TJPA 0060069-84.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 2013.3.008853-0 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: LUIZ FERNANDO PASSINHO DA SILVA ADVOGADA: PARLENE RIBEIRO DIAS OAB/PA 17.459 E OUTROS. APELADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR AUTÁRQUICO: EDILSON PEREIRA DE O. FILHO PROMOTOR DE JUSTIVÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Fernando Passinho da Silva, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, em face da respeitável sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 75/80) que, nos autos da ação ordinária com pedido liminar (processo n.º 0060069-84.2012.814.0301) ajuizada em face da Universidade do Estado do Pará/UEPA, INDEFERIU a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 295, I e parágrafo único, III c/c art. 267, I ambos do CPC. Consta na exordial que o recorrente é soldado da Polícia Militar do Estado do Pará e participou do concurso para Oficial da Polícia Militar - CFO/PM/2012, tendo sido aprovado na 1ª fase do certame, consistente numa avaliação de conhecimentos (prova objetiva com 60 questões e uma redação), passando para a 2ª Etapa - Avaliação de Saúde, compreendendo exames médico e antropométrico. Asseverou que, na data de 13/11/2012, o apelante procedeu a entrega de todos os exames e laudos exigidos pelo edital do concurso público, com exceção do exame 'anti - HBE'. Tal equívoco foi em decorrência do médico particular do recorrente, Dr. Gilson Casa Nova, não ter observado a necessidade de realização de tal exame. Pontuou, que realizou o exame 'anti-HBE' ainda no mesmo dia 13/11/2012, e no dia seguinte 14/11/2012, tentou proceder a entrega à Comissão do Concurso, a qual se negou a receber. Por tal razão, o recorrente enviou por email inúmeras vezes o exame juntamente com o recurso, conquanto foi eliminado do certame. Requereu o recebimento do exame por parte da comissão do concurso, bem como o seu prosseguimento nas demais etapas do certame. Acostou documentos (fls. 32/73). O juízo de piso sentenciou o feito e indeferiu a inicial por entender que o pleito do recorrente não possui qualquer fundamento legal. Inconformado, Luiz Fernando interpôs recurso voluntário, apresentando razões (fls. 81/95) no sentido de que a decisão atacada contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade posto que atrasou apenas um dia a entrega do exame ¿ANT HBE¿. Requereu a reforma do decisum. O recurso foi recebido em duplo efeito (fl. 97). A Universidade do Estado do Pará apresentou contrarrazões (fls. 98/109). Os autos vieram à minha relatoria. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 133/141). É o que há a relatar. Decido. Compulsando os autos, observo que pretende o recorrente que a decisão judicial supere a decisão da banca examinadora do concurso que o eliminou do certame em estrito cumprimento das regras editalícias. O Edital n.º 001/PMPA, de 26 de junho de 2012, referente ao Concurso n.º 001/PMPA/2012 assim dispõe em seu item 7.3.16: 7.3.16. Será eliminado do certame o candidato considerado inapto, ou que não comparecer aos exames antropométrico e médico, ou , ainda, que deixar de entregar algum exame na data e nos horários previstos. Veja que um dos princípios que norteia a realização do concurso público é o da vinculação ao edital. Trata-se da lei interna do concurso que deve ser observada tanto pela Administração Pública quanto pelo candidato. Ao eliminar o recorrente do certame, a Administração Pública está dando cumprimento as regras editalícias, as quais foram aceitas pelo candidato no momento em que se inscreveu no concurso. Ademais disso, não se pode olvidar que conceder prazo maior ao recorrente para, juntar tardiamente, o exame ¿ANTI HBE¿ configuraria afronta ao princípio da igualdade posto que todos os demais candidatos tiveram que cumprir seus prazos para a entrega de todos os exames solicitados. Entendo, portanto, que devem ser observados os princípios da vinculação ao instrumento convocatória e da igualdade, posto que a entrega tardia do exame solicitado, representaria uma afronta aos princípios norteadores do concurso público. Nessa toada é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. CANDIDATO INVESTIDO NO CARGO POR FORÇA DE LIMINAR, QUE CONSTITUI DECISÃO PRECÁRIA. O IMPETRANTE, ORA APELADO, NÃO APRESENTOU DOCUMENTO EXIGIDO EM EDITAL NO MOMENTO OPORTUNO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO REFERIDO DOCUMENTO CONSTITUI VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE LESÃO PROVOCADA PELA AUTORIDADE COATORA. PREJUÍZO DECORRENTE DA CONDUTA DO PRÓPRIO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA REFORMADA, À UNANIMIDADE. (Acórdão 150.331, 4ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, julgado em 24/08/2015 e publicado em 31/08/2015). Destaco que, a alegação de que houve falha de terceiro não é capaz reconduzir o apelante ao concurso, posto que foi de seu livre arbítrio a escolha do profissional a assisti-lo nos exames médicos. Cumpre ainda ressaltar que, o concurso a que se refere já está encerrado há mais de três anos, o que afasta o interesse de agir do apelante, como condição da ação. A respeito do interesse de agir, leciona Marcos Vinícius Rios Gonçalves (in:Novo Curso de Processo Civil, vol. I, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 80): É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula. A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil. Por exemplo, o portador de título executivo não tem interesse em um processo de conhecimento. A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Colaciono o entendimento do STJ sobre a matéria, quando se trata de ação mandamental: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. ENCERRAMENTO. PERDA DE OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A decisão agravada encontra-se, portanto, em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte, o qual estabeleceu-se no sentido de que uma vez encerrado o processo seletivo durante o processamento do writ, ocorre a perda de objeto do mandamus, quando impetrado com o objetivo de assegurar direito à inscrição ou participação no referido certame. Precedentes. