TJPA 0059876-94.2015.8.14.0000
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0059876-94.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Def. Público Bruno Silva Nunes de Moraes IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci PACIENTES: Marllon Breno da Silva Almeida e Claudismith Pastique da Silva e Silva PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os autos de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Bruno Silva Nunes de Moraes em favor de Marllon Breno da Silva Almeida e Claudismith Pastique da Silva e Silva, com fundamento no art. 5º, incisos LXVIII, da Constituição Federal, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal Distrital da Comarca de Icoaraci. Narra o impetrante que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois se encontram custodiados provisoriamente desde abril de 2014, ou seja, há 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, do CP, sem que tenha havido a prolação da sentença. Assim, requer a concessão liminar da presente ordem, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindos os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu terem sido os pacientes pronunciados em 11/09/2015, face à prática, em tese, do crime capitulado no art. 121, §2º, I e IV, do CP. Segue informando que os supostos mandantes do crime se encontram foragidos, razão pela qual o processo e o curso da prescrição foram suspensos em relação a eles, e somente os executores do crime, ora pacientes, foram pronunciados. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ. Relatei, decido. Tendo em vista que a MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci pronunciou os pacientes, em decisão proferida em 11 de setembro, próximo passado, não há mais que se falar em excesso de prazo, conforme entendimento já consolidado pelo STJ, em sua súmula de nº 211, e por este E. TJE/PA, em sua súmula de nº 22, de modo que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. Belém/PA, 05 de outubro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora Súmula n.º 21- STJ: ¿Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.¿ Súmula nº 2 - TJE/PA: ¿Não há constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se a decisão de pronúncia foi prolatada.¿ /3
(2015.03811240-70, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-08)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0059876-94.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Def. Público Bruno Silva Nunes de Moraes IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci PACIENTES: Marllon Breno da Silva Almeida e Claudismith Pastique da Silva e Silva PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os autos de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Bruno Silva Nunes de Moraes em favor de Marllon Breno da Silva Almeida e Claudismith Pastique da Silva e Silva, com fundamento no art. 5º, incisos LXVIII, da Constituição Federal, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal Distrital da Comarca de Icoaraci. Narra o impetrante que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois se encontram custodiados provisoriamente desde abril de 2014, ou seja, há 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, do CP, sem que tenha havido a prolação da sentença. Assim, requer a concessão liminar da presente ordem, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindos os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu terem sido os pacientes pronunciados em 11/09/2015, face à prática, em tese, do crime capitulado no art. 121, §2º, I e IV, do CP. Segue informando que os supostos mandantes do crime se encontram foragidos, razão pela qual o processo e o curso da prescrição foram suspensos em relação a eles, e somente os executores do crime, ora pacientes, foram pronunciados. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ. Relatei, decido. Tendo em vista que a MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci pronunciou os pacientes, em decisão proferida em 11 de setembro, próximo passado, não há mais que se falar em excesso de prazo, conforme entendimento já consolidado pelo STJ, em sua súmula de nº 211, e por este E. TJE/PA, em sua súmula de nº 22, de modo que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. Belém/PA, 05 de outubro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora Súmula n.º 21- STJ: ¿Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.¿ Súmula nº 2 - TJE/PA: ¿Não há constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se a decisão de pronúncia foi prolatada.¿ /3
(2015.03811240-70, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2015.03811240-70
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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