TJPA 0059997-02.2015.8.14.0040
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059997-02.2015.8.14.0040 APELANTES: L.V.A.S e D.A.S.E.S, REPRESENTADOS POR N.C.S. APELADO: A.D.A.S RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI DO CPC. PREMISSA EQUIVOCADA. ABANDONO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. - Sabe-se que o inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, estatui que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. - A sentença foi proferida antes de realizada a intimação pessoal das partes para que se manifestem a respeito do seu interesse processual no prosseguimento do feito, com clara violação ao parágrafo 1º do art. 267 do CPC. - Recurso de Apelação a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por L.V.A.S e D.A.S.E.S, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, representados por sua genitora N.C.S. que movem em face de A.D.A.S, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o processo estava paralisado. Em suas razões (fls. 21/22), os Apelantes alegam que não houve intimação pessoal para dar andamento ao feito, conforme solicitado pela Defensoria Pública do Estado do Pará. Defendem ainda que o decisum é nulo por violar o §1º do art. 267, CPC. Requereu, assim, o conhecimento e provimento da presente apelação para cassar in totum a sentença recorrida. É o relatório. DECIDO. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Às fls. 18, em 21 de fevereiro de 2016, o Apelante foi intimidado para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, que deixou de intimar o executado em razão de não havê-lo localizado. A Defensoria Pública requereu em 24/01/2016 que fosse realizada intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, contudo o Juízo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Saliente-se que o abandono da causa operado pela inércia da parte não se confunde com a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, não podendo, portanto, o presente feito ser extinto, com base no inciso VI do mencionado artigo. Assim, dou razão aos Apelantes. De fato, vê-se que os fundamentos alegados pelo juízo a quo para a extinção do processo, sem resolução de mérito, partiram de premissa equivocada, já que baseou-se na ocorrência de suposta inércia/desídia, do recorrente para a condução do feito, o que, não ocorreu no caso em questão. Sabe-se que o inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, estatui que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece ainda que: "o juiz ordenará, nos casos dos incisos II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." São dois, pois, os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: i) quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e ii) sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas. In casu, percebe-se que os Apelantes não foram intimados pessoalmente para dar andamento ao feito. O juiz de piso proferiu sentença de extinção com fundamento no art. 267, VI, do CPC, ignorando por completo que não houve intimação pessoal da parte interessada, razão pela qual não poderia ter sido aplicado o regramento do supracitado artigo. Acerca do tema, tem-se a Jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO - REQUISITOS PRESENTES. - Para se extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, III, do CPC, necessário, além do abandono da causa por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, e o pedido de extinção pela parte ex adversa, sendo o último requisito exigido somente quando já formada a relação processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.13.007952-1/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014) Apelação cível - Ação de divórcio litigioso - Revelia - Direito indisponível - Abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias - Extinção do feito sem resolução do mérito - Necessidade de intimação pessoal do interessado - Art. 267, § 1º, CPC - Ausência - Recurso a que se dá provimento. A extinção do processo, em razão de seu abandono por mais de trinta dias, está condicionada à intimação pessoal da parte, cujo mandado deve conter expressamente que se não for cumprida a diligência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o processo será extinto sem resolução do mérito, a teor do que estabelece o § 1º do art. 267, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.026751-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2014, publicação da súmula em 15/09/2014) Sobre o tema, a doutrina assim se posiciona: (...) Abandono de causa. Mostra-se essencial para incidência do art. 267, III, CPC, a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa. O reiterado abandono de causa leva à perempção da ação (art. 268, parágrafo único, CPC). A extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte, sendo vedada a atuação de ofício do órgão jurisdicional. (...). A hipótese de abandono de causa aplica-se tanto aos particulares que demandam em juízo como à Fazenda Pública (...). (MARINONI. Luiz Guilherme. MITIDIERO. Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 260). (...) caberá ao juiz determinar a intimação pessoal da parte omissa, para que supra a falta no prazo de 48 horas, sob pena de ser extinto o processo sem resolução do mérito (...). Essa intimação não é dirigida ao advogado, mas à própria parte. Intimação pessoal é, em princípio, aquela feita pelo oficial de justiça, em cumprimento a mandado ou carta (precatória, rogatória ou de ordem); também o é a realizada pelo escrivão, em cartório; e, ainda, a efetivada pelo juiz, em audiência. (SANTOS. Nelton dos. Código de processo civil interpretado. 