TJPA 0059808-47.2015.8.14.0000
SECRETARIA DAS CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. 0059808-47.2015.814.0000 IMPETRANTE: CKBV FLORESTAL LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLANO DE MANEJO FLORESTAL. LICENCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE TRASFERÊNCIA DE PLANO DE MANEJO. EXIGÊNCIA CONSTANTE NO ART. 23, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 02/2011-SEMA. VISTORIA DA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INICIAL INSTRUÍDA DE FORMA DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRANSFERERÊNCIA DE PLANO DE MANEJO NÃO DEMONSTRADA NÃO SUBSUNÇÃO DA NORMA DO ART. 23, DA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA EM TODA ÀREA DO PROJETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCIPIO DA LEGALIDADE RESPEITADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. I - O mandamus embasa sua pretensão no suposto ilícito administrativo constante no Processo Administrativo nº 13222/2012, sob o argumento de inobservância dos requisitos constantes no art. 23, da Instrução Normativa nº 05, concernente a necessidade de realização de vistoria, na hipótese de transferência do Plano de Manejo Sustentável para outro detentor. - Ocorre que a requerente não carreou aos autos a cópia integral do processo administrativo ora impugnado nem do processo administrativo que concedeu licenciamento ambiental em seu favor, uma vez que o mandamus foi singelamente instruído com 145 páginas, enquanto que o processo administrativo apresente mais de 1.360 páginas. - Assim, carecendo a pretensão de dilação probatória, não é pela via do mandado de segurança que a impetrante alcançará êxito II - Digo mais, a suplicante carece de direito líquido e certo, pois consoante relatado na sua petição inicial, o pleito constante no Processo Administrativo nº 13222/2012, formulado por Martins Agropecuária S/A, foi o cancelamento da Licença da Atividade Rural outrora expedida a impetrante e a emissão de uma nova como titular, não havendo se falar em sucessão ou transferência de projeto, o que afasta a regra do art. 23 e incisos, da Instrução Normativa nº 05, pelo que se torna despicienda a discussão acerca da necessidade de vistoria técnica no PMFS . III - Registre ainda que, ainda que aplicável a redação do art. 23 e incisos, da Instrução Normativa nº 05, tem-se que a exigência de vistoria total da área, resta ilegítima, por violação do princípio da legalidade, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. IV - Mandado de segurança extinto, consoante dispõe o art. 10, da Lei nº 12.016/09. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de segurança movida por CKBV FLORESTAL LTDA em desfavor do SECRETÁRIO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ, pleiteando a suspensão do processo administrativo nº13222/2012 destinado a transferência da titularidade do Plano de Manejo Florestal vinculados aos imóveis descritos às fls. 61/87. Informa que no ano de 2008, a impetrante celebrou com a empresa Martins Agropecuária S/A acordo operacional para exploração florestal, o que resultou no requerimento administrativo para o licenciamento da área (Protocolo n. 2012/0000013222). Que o processo de licença estava seguindo seu regular processamento, quando em 02 de setembro de 2013, a empresa Martins Agropecuária S/A requereu a mudança da titularidade junto a SEMMA, em vista a extinção dos Contratos de Manejo Florestal e Comodato da Fazenda Jutaituba entre a Martins Agropecuária S/A e impetrante CKBV FLORESTAL LTDA. Que o pleito da empresa Martins Agropecuária S/A no referido requerimento foi: a mudança de titularidade, vistoria de campo e área de manejo, cancelamento da Licença da Atividade Rural e a emissão de uma nova como titular, além da continuidade da POA 2012. Mais adiante, a impetrante ingressou no Processo Administrativo movido por Martins Agropecuária S/A apontando ilegalidades no procedimento. Contudo, o Secretário do Meio Ambiente quedou-se omisso, ordenando a execução dos atos necessários a transferência do PMFS, em favor da empresa Martins Agropecuária S/A, em 12 de maio de 2014. Diante disto, manejou o Mandado de Segurança nº20143034038-5 (Número correto 2014.3.019778-6), distribuído à Relatoria do Des. Ricardo Ferreira Nunes, que concedeu a liminar, nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por CKBV FLORESTAL LTDA. contra ato omissivo do Exmo. Secretário de Estado de Meio Ambiente do Pará - Sr. José Alberto da Silva Colares, pelas razões constantes às fls. 02/21, acompanhada pelos documentos às fls. 22/1071. Observa-se, da análise dos autos, que o objetivo do presente mandamus é determinar que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Pará suspensa a tramitação do Processo Administrativo nº 13222/2012 até que haja pronunciamento por parte do impetrado sobre a manifestação da impetrante juntada às fls. 910/919, em 30.05.2014, no referido processo. Ainda da análise dos autos, observo que os fundamentos apresentados pela impetrante são relevantes além da ineficácia da medida caso não seja concedida a liminar, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo antes aludido durante o tramitar do presente Mandado de Segurança. Assim, pelo acima exposto, convencido da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo a medida liminar conforme requerido na inicial. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público. Expeça-se o que for necessário. Belém, 05/08/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator No entender do impetrante o processo administrativo deveria ter sido suspenso até que fossem sanadas as irregularidades identificadas, bem como respondessem a manifestação formulado pela Suplicante. Ocorre que em maio de 2014, foi proferido parecer do CONJUR favorável à aprovação do pleito administrativo de Martins Agropecuária S/A, fls. 49/50. Fundamenta sua pretensão no vício de procedimento, por inobservância dos requisitos da Instrução Normativa nº 05, concernente a necessidade de realização de vistoria, que no seu entender deveria ocorrer sobre toda a área. Finalmente, pugna pela concessão de liminar para suspender o processo administrativo nº 13222/2012, por estar em desacordo com a legislação ambiental. No mérito, que obrigue a autoridade coatora a obedecer os requisitos insertos no art. 23, da Instrução Normativa nº 05 ou alternativamente, determine a nulidade de todos os atos ilegais da autoridade coatora. Juntou os documentos de fls. 19/146. Às fls. 151/167, a empresa LN Guerra Indústria e Comércio de Madeiras interveio nos autos, como litisconsorte, arguindo a perda do objeto do mandado de segurança, a impossibilidade jurídica do pedido e a improcedência do Mandamus, ante a inexistência de direito líquido e certo da Impetrante. Às fls. 168/212, a Martins Agropecuária S/A peticionou requerendo sua intervenção como litisconsorte necessário, asseverou a decadência do writ, em vista o termo inicial do prazo decadencial ter se iniciado com a ciência da decisão da SEMA que indeferiu a manifestação da impetrante no processo administrativo (Março/2015); e a falta de interesse processual do impetrante. No mérito, defende a impropriedade do Mandamus, em razão da inexistência do direito líquido e certo. É o relatório. Decido. A impetrante ajuizou o presente mandamus, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja 'líquido e certo' (art. 1º da Lei nº 12.016/09), comprovado de plano. Com efeito, conforme o célebre magistério de Pontes de Miranda, constante também no Dicionário de Pereira e Souza, ¿líquido é o que consta ao certo¿, caracterizando como direito líquido e certo ¿aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso¿. (Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369). Por outro lado, consoante o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deveria ser comprovado de plano: ¿Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿ (Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª Edição, p. 15). No caso em exame, tenho que a impetrante merece ser extinto, pelas seguintes razões: Inicialmente, registra-se que o writ embasa sua pretensão no suposto ilícito administrativo constante no Processo Administrativo nº 13222/2012, sob o argumento de inobservância dos requisitos constantes no art. 23, da Instrução Normativa nº 05, concernente a necessidade de realização de vistoria, na hipótese de transferência do Plano de Manejo Sustentável para outro detentor. Ocorre que a requerente não carreou aos autos a cópia integral do processo administrativo ora impugnado nem do processo administrativo que concedeu licenciamento ambiental em seu favor, uma vez que o mandamus foi singelamente instruído com 145 páginas, enquanto que o processo administrativo apresente mais de 1.360 páginas. Assim, carecendo a pretensão de dilação probatória, não é pela via do mandado de segurança que a impetrante alcançará êxito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INCOMPLETA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (2015.03010550-32, 149.676, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-19) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MANDAMUS VISANDO NOMEAÇÃO, POSSE E DIREITO DE EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança observa em seu procedimento um rito sumário, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória. 2. Assim, o direito deve estar comprovado pela inicial e pelos documentos que a instruem. 3. Inexistência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança; 4. Necessidade de dilação probatória para confirmar o direito alegado. 