TJPA 0059890-78.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO ANALISADO. DELIBERAÇÃO NO SENTIDO DO FEITO SER JULGADO ANTECIPADAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roberto Rodrigues de Souza contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo n° 037.2010.1.000225-6), proposta por Ministério Público do Estado do Pará, que sinalizou no sentido do julgamento antecipado da lide. Em suas razões (fls. 02/16), após a síntese dos fatos, o agravante sustenta a necessidade de dilação probatória, apontando a existência de nulidade da citação, bem como do inquérito civil n.º 010/2009. Encerra, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso. Juntou os documentos de fls. 17/86. Autos distribuídos à minha Relatoria em 04/09/2015 (v. fl. 87) e conclusos ao gabinete em 09/09/2015 (v. fl. 88v) É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Na hipótese, cinge-se o presente recurso à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, que determinou o julgamento antecipado da lide. O agravante sustenta que há necessidade de produção de prova no bojo do processo originário, fundamentando ser pleito na existência de nulidade de citação e do inquérito civil n.° 010/2009, e que, se se adotar comportamento contrário, haverá violação do contraditório e do direito ao devido processo legal. A respeito do tema, tem-se que, em se tratando de matéria apenas de direito, ou de fatos que não necessitem ser provados em audiência, a consequência natural é que o juiz poderá julgar a ação de plano, conforme o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, em que pese subsistir entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples anúncio do julgamento antecipado da lide configura despacho de mero expediente, não sendo, portanto, agravável através do recurso competente, na hipótese em questão o ato atacado é uma decisão interlocutória que viola, a princípio, o exercício do contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, pois, à fl. 50, observa-se que o agravante requereu produção de provas, inclusive testemunhal, e não houve manifestação a respeito da pertinência ou não dos pleitos por parte do eminente magistrado ¿a quo¿, manifestação essa que se fazia necessária, na hipótese. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - AUSÊNCIA - PROVA ORAL REQUERIDA NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO - NÃO APRECIAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RÉU MENOR - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPLEMENTO DA MAIORIDADE NO CURSO DA LIDE - NULIDADE INEXISTENTE - RECURSO PROVIDO. O julgamento antecipado da lide sem a apreciação das provas requeridas na inicial e na contestação configura violação ao princípio do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa, em face da necessidade de produção de provas em audiência. A intervenção do Ministério Público no processo é obrigatória, quando houver interesse de incapaz (art. 82, I, do CPC). Entretanto, ocorrendo o implemento da maioridade no curso da lide, a intervenção ministerial torna-se desnecessária, não havendo falar em nulidade. (TJ-MG 200000049803500001 MG 2.0000.00.498035-0/000(1), Relator: SELMA MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2005, Data de Publicação: 17/02/2006) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - AUSÊNCIA - PROVA ORAL REQUERIDA NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO - NÃO APRECIAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RÉU MENOR - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPLEMENTO DA MAIORIDADE NO CURSO DA LIDE - NULIDADE INEXISTENTE - RECURSO PROVIDO. O julgamento antecipado da lide sem a apreciação das provas requeridas na inicial e na contestação configura violação ao princípio do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa, em face da necessidade de produção de provas em audiência. A intervenção do Ministério Público no processo é obrigatória, quando houver interesse de incapaz (art. 82, I, do CPC). Entretanto, ocorrendo o implemento da maioridade no curso da lide, a intervenção ministerial torna-se desnecessária, não havendo falar em nulidade. E M E N T A: AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDA E DANOS - RECONHECIMENTO QUE PARTE DE UMA CLÁUSULA ERA LEONINA - EXTIRPAÇÃO - INDENIZAÇÃO TIDA COMO IMPROCEDENTE - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE AMBAS AS PARTES - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APRECIAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS - PRECIPTAÇÃO NO JULGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA. "1 - Pretendendo ambas as partes fazerem prova de suas teses defendidas, por necessárias, inviabiliza o julgamento antecipado da lide. 2 - Comprovado que se faz necessária a produção de provas requeridas por ambas as partes, o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa e resulta em nulidade da sentença, pois se parte de uma cláusula foi reconhecida como leonina, se torna imperativo perquirir os prejuízos dela resultantes. 3 - Recurso conhecido. Acolhimento da preliminar para proclamar a nulidade da sentença, com baixa à origem para instrução". (TJ-PR - AC: 2973559 PR Apelação Cível - 0297355-9, Relator: Antônio de Sa Ravagnani, Data de Julgamento: 13/10/2005, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2005 DJ: 6988) Desse modo, é prudente ao magistrado de piso, antes de agir na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil, decidir, fundamentadamente, acerca da necessidade ou não da produção de provas. Posto isto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para reforma a decisão agravada, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Comunique-se à origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 08 de outubro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.03837507-33, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO ANALISADO. DELIBERAÇÃO NO SENTIDO DO FEITO SER JULGADO ANTECIPADAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roberto Rodrigues de Souza contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo n° 037.2010.1.000225-6), proposta por Ministério Público do Estado do Pará, que sinalizou no sentido do julgamento antecipado da lide. Em suas razões (fls. 02/16), após a síntese dos fatos, o agravante sustenta a necessidade de dilação probatória, apontando a existência de nulidade da citação, bem como do inquérito civil n.