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Jurisprudência


TJPA 0060016-69.2009.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N.º 2012.3.005212-2. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ ACEPA. ADVOGADA: BRENDA MELO DA SILVA OAB/PA 11.986. AGRAVADO: CÉLIO HAMINTAS DE SALES PEREIRA FILHO. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Cultural e Educacional do Pará ACEPA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao TRE e á Delegacia da Receita Federal para que informe o endereço do requerido/agravado, nos autos da ação de execução por quantia certa n.º 0060016-69.2009.814.0301. Dos documentos carreados aos autos, observo que o ora agravante ajuizou em 04/12/2009 ação de execução por quantia certa em face de Célio Hamintas de Sales Pereira Filho. O despacho inicial citatório foi dado em 27.01.2010 (fl. 33). Pelas razões constantes à fl. 36, o devedor não foi citado. Em março/2010 o agravante requereu que fosse oficiado ao TRE e à Receita Federal solicitando o endereço do agravado (fl.38), o que foi indeferido pelo juízo de piso (fl. 39). Irresignado o exequente/agravante interpôs o presente recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a examiná-lo. A citação é o ato pelo qual se transmite ao réu a ciência da propositura da ação, tornando-o parte no processo. Trata-se de ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz em triangular. Como bem observa Cândido Rangel Dinamarco, embora a citação não implique condição de existência do processo, sem a inserção do réu na relação jurídica processual seriam ineficazes todos os atos que se realizassem e seus efeitos finais, quando desfavoráveis ao demandado, ressalvadas certas medidas particularmente urgentes (Instituições de direito processual civil.Vol. II, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 522). Na realidade, a citação constitui pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC. Dada a importância de que se reveste a citação, a regra geral fixada pelo CPC é de que se realize por modalidade real, em que há a efetiva entrega do mandado ao citando. A utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, só cabe em hipóteses excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo órgão julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências (REsp 159.326/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 01.07.2005). Com efeito, é ônus da parte autora a diligência pela busca do endereço do réu. No feito em análise, veja-se que não há provas nos autos de que foram esgotadas as possibilidades extrajudiciais para localização do requerido/agravado, hipótese que autorizaria a expedição de ofício a órgãos públicos na tentativa de localizar o endereço pretendido. No caso sub examine, entendo que tal esgotamento não ocorreu. Nesse sentido: Recebido por redistribuição em 30.09.2013 O processo, inicialmente, foi distribuído à relatoria do Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário que, em decisão às fls. 29/30, concedeu a antecipação da tutela pleiteada. Analisando o presente recurso, torno sem feito a decisão acima mencionada. Observa-se, da leitura dos autos, que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação de Execução por Quantia Certa movida pelo Agravante contra a Agravada, feito tramitando na 12ª Vara Cível de Belém (Proc. nº 009045-80.2013.814.0301), que indeferiu seu pedido a fim de que o endereço da executada fosse localizado pelo sistema INFOSEG. Sem razão a agravante. A expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas é determinada quando esgotadas as tentativas ao alcance da parte interessada para encontrar o endereço ou patrimônio passível de penhora do devedor. Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Corte: AGRAVO. (...) AÇÃO DE COBRANÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A DIFERENTES ÓRGÃOS. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. Afigura-se inaceitável a expedição de ofício, pelo juízo, a empresas de telefonia e autarquias, entre outras, visando a obtenção de informações que possibilitem a citação do devedor, antes de comprovado ter a autora exaurido todos os meios postos a sua disposição a fim de localizar o endereço do requerido." Agravo Nº 70049239965, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 20/06/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, CAPUT, DO CPC). DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CEEE E AO DETRAN PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. Ainda que a responsabilidade do credor diligenciar na busca do endereço do devedor não possa perdurar indefinidamente, para que haja intervenção do Poder Judiciário, é necessária a comprovação de que foram esgotadas as diligências extrajudiciais, o que não ocorreu na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento Nº 70046351458, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/11/2011 AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISIÇÃO EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. O fornecimento do endereço do réu para promoção da citação é requisito da petição inicial, como elemento indispensável. Diligência do Poder Judiciário para a localização de endereço do réu somente é cabível quando o autor comprovar o esgotamento das possibilidades de localização do devedor. Meras pesquisas de internet não se prestam para comprovar tal esgotamento. Negado seguimento a agravo de instrumento em decisão monocrática. Em agravo interno, decisão mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de novos elementos. NEGARAM PROVIMENTO. UNANIME. Agravo Nº 70040318818, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 17/02/2011 No caso em exame, verifica-se que a ora agravante não comprova ter realizado as diligências necessárias para localização do endereço da parte ré, ora agravada, limitando-se a uma única tentativa por parte do Oficial de Justiça encarregado pela citação, conforme documento às fls. 21. Ademais, não há prova nos autos da negativa, por empresas privadas, de prestação das informações pretendidas pela parte, o que revela não haver esgotado todos os meios a seu alcance para obter a informação pretendida. Somente após a execução das diligências privadas, e não logrando a parte alcançar seu intento, é cabível ao juiz requisitar as informações postuladas. Assim, de destacar, a incidência do art. 527, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator, nos casos do art. 557, a decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso, como se me afigura o caso em apreço. A respeito do tema, assim preleciona o insigne Araken de Assis, processualista de escol: O advérbio acentua que se tratará de decisão imediata, sem observar o ulterior procedimento natural do recurso, criando uma variante procedimental incompatível com a conversão do agravo de instrumento em agravo retido (art.527, II) e quaisquer medidas relativas ao processamento do recurso (art.527, III a V). A localização do inciso no conjunto do art. 527 reforça semelhante impressão. Também é importante assinalar que o caráter imperativo do regime verbal (negar-lhe-á seguimento...) subordina a atividade do relator. Verificado um dos casos do art. 557, resta-lhe negar seguimento ao agravo de instrumento. Com efeito, de fato é ônus da parte autora a diligência pela busca do endereço da executada. Também é correto afirmar, cabível a intervenção judicial na sua localização, apenas quando restar comprovado que a parte autora esgotou todos os meios legais e possíveis para tanto, sob pena de o Juízo passar a proceder de forma parcial e indiscriminada nas lides levadas ao seu exame. No caso sub examine, entendo que tal esgotamento não ocorreu. Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada, neste momento processual, é incensurável, nego seguimento ao presente recurso. Belém, 18 de dezembro de 2013. Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada, neste momento processual, é incensurável, nego seguimento ao presente recurso. Belém, 18 de dezembro de 2013. Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator (201330199931, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/12/2013, Publicado em 07/01/2014). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISIÇÃO EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. O fornecimento do endereço do réu para promoção da citação é requisito da petição inicial, como elemento indispensável. Diligência do Poder Judiciário para a localização de endereço do réu somente é cabível quando o autor comprovar o esgotamento das possibilidades de localização do devedor. Recurso a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao TRE e a Receita Federal para a busca do endereço do Requerido/Agravado, nos autos da ação da monitória nº 0009454-03.2010.814.0028. A agravante interpôs o presente recurso, com intuito de obter informações sobre o endereço da agravada, sob o argumento de que é obrigação da exequente/recorrente. Diz o agravante que foi juntado aos autos mandado de citação e pagamento com a certidão informando que o réu não foi citado por não mais residir no endereço informado na inicial. Afirma que está pacificado na jurisprudência local e do STJ quanto a possibilidade de quebra de dados para a localização do endereço do demandado, para assegura o interesse público e efetiva prestação jurisdição. Cita julgados sobre o tema. Assim, requer a concessão de tutela antecipada, com a finalidade de que seja determinada a expedição de ofícios ao TRE e a Receita Federal para a busca do endereço do Requerido/Agravado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a examiná-lo. A expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas é determinada quando esgotadas as tentativas ao alcance da parte interessada para encontrar o endereço ou patrimônio passível de penhora do devedor. Nesse sentido: AGRAVO. (...) AÇÃO DE COBRANÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A DIFERENTES ÓRGÃOS. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. Afigura-se inaceitável a expedição de ofício, pelo juízo, a empresas de telefonia e autarquias, entre outras, visando a obtenção de informações que possibilitem a citação do devedor, antes de comprovado ter a autora exaurido todos os meios postos a sua disposição a fim de localizar o endereço do requerido." Agravo Nº 70049239965, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 20/06/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, CAPUT, DO CPC). DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CEEE E AO DETRAN PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. Ainda que a responsabilidade do credor diligenciar na busca do endereço do devedor não possa perdurar indefinidamente, para que haja intervenção do Poder Judiciário, é necessária a comprovação de que foram esgotadas as diligências extrajudiciais, o que não ocorreu na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento Nº 70046351458, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/11/2011. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISIÇÃO EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. O fornecimento do endereço do réu para promoção da citação é requisito da petição inicial, como elemento indispensável. Diligência do Poder Judiciário para a localização de endereço do réu somente é cabível quando o autor comprovar o esgotamento das possibilidades de localização do devedor. Meras pesquisas de internet não se prestam para comprovar tal esgotamento. Negado seguimento a agravo de instrumento em decisão monocrática. Em agravo interno, decisão mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de novos elementos. NEGARAM PROVIMENTO. UNANIME. (Agravo Nº 70040318818, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 17/02/2011). No caso em exame, verifica-se que a ora agravante não comprova ter realizado as diligências necessárias para localização do endereço da parte ré, ora agravada, limitando-se a uma única tentativa por parte do Oficial de Justiça encarregado pela citação, conforme documento às fls. 67. Ademais, não há prova nos autos da negativa, por empresas privadas, de prestação das informações pretendidas pela parte, o que revela não haver esgotado todos os meios a seu alcance para obter a informação pretendida. Somente após a execução das diligências privadas, e não logrando a parte alcançar seu intento, é cabível ao juiz requisitar as informações postuladas. Assim, de destacar, a incidência do art. 527, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator, nos casos do art. 557, a decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso, como se me afigura o caso em apreço. A respeito do tema, assim preleciona o insigne Araken de Assis, processualista de escola: O advérbio acentua que se tratará de decisão imediata, sem observar o ulterior procedimento natural do recurso, criando uma variante procedimental incompatível com a conversão do agravo de instrumento em agravo retido (art.527, II) e quaisquer medidas relativas ao processamento do recurso (art.527, III a V). A localização do inciso no conjunto do art. 527 reforça semelhante impressão. Também é importante assinalar que o caráter imperativo do regime verbal (negar-lhe-á seguimento...) subordina a atividade do relator. Verificado um dos casos do art. 557, resta-lhe negar seguimento ao agravo de instrumento. Com efeito, de fato é ônus da parte autora a diligência pela busca do endereço da executada. Também é correto afirmar, cabível a intervenção judicial na sua localização, apenas quando restar comprovado que a parte autora esgotou todos os meios legais e possíveis para tanto, sob pena de o Juízo passar a proceder de forma parcial e indiscriminada nas lides levadas ao seu exame. No caso sub examine, entendo que tal esgotamento não ocorreu. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 18 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (201330168093, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/04/2014, Publicado em 11/04/2014). Por fim, ressalto que, da data do ajuizamento da ação até os dias atuais já transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, sem a realização da citação. Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada, neste momento processual, é incensurável, nego seguimento ao presente recurso, com espeque no art. 557 do CPC. Belém, 14 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2014.04535907-82, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/05/2014
Data da Publicação : 15/05/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04535907-82
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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