5. Segurança denegada. Decisão unânime. (2015.00593947-61, 143.296, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-26) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não se pode vislumbrar, através das provas produzidas pelo agravante/impetrante nos autos, a demonstração incontestável de violação de direito líquido e certo por parte da suposta autoridade coatora, já que nenhum documento referente ao processo nº. 2011/0000003233 foi juntado aos autos, o que impede a análise da certeza do direito reclamado. 2- Ademais disso, mesmo diante do indeferimento do pedido liminar, a administração pública concluiu o processo ambiental nº. 2012/0000001043 (fl. 145), situação que também prejudica a análise do writ. 3- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Câmaras Cíveis Reunidas, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno em Mandado de Segurança nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de setembro de 2014. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. Belém, 16 de setembro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04614520-50, 138.032, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-09-16, Publicado em 2014-09-22) Digo mais, a suplicante carece de direito líquido e certo, pois consoante relatado na sua petição inicial, o pleito constante no Processo Administrativo nº 13222/2012, formulado por Martins Agropecuária S/A, foi o cancelamento da Licença da Atividade Rural outrora expedida a impetrante e a emissão de uma nova como titular a Litisconsorte, não havendo de se falar em sucessão ou transferência de projeto, o que afasta a regra do art. 23 e incisos, da Instrução Normativa nº 05, pelo que se torna despicienda a discussão acerca da necessidade de vistoria técnica no PMFS. Registre ainda que, ainda que aplicável a redação do art. 23 e incisos, da Instrução Normativa nº 05, tem-se que a exigência de vistoria total da área, resta ilegítima, por violação do princípio da legalidade, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. Assim, diante do exposto, indefiro a petição inicial a teor do disposto no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 01 de outubro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03717033-33, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-08)
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SECRETARIA DAS CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. 0059808-47.2015.814.0000 IMPETRANTE: CKBV FLORESTAL LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLANO DE MANEJO FLORESTAL. LICENCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE TRASFERÊNCIA DE PLANO DE MANEJO. EXIGÊNCIA CONSTANTE NO ART. 23, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 02/2011-SEMA. VISTORIA DA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INICIAL INSTRUÍDA DE FORMA DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRANSFERERÊNCIA DE PLANO DE MANEJO NÃO DEMONSTRADA NÃO SUBSUNÇÃO DA NORMA DO ART. 23, DA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA EM TODA ÀREA DO PROJETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCIPIO DA LEGALIDADE RESPEITADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. I - O mandamus embasa sua pretensão no suposto ilícito administrativo constante no Processo Administrativo nº 13222/2012, sob o argumento de inobservância dos requisitos constantes no art. 23, da Instrução Normativa nº 05, concernente a necessidade de realização de vistoria, na hipótese de transferência do Plano de Manejo Sustentável para outro detentor. - Ocorre que a requerente não carreou aos autos a cópia integral do processo administrativo ora impugnado nem do processo administrativo que concedeu licenciamento ambiental em seu favor, uma vez que o mandamus foi singelamente instruído com 145 páginas, enquanto que o processo administrativo apresente mais de 1.360 páginas. - Assim, carecendo a pretensão de dilação probatória, não é pela via do mandado de segurança que a impetrante alcançará êxito II - Digo mais, a suplicante carece de direito líquido e certo, pois consoante relatado na sua petição inicial, o pleito constante no Processo Administrativo nº 13222/2012, formulado por Martins Agropecuária S/A, foi o cancelamento da Licença da Atividade Rural outrora expedida a impetrante e a emissão de uma nova como titular, não havendo se falar em sucessão ou transferência de projeto, o que afasta a regra do art. 23 e incisos, da Instrução Normativa nº 05, pelo que se torna despicienda a discussão acerca da necessidade de vistoria técnica no PMFS . III - Registre ainda que, ainda que aplicável a redação do art. 23 e incisos, da Instrução Normativa nº 05, tem-se que a exigência de vistoria total da área, resta ilegítima, por violação do princípio da legalidade, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. IV - Mandado de segurança extinto, consoante dispõe o art. 10, da Lei nº 12.016/09. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de segurança movida por CKBV FLORESTAL LTDA em desfavor do SECRETÁRIO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ, pleiteando a suspensão do processo administrativo nº13222/2012 destinado a transferência da titularidade do Plano de Manejo Florestal vinculados aos imóveis descritos às fls. 61/87. Informa que no ano de 2008, a impetrante celebrou com a empresa Martins Agropecuária S/A acordo operacional para exploração florestal, o que resultou no requerimento administrativo para o licenciamento da área (Protocolo n. 2012/0000013222). Que o processo de licença estava seguindo seu regular processamento, quando em 02 de setembro de 2013, a empresa Martins Agropecuária S/A requereu a mudança da titularidade junto a SEMMA, em vista a extinção dos Contratos de Manejo Florestal e Comodato da Fazenda Jutaituba entre a Martins Agropecuária S/A e impetrante CKBV FLORESTAL LTDA. Que o pleito da empresa Martins Agropecuária S/A no referido requerimento foi: a mudança de titularidade, vistoria de campo e área de manejo, cancelamento da Licença da Atividade Rural e a emissão de uma nova como titular, além da continuidade da POA 2012. Mais adiante, a impetrante ingressou no Processo Administrativo movido por Martins Agropecuária S/A apontando ilegalidades no procedimento. Contudo, o Secretário do Meio Ambiente quedou-se omisso, ordenando a execução dos atos necessários a transferência do PMFS, em favor da empresa Martins Agropecuária S/A, em 12 de maio de 2014. Diante disto, manejou o Mandado de Segurança nº20143034038-5 (Número correto 2014.3.019778-6), distribuído à Relatoria do Des. Ricardo Ferreira Nunes, que concedeu a liminar, nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por CKBV FLORESTAL LTDA. contra ato omissivo do Exmo. Secretário de Estado de Meio Ambiente do Pará - Sr. José Alberto da Silva Colares, pelas razões constantes às fls. 02/21, acompanhada pelos documentos às fls. 22/1071. Observa-se, da análise dos autos, que o objetivo do presente mandamus é determinar que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Pará suspensa a tramitação do Processo Administrativo nº 13222/2012 até que haja pronunciamento por parte do impetrado sobre a manifestação da impetrante juntada às fls. 910/919, em 30.05.2014, no referido processo. Ainda da análise dos autos, observo que os fundamentos apresentados pela impetrante são relevantes além da ineficácia da medida caso não seja concedida a liminar, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo antes aludido durante o tramitar do presente Mandado de Segurança. Assim, pelo acima exposto, convencido da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo a medida liminar conforme requerido na inicial. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público. Expeça-se o que for necessário. Belém, 05/08/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator No entender do impetrante o processo administrativo deveria ter sido suspenso até que fossem sanadas as irregularidades identificadas, bem como respondessem a manifestação formulado pela Suplicante. Ocorre que em maio de 2014, foi proferido parecer do CONJUR favorável à aprovação do pleito administrativo de Martins Agropecuária S/A, fls. 49/50. Fundamenta sua pretensão no vício de procedimento, por inobservância dos requisitos da Instrução Normativa nº 05, concernente a necessidade de realização de vistoria, que no seu entender deveria ocorrer sobre toda a área. Finalmente, pugna pela concessão de liminar para suspender o processo administrativo nº 13222/2012, por estar em desacordo com a legislação ambiental. No mérito, que obrigue a autoridade coatora a obedecer os requisitos insertos no art. 23, da Instrução Normativa nº 05 ou alternativamente, determine a nulidade de todos os atos ilegais da autoridade coatora. Juntou os documentos de fls. 19/146. Às fls. 151/167, a empresa LN Guerra Indústria e Comércio de Madeiras interveio nos autos, como litisconsorte, arguindo a perda do objeto do mandado de segurança, a impossibilidade jurídica do pedido e a improcedência do Mandamus, ante a inexistência de direito líquido e certo da Impetrante. Às fls. 168/212, a Martins Agropecuária S/A peticionou requerendo sua intervenção como litisconsorte necessário, asseverou a decadência do writ, em vista o termo inicial do prazo decadencial ter se iniciado com a ciência da decisão da SEMA que indeferiu a manifestação da impetrante no processo administrativo (Março/2015); e a falta de interesse processual do impetrante. No mérito, defende a impropriedade do Mandamus, em razão da inexistência