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Jurisprudência


TJPA 0060041-82.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0060041-82.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: SILVANA SOUZA FERREIRA               Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora Diracy Nunes Alves, que deu parcial provimento ao recurso de apelação.               O recurso é manifestamente incabível. Tratando-se de decisão monocrática da relatora que deu parcial provimento à Apelação, imprescindível o julgamento colegiado do recurso para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada.               Incide, portanto, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. 1. Não cabe recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão monocrática, mas apenas em oposição a julgamento colegiado denegatório (acórdão), segundo a inteligência do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Na hipótese, o recurso em mandado de segurança combate decisão monocrática contra a qual caberia, na realidade, agravo interno na origem, nos termos do do § 1º do art. 557 do CPC/73. Por conseguinte, a instância ordinária não foi exaurida, a despeito do julgamento dos embargos de declaração perante o colegiado. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC/73. 4. Recurso em mandado de segurança não conhecido. (RMS 41.409/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 281 DO STF. 1. O sistema processual em vigor impõe o esgotamento das vias ordinárias para a interposição de recursos às Cortes Superiores, consoante o enunciado da Súmula 281/STF. 2. No caso, é de se notar que o recurso interposto na origem foi julgado por decisão monocrática, com esteio no art. 557, caput, do CPC, sem a manifestação do órgão colegiado do Tribunal a quo, em sede de agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1550215/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) - negritei               Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe.                Belém,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES  Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.527       Página de 2 (2018.02551535-15, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2018.02551535-15
Tipo de processo : Apelação
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