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que disposição legal (art. 557, caput, do Código de Processo Civil) estabelece a competência do relator para negar, de plano, seguimento a recurso manifestamente prejudicado e em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal, hipóteses vislumbradas nesta oportunidade. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RMS 18.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. INSCRIÇÃO. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus, impetrado com o objetivo de assegurar direito à inscrição concurso público, se encerrado o certame antes do julgamento do writ. 2. Recurso prejudicado. (RMS 12.502/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 518) Nessa mesma linha de raciocínio, já me posicionei em caso similar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PM/PA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CERTAME ENCERRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cumpre reconhecer que a ação perdeu sua finalidade, pois em sua origem o pedido diz respeito tão somente a sua continuação nas demais etapas do certame, não existindo qualquer pedido de manutenção na corporação, o que por óbvio impede a sua análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 2. No caso, há muito se encerrou o certame do qual o recorrente enseja participar, especificamente no ano de 2005 (fl. 18) e, diante disso, a providência reclamada deixou de ter utilidade, restando caracterizada a perda superveniente do objeto da ação. No mesmo sentido o STJ. 3. Deveras, não existe mais a possibilidade de retorno ao status quo ante, ou seja, a manutenção do agravante-impetrante no concurso para acesso ao Curso de Formação de Oficias PM da Academia de Polícia Militar ¿CEL Fontoura, Edital nº.003/04-PM/PA. 4. Como se vê, constitui providência que já não pode mais ser atendida, o que torna dispensável o exame do mérito no feito em questão e aplicado o efeito translativo em razão da perda superveniente do objeto, matéria esta de ordem pública. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 148.454, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Diracy Nunes Alves, julgado em 09/07/2015 e publicado em 13/07/2015). Pelas razões acima expostas, e na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, conheço e nego provimento ao apelo. Belém, 16 de dezembro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.00075208-58, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 2013.3.008853-0 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: LUIZ FERNANDO PASSINHO DA SILVA ADVOGADA: PARLENE RIBEIRO DIAS OAB/PA 17.459 E OUTROS. APELADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR AUTÁRQUICO: EDILSON PEREIRA DE O. FILHO PROMOTOR DE JUSTIVÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Fernando Passinho da Silva, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, em face da respeitável sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 75/80) que, nos autos da ação ordinária com pedido liminar (processo n.º 0060069-84.2012.814.0301) ajuizada em face da Universidade do Estado do Pará/UEPA, INDEFERIU a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 295, I e parágrafo único, III c/c art. 267, I ambos do CPC. Consta na exordial que o recorrente é soldado da Polícia Militar do Estado do Pará e participou do concurso para Oficial da Polícia Militar - CFO/PM/2012, tendo sido aprovado na 1ª fase do certame, consistente numa avaliação de conhecimentos (prova objetiva com 60 questões e uma redação), passando para a 2ª Etapa - Avaliação de Saúde, compreendendo exames médico e antropométrico. Asseverou que, na data de 13/11/2012, o apelante procedeu a entrega de todos os exames e laudos exigidos pelo edital do concurso público, com exceção do exame 'anti - HBE'. Tal equívoco foi em decorrência do médico particular do recorrente, Dr. Gilson Casa Nova, não ter observado a necessidade de realização de tal exame. Pontuou, que realizou o exame 'anti-HBE' ainda no mesmo dia 13/11/2012, e no dia seguinte 14/11/2012, tentou proceder a entrega à Comissão do Concurso, a qual se negou a receber. Por tal razão, o recorrente enviou por email inúmeras vezes o exame juntamente com o recurso, conquanto foi eliminado do certame. Requereu o recebimento do exame por parte da comissão do concurso, bem como o seu prosseguimento nas demais etapas do certame. Acostou documentos (fls. 32/73). O juízo de piso sentenciou o feito e indeferiu a inicial por entender que o pleito do recorrente não possui qualquer fundamento legal. Inconformado, Luiz Fernando interpôs recurso voluntário, apresentando razões (fls. 81/95) no sentido de que a decisão atacada contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade posto que atrasou apenas um dia a entrega do exame ¿ANT HBE¿. Requereu a reforma do decisum. O recurso foi recebido em duplo efeito (fl. 97). A Universidade do Estado do Pará apresentou contrarrazões (fls. 98/109). Os autos vieram à minha relatoria. