos contratuais, repetição de indébito e revisão contratual, com as consequências daí decorrentes. Em casos semelhantes, tem decidido os Tribunais pátrios: ¿DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SPC E SERASA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. Impossibilidade de inscrição do nome da parte autora em Cadastros de Inadimplentes, ante a existência de demanda judicial em que se discute o débito pendente. RECURSO PROVIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70046730743, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 25/04/2012) (TJ-RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 25/04/2012, Primeira Câmara Cível) Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que manifestamente improcedente. Comunique-se à origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 21 de outubro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04017110-59, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DeclaraTÓRIA de Nulidade de Cobrança de Encargos Contratuais, Repetição de Indébito e Revisão Contratual c/c Pedido de Danos Materiais. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO PARA RETIRADA DO NOME DOS AGRAVADOS DOS ORGAOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A. contra decisão interlocutória (fl. 40/41) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação Ordinária de Declaração de Nulidade de Cobrança de Encargos Contratuais, de Repetição de Indébito e Revisão Contratual c/c Pedido de Danos Materiais e Tutela Antecipada (Proc. 0010095-87.2013.814.0028), movida por ECOSIL COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. e OUTROS, concedeu a tutela antecipada, determinando que a agravante promova a exclusão ou se abstenha de incluir o nome dos requerentes nos órgãos restritivos de crédito, no que tange ao débito alegado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento. Em suas razões (fls. 04/26), o agravante, após expor os fatos, argumenta sobre [1] a ausência do fumus boni juris e periculum in mora, por ser inconteste que os agravados são inadimplentes, sendo legítimo o direito do Banco agravante em inscrevê-los nos restritivos de crédito; [2] litigância de má-fé, face a falta de boa-fé processual dos agravados, que busca locupletar-se ilicitamente de valores pecuniários, prejudicando a instituição financeira. Requer, ao final, liminar determinando ao juiz que suspenda a decisão deferida em favor dos autores e, no mérito, seja dado provimento integral ao agravo de instrumento para reformar in totun a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 27/243 É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia a respeito de ser possível, ou não, a exclusão do nome dos agravados no cadastro de proteção ao crédito, no que tange ao débito alegado na exordial, enquanto pendente de apreciação pelo Poder Judiciário. É entendimento consolidado pelo STJ que ¿constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consuidor), o registro do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em juízo¿ (REsp. n. 191326/SP, rel. Min. Barros Monteiro, DJU 3-2-19980. Outrossim, em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção delineou que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: [1] a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; [2] houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; [3] houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009). Nesse diapasão, o simples ajuizamento de ação para discutir o débito não é o suficiente para viabilizar a retirada do nome dos devedores dos cadastros de inadimplentes, sendo necessário o preenchimento de 03 (três) requisitos, consoante acima citado. No caso em apreço, os agravados ajuizaram Ação Ordinária de Declaração de Nulidade de Cobrança de Encargos Contratuais, Repetição de Indébito e Revisão Contratual c/c Pedido de Danos Materiais e Tutela Antecipada, questionando parcialmente o débito, sustentando ser a cobrança indevida, preenchendo, assim, os primeiros 02 (dois) requisitos. Com relação ao depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução, extrai-se dos autos que não há necessidade desses pontos serem satisfeitos perante o juízo a quo, eis há garantias idôneas em favor do banco ora agravante, em valor superior à 130% (centro e trinta por cento) do montante da dívida em discussão, conforme se extrai da ¿cláusula nona¿ das cédulas de crédito bancário (fls. 163/169 e 186/191). Então, diante disso, tem-se que a concessão da antecipação de tutela para retirar o nome dos agravados do cadastro de inadimplentes não acarretará nenhum prejuízo à agravante. Por outro lado, a permanência do nome dos agravados no cadastro de devedores é certo que lhes acarretará graves prejuízos e nenhuma vantagem trará para o agravante, ante a natureza da demanda originária, a qual visa, como dito, em suma, a declaração de nulidade de cobrança de encargos contratuais, repetição de indébito e revisão contratual, com as consequências daí decorrentes. Em casos semelhantes, tem decidido os Tribunais pátrios: ¿DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SPC E SERASA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. Impossibilidade de inscrição do nome da parte autora em Cadastros de Inadimplentes, ante a existência de demanda judicial em que se discute o débito pendente. RECURSO PROVIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70046730743, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 25/04/2012) (TJ-RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 25/04/2012, Primeira Câmara Cível) Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que manifestamente improcedente. Comunique-se à origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 21 de outubro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04017110-59, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2015.04017110-59
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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