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Jurisprudência


TJPA 0060021-28.2012.8.14.0301

Ementa
ÓRG¿O JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.300.2946-9. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA (PROC. MUN.). AGRAVADO: NADIR GEMAQUE RODRIGUES. Advogado: ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS (DEF. PÚB.). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão que concedeu liminar, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer/Entrega de Coisa com Pedido de Tutela Antecipada, proposta pela agravada NADIR GEMAQUE RODRIGUES em face do Agravante e do ESTADO DO PARÁ.            A autora, ora agravada, através da Defensoria Pública do Estado, ajuizou a ação objetivando a concessão de liminar para determinar o fornecimeto de medicamentos necessários à sua saúde segundo laudo médico anexado na inicial.            Irresignado, o ora agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões (fls. 04/19), preliminarmente, requer a nulidade da decisão pela não concessão de prazo legal para a oitiva do Poder Público (72 horas) acerca da medida liminar, bem como impugna a concessão de Justiça Gratuita, visto que a ora agravante possui condições para arcar com plano de saúde particular.            No mérito, argui que a ora agravante buscou atendimento em hospital particular, pelo qual recebeu a receita médica contendo os medicamentos que pleiteia sejam concedidos pelo ora agravado. Por este motivo, o ora agravante não poderia ser responsabilizado pela concessão dos remédios, visto que em momento algum a ora agravada buscou atendimeto pelo SUS, bem como, os medicamentos não foram prescritos por médicos autorizados pelo sistema.            Prossegue afirmando que a permanência da decisão ora agravada trará prejuízos ao ora agravante, visto que não está previsto no orçamento municipal o pleito dos autos.            Requereu por fim o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso, o acolhimento das preliminares suscitadas para extinguir o processo sem resolução do mérito, ou ao final o provimento do recurso para revogar a liminar deferida.            Juntou documentos obrigatórios e facultativos (fls. 20/52).            Esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 53/53v).            O juízo a quo prestou informações às fls. 58/59 e 62/63.            O agravado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de fl. 61.            Vieram-me conclusos.            DECIDO.            NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A PERDA DO OBJETO.            Tendo em vista o objeto do presente recurso, a data do ajuizamento da ação e da decisão agravada, busquei informações acerca do processo originário, via consulta processual ao SISTEMA LIBRA.            Assim, observei que o feito originário já foi sentenciado em 20/01/2015, ocasião no qual a ação foi julgada procedente, confirmando-se os efeitos da liminar, tendo o feito sido extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/73.            Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.            Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008)            Com efeito, a tutela antecipada é prestação jurisdicional de natureza provisória que resta substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.            Nesse sentido, sustenta DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES : ¿Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado). Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação¿            Em idêntico sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, dentre outros: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, CONFIRMANDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese de Recurso Especial, interposto contra acórdão de 2º Grau, que, ante a superveniência de sentença de mérito que confirmou a tutela antecipada, entendeu prejudicado Agravo de Instrumento que se insurgia contra o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, que anulou o ato administrativo que determinara a transferência do agravado para a cidade de Recife/PE. II. Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 306.043/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014)            Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença nos autos principais, razão pela qual a matéria deverá ser debatida em sede de recurso de apelação, dotado de efeito devolutivo amplo.            Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento.            Diligências de estilo.            Belém, 09 de junho de 2016.            Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO            Relatora (2016.02247149-16, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-24, Publicado em 2016-06-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.02247149-16
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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