º 010/2009. Encerra, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso. Juntou os documentos de fls. 17/86. Autos distribuídos à minha Relatoria em 04/09/2015 (v. fl. 87) e conclusos ao gabinete em 09/09/2015 (v. fl. 88v) É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Na hipótese, cinge-se o presente recurso à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, que determinou o julgamento antecipado da lide. O agravante sustenta que há necessidade de produção de prova no bojo do processo originário, fundamentando ser pleito na existência de nulidade de citação e do inquérito civil n.° 010/2009, e que, se se adotar comportamento contrário, haverá violação do contraditório e do direito ao devido processo legal. A respeito do tema, tem-se que, em se tratando de matéria apenas de direito, ou de fatos que não necessitem ser provados em audiência, a consequência natural é que o juiz poderá julgar a ação de plano, conforme o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, em que pese subsistir entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples anúncio do julgamento antecipado da lide configura despacho de mero expediente, não sendo, portanto, agravável através do recurso competente, na hipótese em questão o ato atacado é uma decisão interlocutória que viola, a princípio, o exercício do contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, pois, à fl. 50, observa-se que o agravante requereu produção de provas, inclusive testemunhal, e não houve manifestação a respeito da pertinência ou não dos pleitos por parte do eminente magistrado ¿a quo¿, manifestação essa que se fazia necessária, na hipótese. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - AUSÊNCIA - PROVA ORAL REQUERIDA NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO - NÃO APRECIAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RÉU MENOR - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPLEMENTO DA MAIORIDADE NO CURSO DA LIDE - NULIDADE INEXISTENTE - RECURSO PROVIDO. O julgamento antecipado da lide sem a apreciação das provas requeridas na inicial e na contestação configura violação ao princípio do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa, em face da necessidade de produção de provas em audiência. A intervenção do Ministério Público no processo é obrigatória, quando houver interesse de incapaz (art. 82, I, do CPC). Entretanto, ocorrendo o implemento da maioridade no curso da lide, a intervenção ministerial torna-se desnecessária, não havendo falar em nulidade. (TJ-MG 200000049803500001 MG 2.0000.00.498035-0/000(1), Relator: SELMA MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2005, Data de Publicação: 17/02/2006) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - AUSÊNCIA - PROVA ORAL REQUERIDA NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO - NÃO APRECIAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RÉU MENOR - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPLEMENTO DA MAIORIDADE NO CURSO DA LIDE - NULIDADE INEXISTENTE - RECURSO PROVIDO. O julgamento antecipado da lide sem a apreciação das provas requeridas na inicial e na contestação configura violação ao princípio do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa, em face da necessidade de produção de provas em audiência. A intervenção do Ministério Público no processo é obrigatória, quando houver interesse de incapaz (art. 82, I, do CPC). Entretanto, ocorrendo o implemento da maioridade no curso da lide, a intervenção ministerial torna-se desnecessária, não havendo falar em nulidade. E M E N T A: AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDA E DANOS - RECONHECIMENTO QUE PARTE DE UMA CLÁUSULA ERA LEONINA - EXTIRPAÇÃO - INDENIZAÇÃO TIDA COMO IMPROCEDENTE - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE AMBAS AS PARTES - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APRECIAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS - PRECIPTAÇÃO NO JULGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA. "1 - Pretendendo ambas as partes fazerem prova de suas teses defendidas, por necessárias, inviabiliza o julgamento antecipado da lide. 2 - Comprovado que se faz necessária a produção de provas requeridas por ambas as partes, o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa e resulta em nulidade da sentença, pois se parte de uma cláusula foi reconhecida como leonina, se torna imperativo perquirir os prejuízos dela resultantes. 3 - Recurso conhecido. Acolhimento da preliminar para proclamar a nulidade da sentença, com baixa à origem para instrução". (TJ-PR - AC: 2973559 PR Apelação Cível - 0297355-9, Relator: Antônio de Sa Ravagnani, Data de Julgamento: 13/10/2005, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2005 DJ: 6988) Desse modo, é prudente ao magistrado de piso, antes de agir na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil, decidir, fundamentadamente, acerca da necessidade ou não da produção de provas. Posto isto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para reforma a decisão agravada, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Comunique-se à origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 08 de outubro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.03837507-33, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.03837507-33
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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