TJPA 0059851-81.2015.8.14.0000
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0059851-81.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus COMARCA DE ORIGEM: Xinguara IMPETRANTE: Adv. Gustavo Peres Ribeiro IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Xinguara PACIENTE: Geziel de Paula Silveira PROCURADORA DE JUSTIÇA: Luiz Cesar Tavares Bibas RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Gustavo Peres Ribeiro em favor de Geziel de Paula Silveira, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos art. 648, IV do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Xinguara. Narra o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à manifestação do magistrado de piso acerca da petição protocolada no dia 26.08.2015, onde pleiteou a possibilidade de vistas e cópia do inquérito policial instaurado contra o referido paciente, cujo direito foi negado pela autoridade policial, para que possa exercer livremente a defesa do mesmo, à luz do disposto no art. 7º, incisos XIII e XV, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, motivo pelo qual, requer a concessão liminar do writ, determinando-se que, na qualidade de advogado do ora paciente, tenha imediata vistas do aludido inquérito, com a possibilidade de retirada de cópias dos seus respectivos autos e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu às fls. 20-verso, que no dia 06.08.2015 foi decretada a prisão temporária do paciente, com fundamento no Art. 1º, incisos I, II e III, alínea ¿i¿, e no Art. 2º, da Lei 7.960/89, pelo prazo de 05 (cinco) dias, por supostamente ter incorrido na prática dos delitos previstos no arts. 288, 299, parágrafo único, 313-A, 316, §1º, 317 e 333, todos do Código Penal Brasileiro, sendo que em virtude do não cumprimento do referido decreto prisional temporário, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, o que foi por si deferido. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Relatei, decido: Cumpre ressaltar, inicialmente, que o habeas corpus é um remédio jurídico que tem como escopo proteger o direito de locomoção e a liberdade de ir e vir do indivíduo, de modo que, não sendo esse o objeto do mandamus em comento, o mesmo sequer seria a via escorreita para se alcançar o objetivo ora almejado, tratando-se de eventual direito líquido e certo suscetível de análise em via de remédio heroico distinto, qual seja, o mandado de segurança. E, como se não bastasse, através de contato via telefônico junto à Secretaria da 1ª Vara Penal de Xinguara, esclareceu-se ter sido fornecido ao impetrante, patrono do paciente no processo originário, cópia integral daqueles autos no dia 11 de setembro próximo passado, conforme se extrai da certidão em anexo, verificando-se, portanto, a prejudicialidade do presente writ, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 23 de outubro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.04069347-03, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0059851-81.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus COMARCA DE ORIGEM: Xinguara IMPETRANTE: Adv. Gustavo Peres Ribeiro IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Xinguara PACIENTE: Geziel de Paula Silveira PROCURADORA DE JUSTIÇA: Luiz Cesar Tavares Bibas RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Gustavo Peres Ribeiro em favor de Geziel de Paula Silveira, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos art. 648, IV do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Xinguara. Narra o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à manifestação do magistrado de piso acerca da petição protocolada no dia 26.08.2015, onde pleiteou a possibilidade de vistas e cópia do inquérito policial instaurado contra o referido paciente, cujo direito foi negado pela autoridade policial, para que possa exercer livremente a defesa do mesmo, à luz do disposto no art. 7º, incisos XIII e XV, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, motivo pelo qual, requer a concessão liminar do writ, determinando-se que, na qualidade de advogado do ora paciente, tenha imediata vistas do aludido inquérito, com a possibilidade de retirada de cópias dos seus respectivos autos e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu às fls. 20-verso, que no dia 06.08.2015 foi decretada a prisão temporária do paciente, com fundamento no Art. 1º, incisos I, II e III, alínea ¿i¿, e no Art. 2º, da Lei 7.960/89, pelo prazo de 05 (cinco) dias, por supostamente ter incorrido na prática dos delitos previstos no arts. 288, 299, parágrafo único, 313-A, 316, §1º, 317 e 333, todos do Código Penal Brasileiro, sendo que em virtude do não cumprimento do referido decreto prisional temporário, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, o que foi por si deferido. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Relatei, decido: Cumpre ressaltar, inicialmente, que o habeas corpus é um remédio jurídico que tem como escopo proteger o direito de locomoção e a liberdade de ir e vir do indivíduo, de modo que, não sendo esse o objeto do mandamus em comento, o mesmo sequer seria a via escorreita para se alcançar o objetivo ora almejado, tratando-se de eventual direito líquido e certo suscetível de análise em via de remédio heroico distinto, qual seja, o mandado de segurança. E, como se não bastasse, através de contato via telefônico junto à Secretaria da 1ª Vara Penal de Xinguara, esclareceu-se ter sido fornecido ao impetrante, patrono do paciente no processo originário, cópia integral daqueles autos no dia 11 de setembro próximo passado, conforme se extrai da certidão em anexo, verificando-se, portanto, a prejudicialidade do presente writ, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 23 de outubro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.04069347-03, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2015.04069347-03
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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