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Jurisprudência


TJPA 0059889-93.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059889-93.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: TATIANE SARAIVA DA PAIXÃO NUNES ADVOGADO: ANTONIO CARLOS AIDO MACIEL - OAB/PA: 7009 ADVOGADO: ALAN DIEGO MACHADO MACIE L- OAB/PA: 14708 AGRAVADO: LIBERTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO: GJM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA MB CAPITAL AGRAVADO: SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUSITOS PARCIALMENTE PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA DETERMINAR ÀS AGRAVADAS O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL À AGRAVANTE, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TATIANE SARAIVA DA PAIXÃO NUNES em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado em AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, movida em face de LIBERTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, GJM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA MB CAPITAL, SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA e MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA. Em breve síntese, a irresignação do Agravante consiste em ver reformada a decisão objurgada, aduzindo que, em novembro de 2010, celebrou com as agravadas o contrato de promessa de compra e venda de um apartamento no empreendimento Smart Boulevard, localizado na Rua Antonio Barreto, 140, bairro Umarizal, nesta cidade. Ressalta que o valor contratual do imóvel era de R$ 305.704,28 (trezentos e cinco mil, setecentos e quatro reais e vinte e oito centavos), dos quais já adimpliu a importância de R$ 118.174,18 (cento e dezoito mil, cento e setenta e quatro reais e dezoito centavos), restando somente o pagamento da parcela referente à entrega das chaves, no valor de R$ 9.503,76 (nove mil, quinhentos e três reais e setenta e seis centavos) e da parcela referente ao financiamento, no valor de R$ 210.983,42 (duzentos e dez mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), ambas com vencimento inicialmente acordado para o dia 31.01.2014 (data prevista para entrega do imóvel), prazo posteriormente postergado para 31.08.2015. Prossegue a narrativa, aduzindo que há cláusula contratual estipulando a possibilidade de prorrogação das obras por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (cláusula 11.1), sem qualquer justificativa. Aduz que a referida cláusula é abusiva e que, por se tratar de relação de consumo, as agravadas são objetivamente responsáveis pelos danos sofridos pela Agravante. Afirma que tem sofrido danos materiais (lucros cessantes) e morais, em decorrência do atraso na entrega do bem e que houve indevida correção do saldo devedor da Agravante, atualizando-se o valor da parcela das chaves para R$ 13.104,07 (treze mil, cento e quatro reais e sete centavos) e, do financiamento, para R$ 290.910,20 (duzentos e noventa mil, novecentos e dez reais e vinte centavos), em que pese a demora na entrega do bem seja atribuível exclusivamente às agravadas. Requereu, assim, a concessão de tutela específica da obrigação de fazer, consistente em determinar que as Requeridas depositem em juízo o valor de R$ 3.849,29 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos) a título de lucros cessantes, referentes ao aluguel de agosto de 2015, bem como o depósito mensal do mesmo valor, correspondente aos meses subsequentes, até a efetiva entrega do imóvel. Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada, para que as Agravadas depositem o montante de R$ 69.287,22 (sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), referentes aos aluguéis atrasados. Ainda em sede de antecipação de tutela recursal, requereu que seja determinada a autorização de financiamento do saldo devedor no valor de R$ 277.627,66 (duzentos e setenta e sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos) quando da entrega do imóvel às Agravadas a liberação da documentação pertinente e, após a consignação do valor do financiamento, que sejam elas compelidas a entregar o imóvel à Agravante, com a documentação pertinente para o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. Para tanto, requereu a abertura de conta judicial para o depósito dos valores pleiteados. Requereu, por fim, o total provimento do recurso, com a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos de fls. 58-93. Coube-me o feito por distribuição. Em decisão de fls. 96-96verso, indeferi a antecipação de tutela recursal pretendida pela Agravante e, em seguida, a Agravante interpôs Agravo Regimental (fls. 100-124). O Juízo a quo apresentou as informações requeridas às fls. 125, comunicando que manteve a decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 126. Em acórdão de fls. 128-132, o agravo regimental interposto pela Agravante foi desprovido à unanimidade e transitou em julgado, consoante certidão de fls. 134. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Passo a análise do meritum causae. O procedimental revela que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em conferir a legalidade de responsabilização civil, das requeridas/agravadas, por danos materiais e morais sofridos pela Autora/Agravante, decorrentes do atraso na conclusão de empreendimento imobiliário. A Agravante pleiteia a reforma integral da decisão guerreada, defendendo a necessidade de arbitramento de danos materiais e morais ante o atraso da entrega na obra. Assiste parcial razão ao agravo.         Fixadas as circunstâncias fáticas, resta aplicar o direito ao caso concreto. Inicialmente, quanto à responsabilização civil das agravadas por eventuais prejuízos oriundos do atraso na entrega do bem, cumpre frisar, devem ser aplicados os princípios constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, diante do enquadramento das partes nas figuras de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da citada lei, já que as empresas agravadas comercializam no mercado de consumo bens imóveis, um dos quais foi adquirido pela Agravada como destinatário final, in verbis:  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Visando equilibrar a relação jurídica face a condição de vulnerabilidade do consumidor, o mencionado diploma tem como preceito basilar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, consagrada nos arts. 12 e 14, do CDC, verbis:  Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.   Destarte, por força dos citados dispositivos, não restam dúvidas de que a relação jurídica em tela se amolda a relação de consumo, devendo o Juízo a quo, quando da prolação da sentença, avaliar se devem ou não ser responsabilizadas as requeridas, ora agravadas. Entretanto, tendo em vista que o presente recurso não se presta à análise do mérito da pretensão defendida na ação originária, mas à verificação dos requisitos para concessão da tutela antecipada negada em primeiro grau, deve a apreciação da responsabilidade das agravadas ficar reservada à sentença, restando, nesse momento, repise-se, aferir a existência do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e à verossimilhança do direito da Agravante. No caso vertente, argumenta a Agravante que deixou de auferir lucro decorrente da eventual locação do imóvel em razão do atraso na sua entrega, o que, segundo a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, enseja a presunção de ocorrência do dano material. