TJPA 0059860-43.2015.8.14.0000
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0059860-43.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: DELCINALVA REIS DO ROSÁRIO E NADIA REIS DO ROSÁRIO AGRAVADO: ASACOPR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS CONFIGURADORES À PRETENSÃO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I- A presença de elementos configuradores nos autos corrobora à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. II- Recurso conhecido e provido monocraticamente, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): DELCINALVA REIS DO ROSÁRIO E NADIA REIS DO ROSÁRIO interpuseram Agravo de instrumento, com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, em Caráter Liminar, visando modificar decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Reconhecimento aos Lucros Cessantes e Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada movida em desfavor de ASACOPR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulada na inicial, posto que não verificou a presença dos elementos exigidos pela Lei n°. 1.060/50. Na decisão combatida, razão do inconformismo, o Juízo Singular analisou apenas o pedido referente à gratuidade de justiça, e não ficou convencido da hipossuficiência alegada, indeferindo o pedido do benefício postulado na exordial, concedendo-lhe prazo para recolher as custas processuais. Inconformadas, as agravantes manejaram o presente recurso asseverando que o juiz laborou em equívoco por não atentar para o fato de que a gratuidade de justiça é um direito fundamental. Citaram doutrina e jurisprudência sobre a matéria que defendem, para em ato contínuo pugnarem pela reforma da decisão singular. Finalizaram, requerendo o efeito excepcional, concedendo-lhe a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No mérito, pugnaram pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão ¿a quo¿ e possa litigar sob o pálio da Lei nº 1.050/60. Juntaram documentos. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria, pelo que, às fls. 223/224, deferi o efeito suspensivo ativo pleiteado. Sem contrarrazões, conforme certidão acostada à fl. 227. É o relatório. DECIDO. Anoto que, ao caso sub judice, deve ser aplicado o art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, que preleciona o seguinte: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Nesse sentido, compulsando o caderno processual, em procedimento de cognição plena e exauriente, com vistas à solução definitiva com base num denominado juízo de certeza, verifico que o valor mensal da parcela, decorrente do contrato de promessa de compra e venda que pretendem discutir, é de R$ 503,14 (quinhentos e três reais e quatorze centavos) (fls. 92/106); bem como que uma das recorrentes se encontra desempregada (fls. 15/17) e a outra é Assistente de TI, com rendimentos de R$ 1.709,55 (um mil, setecentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com o comprovante de rendimentos à fl. 14; e, o valor do imóvel em questão é de R$ 108.088,70 (cento e oito mil, oitenta e oito reais e setenta centavos) - fls. 92/106, demonstrando, assim, serem merecedoras dos benefícios da justiça gratuita Assim, justifica-se o argumento de hipossuficiência de rendimentos, portanto, repiso o decidido anteriormente, em sede de cognição sumária, a decisão impugnada não se encontra correta, e, nesse sentido, merece reparos. Ressalta-se que não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Dada à importância da matéria em exame e a ideia ora sustentada, convém repetir com outros termos os argumentos expendidos a respeito do tema: Diga-se, devemos atentar para o fato de que a assistência judiciária deva ser fornecida apenas aqueles cujos recursos financeiros não forem suficientes para propiciar um acesso efetivo ao Poder Judiciário. Tanto é assim, que a insuficiência financeira não existe exclusivamente para as pessoas físicas. As pessoas jurídicas também podem receber o benefício. Entretanto, a concessão não é incondicional, cabe à parte requerente demonstrar e comprovar que faz jus. Na hipótese em exame, verifica-se que as agravantes comprovaram a sua situação financeira precária. Frisa-se: Da forma como está, com o judiciário abarrotado de demandas repetitivas, a justiça comum tende à falência jurisdicional. E por que isso? Porque os demandistas, vislumbrando a possibilidade de acionar o judiciário com o estimulo irresistível do risco zero, ou seja, sem nenhum custo presente ou futuro, buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, na certeza de que, mesmo sucumbentes não responderão pelas despesas processuais, ainda que venha a ser interposto recurso; o que não se afigura nos presentes autos. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se, ainda, outros julgados da Corte Superior, intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o).¿. (REsp. 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). ¿CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO¿. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). Nota-se que a Súmula n° 06 deste TJE/PA não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, como in casu. Ressalta-se, por outro lado, que o fato de estarem sendo patrocinada por advogado particular não ilide a condição de merecedoras dos benefícios da justiça gratuita, tendo, inclusive, jurisprudência, nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO GRATUITO INCONDICIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. A assertiva genérica de violação do art. 535 do CPC/1973 compromete a fundamentação do recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. É possível o gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum. 3. Essa solução é consentânea com o propósito da Lei n. 1.060/1950, pois garante ao cidadão de poucos recursos a escolha do causídico que, aceitando o risco de não auferir remuneração no caso de indeferimento do pedido, melhor represente seus interesses em juízo. 4. A exigência de declaração de patrocínio gratuito incondicional não encontra assento em qualquer dispositivo da Lei n. 1.060/1950, criando requisito não previsto em afronta ao princípio da legalidade. 5. Precedentes das Terceira e Quarta Turmas do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, com determinação de retorno dos autos à origem para processamento da apelação.¿ (REsp 1504432/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016). Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento monocrático ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Belém (PA), de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00958376-60, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-04-26)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0059860-43.