TJPA 0059796-33.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. PROCESSO Nº 0059796-33.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ANA IZABEL E SILVA SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA. PACIENTE: FABIANO CORREA DUTRA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS. RELATORA: VERA ARAUJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em pelo Defensoria Pública em favor de Fabiano Correa Dutra apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2° Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA. Narrou o impetrante (fls. 02-06), em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na analise do pedido de indulto nos autos do processo de execução 0008017-34.2014.814.0401, visto que até a presente data o pedido não fora julgado. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus liminarmente para que seja determinado à autoridade coatora o julgamento imediato do pedido de indulto. No dia 01/09/2015, os autos foram distribuídos ao gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos (fl. 07), ocasião em que a magistrada indeferiu o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos da tutelar cautelar e, em ato contínuo, solicitou informações à autoridade coatora, consoante se verifica à fl. 09. Em sede de informações (fl.11), o magistrado de piso esclareceu que no dia 11/09/2015 proferiu decisão acerca do indulto pleiteado, indeferindo a concessão do referido beneficio (fl.12). Nesta Superior Instância (fls. 14-15), a Procuradoria de Justiça de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas, se manifestou pela prejudicialidade do Habeas Corpus, nos moldes do artigo 659 do Código de Processo Penal, ante a superação do excesso de prazo para apreciação do pedido de indulto em decorrência do indeferimento do benefício. No dia 23/09/2015, em face do regular afastamento das atividades judicantes da Desembargadora relatora, os autos foram redistribuídos para o meu gabinete, conforme consta à fl. 17. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Como relatado, a presente ação constitucional fora protocolada objetivando que o ora paciente seja posto em liberdade sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na analise do pedido de indulto nos autos do processo de execução 0008017-34.2014.814.0401, visto que até a presente data o pedido não fora julgado. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto. Isso porque, conforme as informações do juízo às fls. 11-12, em 11/09/2015, o pedido de indulto foi julgado, com indeferimento, conforme decisão anexada pelo juízo. Dessa feita, já havendo sido superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, voto no sentido de julgar prejudicado o presente writ pela perda superveniente do seu objeto. Nessa toada, esvaziada a alegação de constrangimento ilegal veiculada neste habeas corpus, inafastável o reconhecimento da carência da ação, haja vista a inutilidade do provimento jurisdicional solicitado, impondo-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARA A DEMORA DE APRECIAÇÃO DE INDULTO PELA AUTORIDADE COATORA. INDULTO APRECIADO E INDEFERIDO PELO JUÍZO COATOR. SANADO O MOTIVO QUE ENSEJOU O PRESENTE WRIT. JULGAMENTO MERITÓRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. [TJE/PA. HC. 2012.03389825-67, 107.680, Rel. JUIZ CONVOCADO - DR. ALTEMAR DA SILVA PAES, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2012-05-07, Publicado em 2012-05-15]. HABEAS CORPUS COM DE PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO - EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO JUNTO AO JUÍZO A QUO - PERDA DO OBJETO. I - Se o pedido de indulto já foi apreciado pelo Juízo da Execução, perde o objeto o writ que se insurge contra a demora na análise da pretensão. II - Pedido Prejudicado. [TJE/PA HC. 2012.03380162-53, 106.916, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2012-04-16, Publicado em 2012-04-24]. Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração em face da análise pelo juízo a quo do pedido de indulto deduzido pelo ora paciente, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 30 de setembro de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora.
(2015.03677766-76, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. PROCESSO Nº 0059796-33.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ANA IZABEL E SILVA SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA. PACIENTE: FABIANO CORREA DUTRA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS. RELATORA: VERA ARAUJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em pelo Defensoria Pública em favor de Fabiano Correa Dutra apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2° Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA. Narrou o impetrante (fls. 02-06), em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na analise do pedido de indulto nos autos do processo de execução 0008017-34.2014.814.0401, visto que até a presente data o pedido não fora julgado. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus liminarmente para que seja determinado à autoridade coatora o julgamento imediato do pedido de indulto. No dia 01/09/2015, os autos foram distribuídos ao gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos (fl. 07), ocasião em que a magistrada indeferiu o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos da tutelar cautelar e, em ato contínuo, solicitou informações à autoridade coatora, consoante se verifica à fl. 09. Em sede de informações (fl.11), o magistrado de piso esclareceu que no dia 11/09/2015 proferiu decisão acerca do indulto pleiteado, indeferindo a concessão do referido beneficio (fl.12). Nesta Superior Instância (fls. 14-15), a Procuradoria de Justiça de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas, se manifestou pela prejudicialidade do Habeas Corpus, nos moldes do artigo 659 do Código de Processo Penal, ante a superação do excesso de prazo para apreciação do pedido de indulto em decorrência do indeferimento do benefício. No dia 23/09/2015, em face do regular afastamento das atividades judicantes da Desembargadora relatora, os autos foram redistribuídos para o meu gabinete, conforme consta à fl. 17. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Como relatado, a presente ação constitucional fora protocolada objetivando que o ora paciente seja posto em liberdade sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na analise do pedido de indulto nos autos do processo de execução 0008017-34.2014.814.0401, visto que até a presente data o pedido não fora julgado. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto. Isso porque, conforme as informações do juízo às fls. 11-12, em 11/09/2015, o pedido de indulto foi julgado, com indeferimento, conforme decisão anexada pelo juízo. Dessa feita, já havendo sido superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, voto no sentido de julgar prejudicado o presente writ pela perda superveniente do seu objeto. Nessa toada, esvaziada a alegação de constrangimento ilegal veiculada neste habeas corpus, inafastável o reconhecimento da carência da ação, haja vista a inutilidade do provimento jurisdicional solicitado, impondo-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARA A DEMORA DE APRECIAÇÃO DE INDULTO PELA AUTORIDADE COATORA. INDULTO APRECIADO E INDEFERIDO PELO JUÍZO COATOR. SANADO O MOTIVO QUE ENSEJOU O PRESENTE WRIT. JULGAMENTO MERITÓRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. [TJE/PA. HC. 2012.03389825-67, 107.680, Rel. JUIZ CONVOCADO - DR. ALTEMAR DA SILVA PAES, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2012-05-07, Publicado em 2012-05-15]. HABEAS CORPUS COM DE PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO - EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO JUNTO AO JUÍZO A QUO - PERDA DO OBJETO. I - Se o pedido de indulto já foi apreciado pelo Juízo da Execução, perde o objeto o writ que se insurge contra a demora na análise da pretensão. II - Pedido Prejudicado. [TJE/PA HC. 2012.03380162-53, 106.916, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2012-04-16, Publicado em 2012-04-24]. Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração em face da análise pelo juízo a quo do pedido de indulto deduzido pelo ora paciente, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 30 de setembro de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora.
(2015.03677766-76, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
01/10/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.03677766-76
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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