main-banner

Jurisprudência


TJPA 0059804-10.2015.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0059804-10.2015.8.14.0000 1ª Turma de direito Privado Agravo Interno em Agravo de Instrumento Comarca de Origem: MARABÁ/PA Agravante: Transportes Coletivos de Anápolis Ltda. Agravado: Unimed Sul do Pará Cooperativa de Trabalho Médico. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto com fulcro no art. 522 e ss. do CPC/1973, por TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPÓLIS LTDA, da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de MARABÁ, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO POR ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLAUSULA DE REAJUSTE com pedido de antecipação de tutela (Processo: 0142102-92.2016.8.14.0301), ajuizada em face de UNIMED SUL DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, a qual pretendia fosse determinado à requerida, ora agravada que se abstivesse de aplicar o reajuste de 24,39% de sinistralidade e que a mesma emitisse imediatamente a fatura do mês de agosto/2015 e as demais faturas dos meses subsequentes para que pudesse efetivar os devidos pagamentos e não gerar a suspensão dos serviços contratados. Razões do Agravo de Instrumento (fls. 02/22) e documentos (fls. 24/189). Distribuído à relatoria do Des. Roberto Gonçalves de Moura, que em decisão monocrática de 05.10.2015 (fls. 193/194v.), não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ausência de peça obrigatória (CPC, art. 527, I c/c art. 557, caput). A agravante interpôs AGRAVO INTERNO (fls. 205/210). O presente feito foi redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que o juiz a quo homologou a desistência da ação (CPC, art. 485, VIII do CPC) e julgou extinta sem resolução do mérito, em sentença prolatada em de 12 de abril de 2016, a ação revisional de contrato por abusividade e nulidade de clausula de reajuste com pedido de antecipação de tutela (Processo: 0142102-92.2016.8.14.0301), nos termos a seguir: (...). ex positis, com guarida no art. 485, VIII do CPC homologo o pedido de desistência e extingo o feito, sem resolução de mérito (...) Logo, o presente recurso de Agravo Interno encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). ¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente RECURSO DE AGRAVO INTERNO nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 487, I, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 09 de agosto de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2017.03395436-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.03395436-61
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão