TJPA 0059974-20.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059974-20.2013.8.14.0301 APELANTE: ELIAS DE ALMEIDA CORREA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA - OAB Nº 18.004/PA APELADA: HSBC FINANCE BRASIL ADVOGADO: LAYSE AGENOR LEITE - OAB Nº 15.530/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REFLEXOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Preliminarmente, alega que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Não merece acolhida a preliminar. Analisando detidamente os autos, verifico que constam nos autos os contratos celebrados entre as partes, bem como o valor dos descontos realizados pela instituição bancária, razão pela qual incensurável o entendimento firmado pelo Juízo de 1ª instancia de que o processo já reunia todas as provas necessárias ao julgamento da lide, os quais permitem extrair os elementos imprescindíveis ao julgamento do pedido, especificamente, taxa de juros cobrada, valor descontado pelo banco. Desse modo, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que as provas dos autos são suficientes para o julgamento da ação, restando controvertida apenas matéria de direito. 2 - A tese defendida pelo apelante de que é abusiva e ilegal a cobrança de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a admissibilidade a referida a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a teor da Súmula nº 382, que ora se transcreve: ¿A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.¿ 3 - Em relação a alegada inexistência de previsão contratual expressa e discutida entre as partes no sentido de que fosse autorizada a incidência dos juros em percentual superior a 12% ao ano, ressalto que restou cumprido o dever de informação do banco já havia previsto a taxa de juros a serem aplicadas em caso de inadimplência, e o recorrente anuiu com tal encargo, não podendo agora requer a incidência da taxa de mercado. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS DE ALMEIDA CORREA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos Ação Revisional de Cláusula Contratual de empréstimo c/c Indenização por danos morais e reflexos proposta pelo ora apelante em desfavor de HSBC FINANCE BRASIL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, somente para excluir a possibilidade do banco de cobrar comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa no período de inadimplência, determinando que o requerido restitua o autor a quantia paga aquele título, a ser calculada em sede de liquidação por arbitramento. Em sua peça recursal (fls.54/70), o apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, afirma que a matéria discutida nos autos não é meramente de direito, uma vez que a alegação de cobrança de encargos ilegais requer a verificação de perícia técnica especializada, pelo que entende que o processo não estava maduro para julgamento. Argumenta que o Magistrado de Piso não é o único órgão julgador, já que o processo poderá ser julgado em sede de apelação, motivo pelo qual o órgão primevo não deveria ter indeferido as provas pertinentes, sob o singelo argumento de que já havia se convencido do contrário, ou mesmo porque a interpretação do direito não favorece o autor. Por fim, sustem que a matéria referente a cobrança de juros capitalizados pela periodicidade mensal resta incontroversa nos autos, já que a defesa não rebateu especificamente tal aspecto, além de que inexiste disposição contratual expressa discutida entre as partes prevendo referida capitalização. O apelo é tempestivo (Certidão fl. 71) e dispensado o preparo ante a gratuidade concedida. Contrarrazões às fls. 73/91. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A matéria recursal posta em análise restringe-se a definir o acerto da decisão de 1ª grau, que julgou totalmente improcedente o pedido de revisão contratual c/c reparação de danos e repetição de indébito formulado pelo autor, ora recorrente, e ainda aplicou de ofício multa por litigância de má-fé. Preliminarmente, o recorrente alega que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Pois bem, Analisando detidamente os autos, verifico que constam nos autos o contrato de crédito consignado (Cédula de Crédito Bancário fl. 70-75) celebrados entre as partes, bem como o valor pagos pelo recorrente a instituição bancária, razão pela qual incensurável o entendimento firmado pelo Juízo de 1ª instancia de que o processo já reunia todas as provas necessárias ao julgamento da lide, os quais permitem extrair os elementos imprescindíveis a análise do pedido, especificamente, taxa mensal e anual de juros cobrada, juros de mora., multa, custo efetivo total e demais encargos. Desse modo, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que as provas dos autos são suficientes para o julgamento da ação, restando controvertida apenas matéria de direito. Portanto, não merece acolhida a preliminar. Tomadas as razões recursais declinadas, antecipo que o recurso não merece acolhimento, estando a sentença recorrida alinhada a entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria delimitada. A tese defendida pelo apelante de que é abusiva e ilegal a cobrança de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a teor da Súmula nº 382, que ora se transcreve: ¿A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.¿ Neste sentido, em recente Enunciado nº. 539, o STJ esposou sua posição majoritária diante de diversos julgados de REsp´s, vejamos: ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963, reeditada como MP n. 2.170-36/2001)¿. Publicada em 15/06/2015. Em relação a alegada inexistência de previsão contratual expressa e discutida entre as partes no sentido de que fosse autorizada a incidência dos juros em percentual superior a 12% ao ano, ressalto que restou cumprido o dever de informação do banco, que já havia previsto a taxa de juros a serem aplicadas em caso de inadimplência, e o recorrente anuiu com tal encargo, não podendo agora requer a incidência da taxa de mercado. In casu, verifico que o contrato em epígrafe trouxe expressa e clara previsão de incidência mensal de juros no percentual de 1,680% ao mês, e anual no percentual de 22,131%, o que importaria em um custo efetivo total anual de 24,45 % (cláusula nº 7, documento de fl. 22). Nesse vértice, a alegação genérica de abusividade de cobrança de juros e ilegalidade dos encargos contratualmente previstos não se sustenta. Nesse sentido: BANCÁRIO - Ação de revisão contratual, cumulada com restituição em dobro de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais - Alegação de descontos em conta corrente vinculados a contratos de origem desconhecida - CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide - Não ocorrência - Elementos de provas suficientes para o deslinde das controvérsias - Preliminar rejeitada - MÉRITO - Provas dos autos demonstram que contrato originário foi renovado - Cláusula autorizando renovação contratual para adequação de margem consignável é legítima - Ausência de vício de vontade - Inexistência de abusividade contratual quanto a capitalização de juros e percentual dos juros remuneratórios - Sentença mantida - Apelo desprovido, e majorados honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11).TJ-SP - APL: 10059172920158260625 SP 1005917-29.2015.8.26.0625, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 17/08/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2017) PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Incumbe ao julgador o exame das provas necessárias e pertinentes ao julgamento na forma do art. 130 do CPC - Matérias em discussão que estão relacionadas, mais propriamente, à prova documental já produzida pelas partes, não sendo devidamente justificada a dilação probatória para o julgamento - Preliminar rejeitada. CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS MENSAIS DEBITADOS EM CONTA BANCÁRIA ONDE RECEBE OS VENCIMENTOS - RETENÇÃO QUE DEVE SER LIMITADA A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS - DECISÃO ALTERADA - Em se tratando de cláusula que contou com a aquiescência do contratante, não se infere a existência de ilegalidade ou nulidade nos descontos das parcelas dos empréstimos diretamente em conta onde recebe os seus proventos, porém, os descontos dos empréstimos bancários, pelo caráter alimentar da verba e pelo princípio da razoabilidade, sob pena de comprometer a própria subsistência do devedor e de sua família, devem ser limitados a 30% dos seus vencimentos líquidos - Precedentes do STJ - Ausência de impugnação a outros pontos da sentença (CPC, arts. 514, II e 515)- Pedido inicial parcialmente procedente - Recurso, nos limites em que apresentado, provido. (TJ-SP - APL: 00829428220128260224 SP 0082942-82.2012.8.26.0224, Relator: Luiz Arcuri, Data de Julgamento: 17/02/2016, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FACE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, REJEITADA. MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% - LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DEBITADAS TANTO DE FORMA CONSIGNADA COMO EM CONTA CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APL: 00352513420138140301 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/12/2016, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 15/12/2016) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento à apelação 1 (autor) e em dar provimento à apelação 2 (banco) para manter a taxa de juros remuneratórios pactuada, reformando-se a sentença para julgar improcedente a ação, com a condenação da parte autora a arcar com a integralidade do ônus da sucumbência, mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença em R$ 1.500,00, de acordo com o voto do Relator. EMENTA: Revisional. Contrato bancário. Cédula de crédito bancário com parcelas fixas.Apelação 1 (autor). Limitação dos juros remuneratórios. Ausência de interesse recursal. Inversão do ônus da prova. Inocuidade no caso. Prova documental suficiente para o deslinde do feito. Capitalização mensal de juros. Pactuação.Possibilidade. Aplicação do inciso I,do § 1º, do artigo 28, da Lei 10.931/2004 e da Súmula 539 do STJ. Comissão de permanência e tarifas bancárias. Cobrança não demonstrada. Expurgo.Impossibilidade.Apelação 2 (banco). Juros remuneratórios. Taxa pactuada. Abusividade não comprovada. Impossibilidade de limitação à taxa média de mercado. Litigância de má-fé não configurada. Ato incompatível com a lealdade e boa-fé processual. Circunstância não evidenciada. Integral improcedência da lide. Sucumbência. Imputação ao vencido.Apelação 1 (autor) conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Apelação 2 (banco) provida. Apelação Cível nº 1.478.789-8 fls. 2 (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1478789-8 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 30.03.2016) (TJ-PR - APL: 14787898 PR 1478789-8 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 30/03/2016, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1780 14/04/2016) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Os contratos podem ser revistos judicialmente para expurgar cláusulas ilegais ou abusivas, pactuadas em desacordo com o ordenamento jurídico vigente. 2. Ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de aquisição de veículo automotor. Mútuo a ser quitado por meio de parcelas mensais fixas, pactuando-se juros capitalizados, com previsão de taxa de desconto de amortização. Inexistência de ilegalidade ou abusividade. R. sentença reformada neste capítulo 3. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10202820620148260405 SP 1020282-06.2014.8.26.0405, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 24/09/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REVISIONAL DE CLÁUSULA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO. TARIFA DE CADASTRO E IOF. Trata-se de demanda que versa sobre contrato de empréstimo firmado por meio de cédula de crédito bancária, com alienação fiduciária, em relação ao qual a autora pretende a revisão, sob a alegação de cláusulas abusivas, anatocismo, cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF, pugnando pela devolução de valores cobrados indevidamente. Ausente cerceamento de defesa. A despeito da prova pericial contábil ser a única capaz de atestar com toda certeza a ocorrência de capitalização mensal de juros no contrato que se pretende revisar, ainda que tal prática fosse constatada, tal conclusão seria despicienda na medida em que a questão relativa à legitimidade da capitalização de juros foi incluída na categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo nº 1.112.879/PR e 973827/RS. Na hipótese, o fato de considerar elevada a taxa de juros não autoriza o contratante a deduzir pedido de revisão contratual, sob alegação de abusividade ou anatocismo, bem como a alterar o valor da parcela acordada. Legítima a estipulação da tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, tratamento de dados e informações necessárias ao início do relacionamento. Quanto ao IOF, imposto sobre operações financeiras, instituído pela Lei 5.143/66, o artigo 4º do Decreto nº 6.306/07 previu que o tomador do empréstimo é contribuinte do imposto, sendo a ré, portanto, responsável por sua cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional. Litigância de má fé configurada. NEGADO PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 00030417120138190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 19/11/2015, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 24/11/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO para manter integralmente a sentença ora questionada, pelos motivos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02898650-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059974-20.2013.8.14.0301 APELANTE: ELIAS DE ALMEIDA CORREA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA - OAB Nº 18.004/PA APELADA: HSBC FINANCE BRASIL ADVOGADO: LAYSE AGENOR LEITE - OAB Nº 15.530/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REFLEXOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Preliminarmente, alega que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Não merece acolhida a preliminar. Analisando detidamente os autos, verifico que constam nos autos os contratos celebrados entre as partes, bem como o valor dos descontos realizados pela instituição bancária, razão pela qual incensurável o entendimento firmado pelo Juízo de 1ª instancia de que o processo já reunia todas as provas necessárias ao julgamento da lide, os quais permitem extrair os elementos imprescindíveis ao julgamento do pedido, especificamente, taxa de juros cobrada, valor descontado pelo banco. Desse modo, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que as provas dos autos são suficientes para o julgamento da ação, restando controvertida apenas matéria de direito. 2 - A tese defendida pelo apelante de que é abusiva e ilegal a cobrança de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a admissibilidade a referida a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a teor da Súmula nº 382, que ora se transcreve: ¿A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.¿ 3 - Em relação a alegada inexistência de previsão contratual expressa e discutida entre as partes no sentido de que fosse autorizada a incidência dos juros em percentual superior a 12% ao ano, ressalto que restou cumprido o dever de informação do banco já havia previsto a taxa de juros a serem aplicadas em caso de inadimplência, e o recorrente anuiu com tal encargo, não podendo agora requer a incidência da taxa de mercado. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS DE ALMEIDA CORREA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos Ação Revisional de Cláusula Contratual de empréstimo c/c Indenização por danos morais e reflexos proposta pelo ora apelante em desfavor de HSBC FINANCE BRASIL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, somente para excluir a possibilidade do banco de cobrar comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa no período de inadimplência, determinando que o requerido restitua o autor a quantia paga aquele título, a ser calculada em sede de liquidação por arbitramento. Em sua peça recursal (fls.54/70), o apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, afirma que a matéria discutida nos autos não é meramente de direito, uma vez que a alegação de cobrança de encargos ilegais requer a verificação de perícia técnica especializada, pelo que entende que o processo não estava maduro para julgamento. Argumenta que o Magistrado de Piso não é o único órgão julgador, já que o processo poderá ser julgado em sede de apelação, motivo pelo qual o órgão primevo não deveria ter indeferido as provas pertinentes, sob o singelo argumento de que já havia se convencido do contrário, ou mesmo porque a interpretação do direito não favorece o autor. Por fim, sustem que a matéria referente a cobrança de juros capitalizados pela periodicidade mensal resta incontroversa nos autos, já que a defesa não rebateu especificamente tal aspecto, além de que inexiste disposição contratual expressa discutida entre as partes prevendo referida capitalização. O apelo é tempestivo (Certidão fl. 71) e dispensado o preparo ante a gratuidade concedida. Contrarrazões às fls. 73/91. