TJPA 0059791-69.2015.8.14.0401
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS A INDICAR, À TODA EVIDÊNCIA, A AUSÊNCIA DE INTENÇÃO HOMICIDA NA CONDUTA DO RECORRENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PROCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar do pleito liberatório ser inviável de análise, nesta via, resta prejudicado o pedido em razão da revogação da prisão preventiva através de habeas corpus concedido de ofício. 2. A desclassificação da conduta criminosa para delito estranho à competência do Tribunal do Júri, sem que configure usurpação de competência do Conselho de Sentença, somente é admissível quando o juízo da pronúncia se deparar com provas que evidenciem, como no caso, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crimes contra a vida. 3. Restando cabalmente comprovado que o recorrente não agiu com animus necandi, mas tão somente agrediu a vítima sem o dolo necessário para a configuração do delito de homicídio qualificado tentado, a desclassificação do delito é medida que se impõe. 3.Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2017.02689792-65, 177.332, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-28)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS A INDICAR, À TODA EVIDÊNCIA, A AUSÊNCIA DE INTENÇÃO HOMICIDA NA CONDUTA DO RECORRENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PROCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar do pleito liberatório ser inviável de análise, nesta via, resta prejudicado o pedido em razão da revogação da prisão preventiva através de habeas corpus concedido de ofício. 2. A desclassificação da conduta criminosa para delito estranho à competência do Tribunal do Júri, sem que configure usurpação de competência do Conselho de Sentença, somente é admissível quando o juízo da pronúncia se deparar com provas que evidenciem, como no caso, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crimes contra a vida. 3. Restando cabalmente comprovado que o recorrente não agiu com animus necandi, mas tão somente agrediu a vítima sem o dolo necessário para a configuração do delito de homicídio qualificado tentado, a desclassificação do delito é medida que se impõe. 3.Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2017.02689792-65, 177.332, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2017.02689792-65
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
Mostrar discussão