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Jurisprudência


TJPA 0059830-75.2015.8.14.0301

Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00598307520158140301 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES E OUTRO APELADO: ALCIRA SANTOS LOPES ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA E OUTRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA        Após interposição do presente recurso de apelação, o apelante informou que as partes realizaram um acordo extrajudicialmente, requerendo para tanto, a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.        Por ocasião do referido pedido, o relator para quem inicialmente foi distribuído o recurso, determinou a intimação da apelada para se manifestar, ocasião em que esta afirmou concordar com os termos apresentados na demanda, e com o acordo firmado entre as partes.        Considerando que o processo veio a mim redistribuído, em decorrência da emenda regimental nº 5, passo a análise do pedido de desistência requerido pelo apelante:        Considerando que referido acordo atingiu a sua finalidade, não subsistindo qualquer razão para continuidade no processamento e julgamento do feito, não há motivos para não homologá-lo.        A Doutrina e jurisprudência comungam de tal entendimento: ¿A homologação outorga ao ato das partes, nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força de executoriedade¿. (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Vol. II - 21ª edição - Editora Forense - 1998 - pág. 80) O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos do acordo firmado entre as partes, não mais subsiste razão para continuidade no processamento e julgamento do presente feito. Diante dos fatos homologo o presente acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Extingue-se o processo com fundamento no art. 269, III do CPC determinando a sua baixa e arquivamento, uma vez transitada em julgado. Desta forma, homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos propostos.( Nº DO ACORDÃO: 76724. Nº DO PROCESSO: 200830037956. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - TJPA. COMARCA: BENEVIDES. PUBLICAÇÃO: Data: 03/04/2009 Cad. 1 Pág.9.RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES)        Por todo o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.      Observadas as formalidades legais, proceda-se o devido arquivamento.             Belém, de de 2017.           GLEIDE PEREIRA DE MOURA               RELATORA      (2017.01573303-25, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.01573303-25
Tipo de processo : Apelação
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