3. ed - revista e atualizada. Coordenador: MARCATO. Antônio Carlos. São Paulo: Atlas, 2008, p. 805). À luz de tais considerações e de acordo com o disposto no Código de Processo Civil, conclui-se que a intimação pessoal do interessado, no caso dos autos, é indispensável para que haja a extinção do feito sem a resolução do mérito. Como a sentença foi proferida sem que a intimação fosse realizada, ela deve ser reformada para que o Apelante tenha a oportunidade de se manifestar a respeito do seu interesse processual no prosseguimento do feito. Mediante tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a primeira instância em sua vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém/PA, 10 de fevereiro de 2017 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00588753-25, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-04, Publicado em 2017-04-04)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059997-02.2015.8.14.0040 APELANTES: L.V.A.S e D.A.S.E.S, REPRESENTADOS POR N.C.S. APELADO: A.D.A.S RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI DO CPC. PREMISSA EQUIVOCADA. ABANDONO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. - Sabe-se que o inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, estatui que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. - A sentença foi proferida antes de realizada a intimação pessoal das partes para que se manifestem a respeito do seu interesse processual no prosseguimento do feito, com clara violação ao parágrafo 1º do art. 267 do CPC. - Recurso de Apelação a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por L.V.A.S e D.A.S.E.S, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, representados por sua genitora N.C.S. que movem em face de A.D.A.S, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o processo estava paralisado. Em suas razões (fls. 21/22), os Apelantes alegam que não houve intimação pessoal para dar andamento ao feito, conforme solicitado pela Defensoria Pública do Estado do Pará. Defendem ainda que o decisum é nulo por violar o §1º do art. 267, CPC. Requereu, assim, o conhecimento e provimento da presente apelação para cassar in totum a sentença recorrida. É o relatório. DECIDO. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Às fls. 18, em 21 de fevereiro de 2016, o Apelante foi intimidado para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, que deixou de intimar o executado em razão de não havê-lo localizado. A Defensoria Pública requereu em 24/01/2016 que fosse realizada intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, contudo o Juízo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Saliente-se que o abandono da causa operado pela inércia da parte não se confunde com a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, não podendo, portanto, o presente feito ser extinto, com base no inciso VI do mencionado artigo. Assim, dou razão aos Apelantes. De fato, vê-se que os fundamentos alegados pelo juízo a quo para a extinção do processo, sem resolução de mérito, partiram de premissa equivocada, já que baseou-se na ocorrência de suposta inércia/desídia, do recorrente para a condução do feito, o que, não ocorreu no caso em questão. Sabe-se que o inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, estatui que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece ainda que: "o juiz ordenará, nos casos dos incisos II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." São dois, pois, os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: i) quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e ii) sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas. In casu, percebe-se que os Apelantes não foram intimados pessoalmente para dar andamento ao feito. O juiz de piso proferiu sentença de extinção com fundamento no art. 267, VI, do CPC, ignorando por completo que não houve intimação pessoal da parte interessada, razão pela qual não poderia ter sido aplicado o regramento do supracitado artigo. Acerca do tema, tem-se a Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO - REQUISITOS PRESENTES. - Para se extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, III, do CPC, necessário, além do abandono da causa por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, e o pedido de extinção pela parte ex adversa, sendo o último requisito exigido somente quando já formada a relação processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.13.007952-1/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014) Apelação cível - Ação de divórcio litigioso - Revelia - Direito indisponível - Abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias - Extinção do feito sem resolução do mérito - Necessidade de intimação pessoal do interessado - Art. 267, § 1º, CPC - Ausência - Recurso a que se dá provimento. A extinção do processo, em razão de seu abandono por mais de trinta dias, está condicionada à intimação pessoal da parte, cujo mandado deve conter expressamente que se não for cumprida a diligência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o processo será extinto sem resolução do mérito, a teor do que estabelece o § 1º do art. 267, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.026751-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2014, publicação da súmula em 15/09/2014) Sobre o tema, a doutrina assim se posiciona: (...) Abandono de causa. Mostra-se essencial para incidência do art. 267, III, CPC, a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa. O reiterado abandono de causa leva à perempção da ação (art. 268, parágrafo único, CPC). A extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte, sendo vedada a atuação de ofício do órgão jurisdicional. (...). A hipótese de abandono de causa aplica-se tanto aos particulares que demandam em juízo como à Fazenda Pública (...). (MARINONI. Luiz Guilherme. MITIDIERO. Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 260). (...) caberá ao juiz determinar a intimação pessoal da parte omissa, para que supra a falta no prazo de 48 horas, sob pena de ser extinto o processo sem resolução do mérito (...). Essa intimação não é dirigida ao advogado, mas à própria parte. Intimação pessoal é, em princípio, aquela feita pelo oficial de justiça, em cumprimento a mandado ou carta (precatória, rogatória ou de ordem); também o é a realizada pelo escrivão, em cartório; e, ainda, a efetivada pelo juiz, em audiência. (SANTOS. Nelton dos. Código de processo civil interpretado. 3. ed - revista e atualizada. Coordenador: MARCATO. Antônio Carlos. São Paulo: Atlas, 2008, p. 805). À luz de tais considerações e de acordo com o disposto no Código de Processo Civil, conclui-se que a intimação pessoal do interessado, no caso dos autos, é indispensável para que haja a extinção do feito sem a resolução do mérito. Como a sentença foi proferida sem que a intimação fosse realizada, ela deve ser reformada para que o Apelante tenha a oportunidade de se manifestar a respeito do seu interesse processual no prosseguimento do feito. Mediante tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a primeira instância em sua vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém/PA, 10 de fevereiro de 2017 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00588753-25, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-04, Publicado em 2017-04-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.00588753-25
Tipo de processo
:
Apelação
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