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013) CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO. NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM PREVENÇÃO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. ENTENDIMENTO PACÍFICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNANIME. I - A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração. II - Em que pese a embargante haver alegado a existência de contradição/omissão no que foi decidido por esta Relatora em sede de efeito suspensivo, é possível constatar que esta demonstra mero inconformismo. III - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (2016.03962541-78, 165.298, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-09-29) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LIMINAR ANTECIPATÓRIA QUE DEFERIU NUM PRIMEIRO MOMENTO O PAGAMENTO DOS ALUGUEIS MENSAIS. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM PRIMEIRO GRAU. LUCROS CESSANTES CABÍVEIS. PREJUÍZO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. (2016.04067627-70, 165.733, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-06) Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o quantum indenizatório a título de lucros cessantes deve corresponder a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, a fim de resguardar o direito do consumidor lesado e evitar oneração excessiva do réu, combatendo-se, assim, a possibilidade de enriquecimento sem causa, de um lado e o óbice ao exercício da atividade econômica, de outro. A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes arestos: RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO STJ, NA RAZÃO DE 0,5 % DO VALOR DO IMÓVEL A TÍTULO DE RESSARCIMENTO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE 90 DIAS DE TOLERÂNCIA QUE DEVE SER CONTABILIZADA. TERMO FINAL NA DATA DA EFETIVA ENTREGA E NÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005549845, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/10/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005549845 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 08/10/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2015) JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO BEM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO COMPRADOR. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS. JUROS DE OBRA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. DOS LUCROS CESSANTES: Correto o entendimento do MM. Juiz que fixou o valor correspondente à indenização mensal em 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel atualizado, que corresponde à média do valor do aluguel. Precedente desta E. 2º Turma Recursal do TJDFT: (Acórdão n.809400, 20140310063987ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/08/2014, publicado no DJE: 08/08/2014. Pág. 289, MÁRCIA SEVERINO DE OLIVEIRA versus INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA.) 2. DA INVERSÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL: Contrato bilateral de adesão, inexistindo cláusula penal em favor do aderente é devida a aplicação da cláusula prevista em favor do proponente. 3. ?A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes?. (REsp 1119740 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0112862-6, Relator Ministro MASSAMI UYEDA). 4. Ressalvado o entendimento deste relator de que não há similitude entre o atraso na entrega do imóvel e a mora no pagamento das parcelas, deve ser o observado no caso o entendimento adotado por esta 2ª Turma Recursal no sentido de ser correta a inversão da cláusula penal no tocante à multa de 2%, aplicada uma só vez. 5. Todavia, a inversão não abrange a obrigação de pagar o equivalente aos juros de mora, que, por natureza, destina-se a recompor os efeitos da mora em obrigação de pagar quantia certa (Art. 407 do CC), sendo, pois, impróprio para o descumprimento da obrigação de entrega de coisa. (Acórdão nº 865364, 20140310306368ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgamento: 05/05/2015, publicado no DJE: 08/05/2015, pág. 383, MB ENGENHARIA SPE 068 SA E OUTROS x DEUSELIA FERREIRA COSTA DOS SANTOS E OUTROS). 6. DOS JUROS DE OBRA: Os juros de obra decorrentes do financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal também devem ser ressarcidos por quem que deu causa ao atraso na entrega do bem, desde que efetivamente adimplidos. 7. Verifico que ficou devidamente comprovado o valor pago e requerido na inicial de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) (Num. 172398 - Pág. 1/2). 8. Precedente desta E. 2ª Turma Recursal: (Acórdão n.861780, 20140310258707ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2015, publicado no DJE: 23/04/2015. Pág. 743, partes Brookfield Incorporações S.A. e Outros X Luana de Andrade Alves). 9. Assim, a r. sentença recorrida deve ser reformada para condenar o recorrente/réu ao pagamento do valor dispendido a título de juros de obra durante o período de atraso da obra, no valor de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos). 10. Diante do exposto, CONHEÇO OS RECURSOS E DOU PROVIMENTO EM PARTE A AMBOS para afastar a condenação imposta a título de juros moratórios de 1% ao mês, mantendo a multa de 2% sobre o valor do imóvel uma só vez, bem como para condenar o recorrente/réu ao pagamento de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) a título de juros de obra, mantidos os demais termos da sentença. 11. Sem condenação em custas nem honorários antes a ausência de recorrentes vencidos. (TJ-DF - RI: 07122213220158070016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/10/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando-se, portanto, que o valor do imóvel, indicado pela Agravada, corresponde à soma de R$ 384.929,24 (trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), valor este atualizado nos termos do contrato, o valor devido a título de aluguéis deve corresponder à soma de R$ 1.924,65 (mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), correspondentes a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel. Quanto aos demais pedidos formulados pela Agravante (valores pretéritos a título de lucros cessantes e autorização de financiamento do saldo devedor), indefiro-os, por constituírem mérito da ação originária, devendo ser analisados por ocasião da sentença, sob pena de se incorrer em supressão de instância. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, APENAS PARA DETERMINAR ÀS AGRAVADAS QUE PAGUEM À AGRAVANTE, MENSALMENTE, O VALOR DE R$ 1.924,65 (MIL, NOVECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE LANCADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.04584103-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.04584103-23
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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