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: DELCINALVA REIS DO ROSÁRIO E NADIA REIS DO ROSÁRIO AGRAVADO: ASACOPR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS CONFIGURADORES À PRETENSÃO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I- A presença de elementos configuradores nos autos corrobora à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. II- Recurso conhecido e provido monocraticamente, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): DELCINALVA REIS DO ROSÁRIO E NADIA REIS DO ROSÁRIO interpuseram Agravo de instrumento, com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, em Caráter Liminar, visando modificar decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Reconhecimento aos Lucros Cessantes e Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada movida em desfavor de ASACOPR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulada na inicial, posto que não verificou a presença dos elementos exigidos pela Lei n°. 1.060/50. Na decisão combatida, razão do inconformismo, o Juízo Singular analisou apenas o pedido referente à gratuidade de justiça, e não ficou convencido da hipossuficiência alegada, indeferindo o pedido do benefício postulado na exordial, concedendo-lhe prazo para recolher as custas processuais. Inconformadas, as agravantes manejaram o presente recurso asseverando que o juiz laborou em equívoco por não atentar para o fato de que a gratuidade de justiça é um direito fundamental. Citaram doutrina e jurisprudência sobre a matéria que defendem, para em ato contínuo pugnarem pela reforma da decisão singular. Finalizaram, requerendo o efeito excepcional, concedendo-lhe a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No mérito, pugnaram pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão ¿a quo¿ e possa litigar sob o pálio da Lei nº 1.050/60. Juntaram documentos. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria, pelo que, às fls. 223/224, deferi o efeito suspensivo ativo pleiteado. Sem contrarrazões, conforme certidão acostada à fl. 227. É o relatório. DECIDO. Anoto que, ao caso sub judice, deve ser aplicado o art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, que preleciona o seguinte: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Nesse sentido, compulsando o caderno processual, em procedimento de cognição plena e exauriente, com vistas à solução definitiva com base num denominado juízo de certeza, verifico que o valor mensal da parcela, decorrente do contrato de promessa de compra e venda que pretendem discutir, é de R$ 503,14 (quinhentos e três reais e quatorze centavos) (fls. 92/106); bem como que uma das recorrentes se encontra desempregada (fls. 15/17) e a outra é Assistente de TI, com rendimentos de R$ 1.709,55 (um mil, setecentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com o comprovante de rendimentos à fl. 14; e, o valor do imóvel em questão é de R$ 108.088,70 (cento e oito mil, oitenta e oito reais e setenta centavos) - fls. 92/106, demonstrando, assim, serem merecedoras dos benefícios da justiça gratuita Assim, justifica-se o argumento de hipossuficiência de rendimentos, portanto, repiso o decidido anteriormente, em sede de cognição sumária, a decisão impugnada não se encontra correta, e, nesse sentido, merece reparos. Ressalta-se que não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Dada à importância da matéria em exame e a ideia ora sustentada, convém repetir com outros termos os argumentos expendidos a respeito do tema: Diga-se, devemos atentar para o fato de que a assistência judiciária deva ser fornecida apenas aqueles cujos recursos financeiros não forem suficientes para propiciar um acesso efetivo ao Poder Judiciário. Tanto é assim, que a insuficiência financeira não existe exclusivamente para as pessoas físicas. As pessoas jurídicas também podem receber o benefício. Entretanto, a concessão não é incondicional, cabe à parte requerente demonstrar e comprovar que faz jus. Na hipótese em exame, verifica-se que as agravantes comprovaram a sua situação financeira precária. Frisa-se: Da forma como está, com o judiciário abarrotado de demandas repetitivas, a justiça comum tende à falência jurisdicional. E por que isso? Porque os demandistas, vislumbrando a possibilidade de acionar o judiciário com o estimulo irresistível do risco zero, ou seja, sem nenhum custo presente ou futuro, buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, na certeza de que, mesmo sucumbentes não responderão pelas despesas processuais, ainda que venha a ser interposto recurso; o que não se afigura nos presentes autos. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se, ainda, outros julgados da Corte Superior, intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o).¿. (REsp. 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). ¿CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO¿. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). Nota-se que a Súmula n° 06 deste TJE/PA não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, como in casu. Ressalta-se, por outro lado, que o fato de estarem sendo patrocinada por advogado particular não ilide a condição de merecedoras dos benefícios da justiça gratuita, tendo, inclusive, jurisprudência, nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO GRATUITO INCONDICIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. A assertiva genérica de violação do art. 535 do CPC/1973 compromete a fundamentação do recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. É possível o gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum. 3. Essa solução é consentânea com o propósito da Lei n. 1.060/1950, pois garante ao cidadão de poucos recursos a escolha do causídico que, aceitando o risco de não auferir remuneração no caso de indeferimento do pedido, melhor represente seus interesses em juízo. 4. A exigência de declaração de patrocínio gratuito incondicional não encontra assento em qualquer dispositivo da Lei n. 1.060/1950, criando requisito não previsto em afronta ao princípio da legalidade. 5. Precedentes das Terceira e Quarta Turmas do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, com determinação de retorno dos autos à origem para processamento da apelação.¿ (REsp 1504432/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016). Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento monocrático ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Belém (PA), de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00958376-60, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-04-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.00958376-60
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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