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A matéria recursal posta em análise restringe-se a definir o acerto da decisão de 1ª grau, que julgou totalmente improcedente o pedido de revisão contratual c/c reparação de danos e repetição de indébito formulado pelo autor, ora recorrente, e ainda aplicou de ofício multa por litigância de má-fé. Preliminarmente, o recorrente alega que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Pois bem, Analisando detidamente os autos, verifico que constam nos autos o contrato de crédito consignado (Cédula de Crédito Bancário fl. 70-75) celebrados entre as partes, bem como o valor pagos pelo recorrente a instituição bancária, razão pela qual incensurável o entendimento firmado pelo Juízo de 1ª instancia de que o processo já reunia todas as provas necessárias ao julgamento da lide, os quais permitem extrair os elementos imprescindíveis a análise do pedido, especificamente, taxa mensal e anual de juros cobrada, juros de mora., multa, custo efetivo total e demais encargos. Desse modo, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que as provas dos autos são suficientes para o julgamento da ação, restando controvertida apenas matéria de direito. Portanto, não merece acolhida a preliminar. Tomadas as razões recursais declinadas, antecipo que o recurso não merece acolhimento, estando a sentença recorrida alinhada a entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria delimitada. A tese defendida pelo apelante de que é abusiva e ilegal a cobrança de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a teor da Súmula nº 382, que ora se transcreve: ¿A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.¿ Neste sentido, em recente Enunciado nº. 539, o STJ esposou sua posição majoritária diante de diversos julgados de REsp´s, vejamos: ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963, reeditada como MP n. 2.170-36/2001)¿. Publicada em 15/06/2015. Em relação a alegada inexistência de previsão contratual expressa e discutida entre as partes no sentido de que fosse autorizada a incidência dos juros em percentual superior a 12% ao ano, ressalto que restou cumprido o dever de informação do banco, que já havia previsto a taxa de juros a serem aplicadas em caso de inadimplência, e o recorrente anuiu com tal encargo, não podendo agora requer a incidência da taxa de mercado. In casu, verifico que o contrato em epígrafe trouxe expressa e clara previsão de incidência mensal de juros no percentual de 1,680% ao mês, e anual no percentual de 22,131%, o que importaria em um custo efetivo total anual de 24,45 % (cláusula nº 7, documento de fl. 22). Nesse vértice, a alegação genérica de abusividade de cobrança de juros e ilegalidade dos encargos contratualmente previstos não se sustenta. Nesse sentido: BANCÁRIO - Ação de revisão contratual, cumulada com restituição em dobro de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais - Alegação de descontos em conta corrente vinculados a contratos de origem desconhecida - CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide - Não ocorrência - Elementos de provas suficientes para o deslinde das controvérsias - Preliminar rejeitada - MÉRITO - Provas dos autos demonstram que contrato originário foi renovado - Cláusula autorizando renovação contratual para adequação de margem consignável é legítima - Ausência de vício de vontade - Inexistência de abusividade contratual quanto a capitalização de juros e percentual dos juros remuneratórios - Sentença mantida - Apelo desprovido, e majorados honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11).TJ-SP - APL: 10059172920158260625 SP 1005917-29.2015.8.26.0625, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 17/08/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2017) PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Incumbe ao julgador o exame das provas necessárias e pertinentes ao julgamento na forma do art. 130 do CPC - Matérias em discussão que estão relacionadas, mais propriamente, à prova documental já produzida pelas partes, não sendo devidamente justificada a dilação probatória para o julgamento - Preliminar rejeitada. CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS MENSAIS DEBITADOS EM CONTA BANCÁRIA ONDE RECEBE OS VENCIMENTOS - RETENÇÃO QUE DEVE SER LIMITADA A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS - DECISÃO ALTERADA - Em se tratando de cláusula que contou com a aquiescência do contratante, não se infere a existência de ilegalidade ou nulidade nos descontos das parcelas dos empréstimos diretamente em conta onde recebe os seus proventos, porém, os descontos dos empréstimos bancários, pelo caráter alimentar da verba e pelo princípio da