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Jurisprudência


TJPA 0059799-85.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059799-85.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: SILVANA PEREZ AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO AGRAVADA.CÓPIA RETIRADA DA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 525 do CPC/73 naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a cópia da decisão agravada, logo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno. 2. Inviável, de outra parte, a esta altura, o suprimento da ausência através da intimação do interessado para supressão da falta de peça obrigatória, posto que no antigo código de processo civil a intimação para tal suprimento não é obrigatória. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILVANA PEREZ, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida em face de CONDOMINIO CIDADE JARDIM II, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: ¿Defiro o pedido de assitencia judiciária. Não há nos autos elementos que demonstrem ao juízo a existência dos pressupostos autorizadores da concessão de medida antecipatória ou liminar, ou seja, não vislumbra a presença da verossimilhança do alegado e da ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda da fumus boni iuris e periculum in mora. Assim, por não verificar presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida amparada no art. 273 do CPC, é que INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Cite-se o réu para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze), ficando ciente de que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, arts. 285 e 319). Na hipótese de resultar infrutífera a diligência na forma especificada no item anterior, independentemente de novo despacho, expeça-se o competente mandado judicial a fim de que seja fielmente cumprido no endereço indicado na exordial ou no endereço diverso declinado por escrito pela parte interessada; Apresentada a contestação, no prazo, intime-se o autor para réplica. Na oportunidade manifestem-se as partes sobre a possibilidade de conciliação. Decorrido o prazo legal, cumpridas as diligências, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta ou mandado de citação, nos termos do Provimento n.º 003/2009 - CJRMB; Intime-se. Belém, 12 de agosto de 2015.¿          Juntou os documentos de fls. 14/57.          Às fls. 60 deferi o pedido de efeito suspensivo.          Conforme certidão de fls. 64, não houve contrarrazões.          É o relatório.          Decido.          Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, uma vez o recurso ter sido interposto ainda na vigência do antigo códex processual, o presente recurso deve ser examinado à luz do CPC/73.          Primeiramente considero que o Agravo de Instrumento não ter sido instruído com as peças obrigatórias, a saber: cópia da decisão agravada.          Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 525 do CPC/73 naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a cópia da decisão agravada, logo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno.          Ademais, o documento de fls. 14 não é suficiente para verificar a admissibilidade do presente agravo de instrumento, pois se trata de documento retirado da internet, apenas, de informação prestada para acompanhamento de processos, de caráter meramente informativo, não tendo o condão de substituir as formas previstas em lei.          Assim entende a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ANDAMENTO PROCESSUAL EXTRAÍDO DA INTERNET. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - A cópia da decisão agravada e a certidão de intimação são peças obrigatórias, a teor do artigo 525, I, do CPC, cuja ausência acarreta a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, por deficiência de traslado. II - As informações obtidas através da internet são consideradas insuficientes para verificar a admissibilidade do recurso. III - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.  (2015.04635803-75, 154.500, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-11) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. CÓPIA NÃO CERTIFICADA. NÃO CABIMENTO. 1. Inviável o recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei eventualmente violados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. É necessária a certificação de origem, sem a qual não têm validade cópias retiradas da internet. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1465575/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)          Inviável, de outra parte, a esta altura, o suprimento da ausência através da intimação do interessado para supressão da falta de peça obrigatória, posto que no antigo código de processo civil a intimação para tal suprimento não é obrigatória.          Por isso, sendo deficiente a formação do instrumento, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, e uma vez desatendido o disposto no art. 525 do CPC/73, o agravo manejado mostra-se manifestamente inadmissível.          Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA, SEM A ASSINATURA DO JUIZ PROLATOR. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. REPRODUÇÃO DEFICIENTE. O agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade recursal e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 1.017, I, CPC/2015). Nos termos do art. 205 do CPC/2015, os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. A ausência da assinatura do Juiz prolator caracteriza o ato como inexistente. Precedentes do TJRS e do STJ. A juntada de peça processual de traslado obrigatório incompleta, sem a ulterior sanação do defeito no prazo assinado pelo relator, conduz à inadmissibilidade do recurso (art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.017, §3°, ambos do CPC/2015). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015. (Agravo de Instrumento Nº 70069728517, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/06/2016)          Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação.          À Secretaria para as providências.          Belém, 30 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator (2016.03730589-56, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.03730589-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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