do direito líquido e certo. É o relatório. Decido. A impetrante ajuizou o presente mandamus, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja 'líquido e certo' (art. 1º da Lei nº 12.016/09), comprovado de plano. Com efeito, conforme o célebre magistério de Pontes de Miranda, constante também no Dicionário de Pereira e Souza, ¿líquido é o que consta ao certo¿, caracterizando como direito líquido e certo ¿aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso¿. (Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369). Por outro lado, consoante o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deveria ser comprovado de plano: ¿Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿ (Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª Edição, p. 15). No caso em exame, tenho que a impetrante merece ser extinto, pelas seguintes razões: Inicialmente, registra-se que o writ embasa sua pretensão no suposto ilícito administrativo constante no Processo Administrativo nº 13222/2012, sob o argumento de inobservância dos requisitos constantes no art. 23, da Instrução Normativa nº 05, concernente a necessidade de realização de vistoria, na hipótese de transferência do Plano de Manejo Sustentável para outro detentor. Ocorre que a requerente não carreou aos autos a cópia integral do processo administrativo ora impugnado nem do processo administrativo que concedeu licenciamento ambiental em seu favor, uma vez que o mandamus foi singelamente instruído com 145 páginas, enquanto que o processo administrativo apresente mais de 1.360 páginas. Assim, carecendo a pretensão de dilação probatória, não é pela via do mandado de segurança que a impetrante alcançará êxito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INCOMPLETA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (2015.03010550-32, 149.676, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-19) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MANDAMUS VISANDO NOMEAÇÃO, POSSE E DIREITO DE EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança observa em seu procedimento um rito sumário, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória. 2. Assim, o direito deve estar comprovado pela inicial e pelos documentos que a instruem. 3. Inexistência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança; 4. Necessidade de dilação probatória para confirmar o direito alegado. 5. Segurança denegada. Decisão unânime. (2015.00593947-61, 143.296, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-26) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não se pode vislumbrar, através das provas produzidas pelo agravante/impetrante nos autos, a demonstração incontestável de violação de direito líquido e certo por parte da suposta autoridade coatora, já que nenhum documento referente ao processo nº. 2011/0000003233 foi juntado aos autos, o que impede a análise da certeza do direito reclamado. 2- Ademais disso, mesmo diante do indeferimento do pedido liminar, a administração pública concluiu o processo ambiental nº. 2012/0000001043 (fl. 145), situação que também prejudica a análise do writ. 3- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Câmaras Cíveis Reunidas, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno em Mandado de Segurança nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de setembro de 2014. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. Belém, 16 de setembro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04614520-50, 138.032, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-09-16, Publicado em 2014-09-22) Digo mais, a suplicante carece de direito líquido e certo, pois consoante relatado na sua petição inicial, o pleito constante no Processo Administrativo nº 13222/2012, formulado por Martins Agropecuária S/A, foi o cancelamento da Licença da Atividade Rural outrora expedida a impetrante e a emissão de uma nova como titular a Litisconsorte, não havendo de se falar em sucessão ou transferência de projeto, o que afasta a regra do art. 23 e incisos, da Instrução Normativa nº 05, pelo que se torna despicienda a discussão acerca da necessidade de vistoria técnica no PMFS. Registre ainda que, ainda que aplicável a redação do art. 23 e incisos, da Instrução Normativa nº 05, tem-se que a exigência de vistoria total da área, resta ilegítima, por violação do princípio da legalidade, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. Assim, diante do exposto, indefiro a petição inicial a teor do disposto no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 01 de outubro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03717033-33, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.03717033-33
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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