razoabilidade, sob pena de comprometer a própria subsistência do devedor e de sua família, devem ser limitados a 30% dos seus vencimentos líquidos - Precedentes do STJ - Ausência de impugnação a outros pontos da sentença (CPC, arts. 514, II e 515)- Pedido inicial parcialmente procedente - Recurso, nos limites em que apresentado, provido. (TJ-SP - APL: 00829428220128260224 SP 0082942-82.2012.8.26.0224, Relator: Luiz Arcuri, Data de Julgamento: 17/02/2016, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FACE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, REJEITADA. MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% - LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DEBITADAS TANTO DE FORMA CONSIGNADA COMO EM CONTA CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APL: 00352513420138140301 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/12/2016, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 15/12/2016) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento à apelação 1 (autor) e em dar provimento à apelação 2 (banco) para manter a taxa de juros remuneratórios pactuada, reformando-se a sentença para julgar improcedente a ação, com a condenação da parte autora a arcar com a integralidade do ônus da sucumbência, mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença em R$ 1.500,00, de acordo com o voto do Relator. Revisional. Contrato bancário. Cédula de crédito bancário com parcelas fixas.Apelação 1 (autor). Limitação dos juros remuneratórios. Ausência de interesse recursal. Inversão do ônus da prova. Inocuidade no caso. Prova documental suficiente para o deslinde do feito. Capitalização mensal de juros. Pactuação.Possibilidade. Aplicação do inciso I,do § 1º, do artigo 28, da Lei 10.931/2004 e da Súmula 539 do STJ. Comissão de permanência e tarifas bancárias. Cobrança não demonstrada. Expurgo.Impossibilidade.Apelação 2 (banco). Juros remuneratórios. Taxa pactuada. Abusividade não comprovada. Impossibilidade de limitação à taxa média de mercado. Litigância de má-fé não configurada. Ato incompatível com a lealdade e boa-fé processual. Circunstância não evidenciada. Integral improcedência da lide. Sucumbência. Imputação ao vencido.Apelação 1 (autor) conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Apelação 2 (banco) provida. Apelação Cível nº 1.478.789-8 fls. 2 (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1478789-8 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 30.03.2016) (TJ-PR - APL: 14787898 PR 1478789-8 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 30/03/2016, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1780 14/04/2016) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Os contratos podem ser revistos judicialmente para expurgar cláusulas ilegais ou abusivas, pactuadas em desacordo com o ordenamento jurídico vigente. 2. Ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de aquisição de veículo automotor. Mútuo a ser quitado por meio de parcelas mensais fixas, pactuando-se juros capitalizados, com previsão de taxa de desconto de amortização. Inexistência de ilegalidade ou abusividade. R. sentença reformada neste capítulo 3. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10202820620148260405 SP 1020282-06.2014.8.26.0405, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 24/09/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REVISIONAL DE CLÁUSULA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO. TARIFA DE CADASTRO E IOF. Trata-se de demanda que versa sobre contrato de empréstimo firmado por meio de cédula de crédito bancária, com alienação fiduciária, em relação ao qual a autora pretende a revisão, sob a alegação de cláusulas abusivas, anatocismo, cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF, pugnando pela devolução de valores cobrados indevidamente. Ausente cerceamento de defesa. A despeito da prova pericial contábil ser a única capaz de atestar com toda certeza a ocorrência de capitalização mensal de juros no contrato que se pretende revisar, ainda que tal prática fosse constatada, tal conclusão seria despicienda na medida em que a questão relativa à legitimidade da capitalização de juros foi incluída na categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo nº 1.112.879/PR e 973827/RS. Na hipótese, o fato de considerar elevada a taxa de juros não autoriza o contratante a deduzir pedido de revisão contratual, sob alegação de abusividade ou anatocismo, bem como a alterar o valor da parcela acordada. Legítima a estipulação da tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, tratamento de dados e informações necessárias ao início do relacionamento. Quanto ao IOF, imposto sobre operações financeiras, instituído pela Lei 5.143/66, o artigo 4º do Decreto nº 6.306/07 previu que o tomador do empréstimo é contribuinte do imposto, sendo a ré, portanto, responsável por sua cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional. Litigância de má fé configurada. NEGADO PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 00030417120138190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 19/11/2015, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 24/11/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO para manter integralmente a sentença ora questionada, pelos motivos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02898650-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02898650-62
Tipo de processo
:
Apelação
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