TJPA 0059814-54.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AMANHÃ INCORPORADORA e PDG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, contra decisão do Juízo a quo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER (Processo nº 0041829-42.2015.8.14.0301), movida por JOÃO LEAL SANTIAGO RIBEIRO. Em suas razões recursais, arguiu que em sede de tutela antecipada, o juízo determinou à parte requerida que suspenda as cobranças extras de INCC, a partir de junho de 2015, entretanto, em nenhum momento tal suspensão foi requerida pela parte autora, ora agravado, em sua peça inicial. Deste modo, configura-se como nula a decisão que conceder mais ou diversamente do que foi inicialmente requerido, nos termos do citado art. 460 do CPC/1973. Aduz a legalidade da aplicação do índice de correção monetária (INCC). Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida com a consequente revogação da tutela. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Conceder-se-á efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir-se-á, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, nos termos do art. 300 do NCPC, ¿quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo¿. No presente momento, em sede de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC/2015), cabe verificar, tão somente, a existência cumulativa dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo agravante: fumus boni iuris (probabilidade do direito), e periculum in mora (perigo de dano). Em sede de cognição sumária, percebo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido, senão vejamos. Na decisão vergastada, o magistrado de piso determinou a suspensão de cobranças extras do INCC, a partir de junho/2015 (fl. 16), entretanto, tal suspensão não foi requerida pelo autor em sua inicial. O limite da decisão é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade. O afastamento desse limite caracteriza a decisão citra petita, ultra petita ou extra petita, o que é vedado ao juiz (art. 492, CPC/2015 e em igual sentido o art. 460, CPC/1973). Desta feita, considera-se decisão extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não argüida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 485, § 3º do NCPC). Essa é, também, a lição de Humberto Theodoro Junior, que afirma que "a sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido" (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 54ª Edição. Rio de Janeiro: Forense. 2013. p.553). No caso em tela, o Autor pleiteou, em sede de tutela antecipada: (i) que fossem estornados todos os valores referentes a taxas de evolução de obra, atribuindo multa por cobrança; (ii) que seja retirado o nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, caso o tenham inscrito, bem como de se abster de inscreve-lo. O Magistrado a quo, entretanto, julgou parcialmente procedente o pedido de tutela antecipada, para que suspenda as cobranças extras de INCC a partir de junho/2015. Vê-se, pois, que estão presentes os elementos que autorizam a concessão do efeito suspensivo, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo agravante a fim de determinar a imediata suspensão da decisão que deferiu a suspensão do INCC. Oficie-se ao juiz de piso comunicando-lhe esta decisão. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Atribuo à presente decisão força de mandado. Após, conclusos. Belém, 02 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01632691-02, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AMANHÃ INCORPORADORA e PDG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, contra decisão do Juízo a quo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER (Processo nº 0041829-42.2015.8.14.0301), movida por JOÃO LEAL SANTIAGO RIBEIRO. Em suas razões recursais, arguiu que em sede de tutela antecipada, o juízo determinou à parte requerida que suspenda as cobranças extras de INCC, a partir de junho de 2015, entretanto, em nenhum momento tal suspensão foi requerida pela parte autora, ora agravado, em sua peça inicial. Deste modo, configura-se como nula a decisão que conceder mais ou diversamente do que foi inicialmente requerido, nos termos do citado art. 460 do CPC/1973. Aduz a legalidade da aplicação do índice de correção monetária (INCC). Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida com a consequente revogação da tutela. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Conceder-se-á efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir-se-á, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, nos termos do art. 300 do NCPC, ¿quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo¿. No presente momento, em sede de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC/2015), cabe verificar, tão somente, a existência cumulativa dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo agravante: fumus boni iuris (probabilidade do direito), e periculum in mora (perigo de dano). Em sede de cognição sumária, percebo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido, senão vejamos. Na decisão vergastada, o magistrado de piso determinou a suspensão de cobranças extras do INCC, a partir de junho/2015 (fl. 16), entretanto, tal suspensão não foi requerida pelo autor em sua inicial. O limite da decisão é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade. O afastamento desse limite caracteriza a decisão citra petita, ultra petita ou extra petita, o que é vedado ao juiz (art. 492, CPC/2015 e em igual sentido o art. 460, CPC/1973). Desta feita, considera-se decisão extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não argüida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 485, § 3º do NCPC). Essa é, também, a lição de Humberto Theodoro Junior, que afirma que "a sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido" (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 54ª Edição. Rio de Janeiro: Forense. 2013. p.553). No caso em tela, o Autor pleiteou, em sede de tutela antecipada: (i) que fossem estornados todos os valores referentes a taxas de evolução de obra, atribuindo multa por cobrança; (ii) que seja retirado o nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, caso o tenham inscrito, bem como de se abster de inscreve-lo. O Magistrado a quo, entretanto, julgou parcialmente procedente o pedido de tutela antecipada, para que suspenda as cobranças extras de INCC a partir de junho/2015. Vê-se, pois, que estão presentes os elementos que autorizam a concessão do efeito suspensivo, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo agravante a fim de determinar a imediata suspensão da decisão que deferiu a suspensão do INCC. Oficie-se ao juiz de piso comunicando-lhe esta decisão. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Atribuo à presente decisão força de mandado. Após, conclusos. Belém, 02 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01632691-02, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01632691-02
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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