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Jurisprudência


TJPA 0059871-72.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00598717220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7.ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: CARLA BRANDÃO DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSE ALLYSON ALEXANDRE COSTA AGRAVADO: SMART BOULEVAR SPE EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por CARLA BRANDÃO DE ALMEIDA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização pro Danos Materiais e Morais e tutela antecipada, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara Cível da Comarca de Belém, in verbis: ¿Vistos, etc. CARLA BRANDAO DE ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA. Juntou documentos. Segundo consta na inicial, a autora formalizou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com a ré em 19.07.2010, referente ao seguinte objeto: 01) unidade 2002, 20º andar, do empreendimento Empreendimento Smart Boulevard. Alega que, conforme estabelecido no respectivo contrato (Cláusula 11.1), a ré se comprometeu em concluir a supracitada unidade em janeiro/2014, contudo, constou no contrato que a entrega poderia ser prorrogada por 360 (trezentos e sessenta) dias. Aduz que o imóvel não foi entregue na data prevista no contrato pactuado entre as partes, o que a impossibilitou de usufruir do imóvel. Requer a tutela antecipada para que seja declarada nula a cláusula que estipula prorrogação do prazo de entrega da obra em 360 (trezentos e sessenta) dias; para que a ré efetue o pagamento de lucros cessantes referentes aos meses de aluguel vincendos, no valor de R$ 4.543,79 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos); a fim de que este Juízo determine a entrega do imóvel no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa. É o relatório. D E C I D O. Nos termos do art. 273 do Código Processual Civil, a antecipação dos efeitos da tutela somente será concedida se presente a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, se houver perigo de dano irreparável ou difícil reparação e for imprescindível para assegurar o direito da parte, bem como se não houver risco de irreversibilidade. Destarte, a antecipação de tutela constitui medida de caráter excepcional e, nos termos do art. 273 do CPC, tem cabimento quando estiverem presentes a prova inequívoca dos fatos invocados pela parte e a verossimilhança das alegações, convencendo-se o Juiz da conveniência do deferimento. Compulsando os autos, verifico a ausência de prova inequívoca a autorizar o deferimento da tutela antecipada, tratando-se de caso que demanda maior dilação probatória. Ausente a prova inequívoca, que conduza à verossimilhança das suas alegações, não se pode conceder a antecipação de tutela requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. CITE-SE a(s) parte(s) ré, para que, querendo, apresente(m) sua resposta ao presente pedido no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297 do CPC, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelos autores na inicial, conforme artigos 285 e 319 do CPC. Apresentada a contestação, se o(a) ré(u) alegar preliminares, intime-se o(a) autor(a) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327), bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las; Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Belém, 24 de agosto de 2015. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.¿          Em suas razões (fls.02/12), a agravante alega que o simples fato de atraso na entrega do imóvel já justifica o deferimento da tutela antecipada.          Alega que nos termos em que foi proferida a r. decisão consubstanciará para a agravante uma situação de flagrante e inaceitável injustiça.          Sustenta que o atraso na obra gera o direito de perceber lucros cessantes, cabendo ao agravado fazer a prova de que não há mora na satisfação do contrato.          Pondera que preencheu todos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, na medida em que a prova inequívoca está consubstanciada no fato público e notório do atraso da obra e o perigo da demora decorre do fato de ter desembolsado a maior parte de suas reservas financeiras no imóvel, com obras em atraso, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado com a agravada.          Dessa forma, requer a indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, mediante tutela antecipada, para determinar o pagamento de 1% (um por cento) do valor do imóvel a partir da data em que a empresa agravada foi intimada da decisão.          Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, foram os autos regularmente distribuídos, cabendo-me a relatoria.          Em decisão interlocutória (fls.74/77), deferi parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, determinando que a agravada o pagamento do valor mensal equivalente a 0,5% do valor contratual do imóvel, no importe de R$ 1.583,11 (mil e quinhentos e oitenta e três reais e onze centavos) a titulo de lucros cessantes a agravante.          A agravante peticionou (fls.88), requerendo a desistência do presente agravo de instrumento, tendo em vista a reconsideração da decisão de 1º grau, proferida a posteriori pelo MM. Juízo a quo.          É o relatório.          Considerando a petição de fls. 88, na qual a parte agravante formulou pedido de desistência e que este pleito independe de anuência da parte contrária (art. 501 do CPC), homologo-o, nos termos do inciso XXIX, do art. 112, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e em consectário juízo de admissibilidade recursal, constato falecer à agravante o necessário interesse recursal, em razão da manifestada desistência.          Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte agravante para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.          Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA.          Publique-se. Intime-se.          Belém, 11 de dezembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2015.04728994-56, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : 15/12/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.04728994-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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