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Jurisprudência


TJPA 0060067-03.2015.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0060067-03.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: WELLINGTON PAES DA SILVA RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          WELLINGTON PAES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, combinado com o art. 1.029 do CPC e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 178/182, visando à desconstituição do Acórdão n. 189.828, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CPB - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, APÓS A REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA, PERMANECERAM INCÓLUMES TANTO A PENA-BASE QUANTO A DEFINITIVA DO RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, mantidas as valorações negativas de 04 (quatro) vetores judiciais, apenas com alguns acréscimos com dados concretos dos autos, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA, pelo que, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 26 (vinte e seis) anos de reclusão, entre a média e o máximo da pena para o delito em espécie, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destacando-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presentes duas circunstâncias atenuantes, quais sejam, confissão espontânea e menoridade relativa, pelo que, reduz-se a pena em 02 (dois) anos de reclusão, mantendo-se a redução fixada pelo Juízo de primeira instância, restando a pena aqui fixada em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, a qual se torna concreta e definitiva, ante a inexistência de circunstâncias agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento de pena. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, -a-, do CPB. 2 - RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis (2018.01959566-46, 189.828, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-15, Publicado em 2018-05-16).          Cogita violação do art. 59 do CP, objetivando a redução da pena-base, sob o argumento de fundamentação inidônea na avaliação desfavorável das moduladoras do dispositivo apontado como vulnerado.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 188/196.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 189.828.          Nesse desiderato, o réu/recorrente cogita violação do art. 59 do CP, por fundamentação inidônea de vetoriais avaliadas em seu desfavor, quais sejam, culpabilidade do agente, bem como os motivos, circunstâncias e consequências do crime.          Com efeito, o Colegiado Ordinário reformou parcialmente as justificativas empregadas na sentença primeva, acrescentando dados concretos extraídos do acervo fático-probatório.          Não obstante, conforme a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tal não impede a ascensão recursal, porquanto o controle da legalidade da dosimetria das penas está no âmbito de competência daquele Sodalício, que avalia se as justificativas empregadas para a exasperação da pena-base possuem conteúdo apto para tanto, senão vejamos. ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei).          E, sob esse prisma, o Tribunal de Vértice possui entendimento de que a morte prematura de membro da família, quando este contribui para o seu sustento, ou quando o crime ocorre na presença de familiares, o que ordinariamente lhes causa intenso sofrimento, são elementos aptos a autorizar o incremento da reprimenda, o que, com a devida vênia, aparentemente não se amolda à justificativa empregada pela Turma Julgadora à fl. 170 para sopesar em detrimento do recorrente a moduladora consequências do crime.          A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC/1973. HIPÓTESES DE AFASTAMENTO EM QUE O JUIZ É SUBSTITUÍDO POR SEU SUCESSOR LEGAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO CAUSADO NOS PARENTES DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] V - Não há flagrante ilegalidade no incremento punitivo, a título de desfavorecimento das consequências do delito, motivado no fato de ser a vítima bastante jovem e de haver sido executada diante de seus familiares, causando-lhes profundos traumas psicológicos. São razões concretas que desbordam das elementares do tipo de roubo com resultado morte, podendo ser valoradas negativamente no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador. Habeas corpus não conhecido. (HC 385.321/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017) (negritei).          Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se o seguimento do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior.          Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao apelo nobre, nos termos do art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 275 PEN.J.REsp.275 (2018.03032517-41, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-01, Publicado em 2018-08-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.03032517-41
Tipo de processo : Apelação
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