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 133/141). É o que há a relatar. Decido. Compulsando os autos, observo que pretende o recorrente que a decisão judicial supere a decisão da banca examinadora do concurso que o eliminou do certame em estrito cumprimento das regras editalícias. O Edital n.º 001/PMPA, de 26 de junho de 2012, referente ao Concurso n.º 001/PMPA/2012 assim dispõe em seu item 7.3.16: 7.3.16. Será eliminado do certame o candidato considerado inapto, ou que não comparecer aos exames antropométrico e médico, ou , ainda, que deixar de entregar algum exame na data e nos horários previstos. Veja que um dos princípios que norteia a realização do concurso público é o da vinculação ao edital. Trata-se da lei interna do concurso que deve ser observada tanto pela Administração Pública quanto pelo candidato. Ao eliminar o recorrente do certame, a Administração Pública está dando cumprimento as regras editalícias, as quais foram aceitas pelo candidato no momento em que se inscreveu no concurso. Ademais disso, não se pode olvidar que conceder prazo maior ao recorrente para, juntar tardiamente, o exame ¿ANTI HBE¿ configuraria afronta ao princípio da igualdade posto que todos os demais candidatos tiveram que cumprir seus prazos para a entrega de todos os exames solicitados. Entendo, portanto, que devem ser observados os princípios da vinculação ao instrumento convocatória e da igualdade, posto que a entrega tardia do exame solicitado, representaria uma afronta aos princípios norteadores do concurso público. Nessa toada é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. CANDIDATO INVESTIDO NO CARGO POR FORÇA DE LIMINAR, QUE CONSTITUI DECISÃO PRECÁRIA. O IMPETRANTE, ORA APELADO, NÃO APRESENTOU DOCUMENTO EXIGIDO EM EDITAL NO MOMENTO OPORTUNO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO REFERIDO DOCUMENTO CONSTITUI VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE LESÃO PROVOCADA PELA AUTORIDADE COATORA. PREJUÍZO DECORRENTE DA CONDUTA DO PRÓPRIO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA REFORMADA, À UNANIMIDADE. (Acórdão 150.331, 4ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, julgado em 24/08/2015 e publicado em 31/08/2015). Destaco que, a alegação de que houve falha de terceiro não é capaz reconduzir o apelante ao concurso, posto que foi de seu livre arbítrio a escolha do profissional a assisti-lo nos exames médicos. Cumpre ainda ressaltar que, o concurso a que se refere já está encerrado há mais de três anos, o que afasta o interesse de agir do apelante, como condição da ação. A respeito do interesse de agir, leciona Marcos Vinícius Rios Gonçalves (in:Novo Curso de Processo Civil, vol. I, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 80): É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula. A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil. Por exemplo, o portador de título executivo não tem interesse em um processo de conhecimento. A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Colaciono o entendimento do STJ sobre a matéria, quando se trata de ação mandamental: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. ENCERRAMENTO. PERDA DE OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A decisão agravada encontra-se, portanto, em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte, o qual estabeleceu-se no sentido de que uma vez encerrado o processo seletivo durante o processamento do writ, ocorre a perda de objeto do mandamus, quando impetrado com o objetivo de assegurar direito à inscrição ou participação no referido certame. Precedentes. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que disposição legal (art. 557, caput, do Código de Processo Civil) estabelece a competência do relator para negar, de plano, seguimento a recurso manifestamente prejudicado e em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal, hipóteses vislumbradas nesta oportunidade. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RMS 18.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. INSCRIÇÃO. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus, impetrado com o objetivo de assegurar direito à inscrição concurso público, se encerrado o certame antes do julgamento do writ. 2. Recurso prejudicado. (RMS 12.502/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 518) Nessa mesma linha de raciocínio, já me posicionei em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PM/PA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CERTAME ENCERRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cumpre reconhecer que a ação perdeu sua finalidade, pois em sua origem o pedido diz respeito tão somente a sua continuação nas demais etapas do certame, não existindo qualquer pedido de manutenção na corporação, o que por óbvio impede a sua análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 2. No caso, há muito se encerrou o certame do qual o recorrente enseja participar, especificamente no ano de 2005 (fl. 18) e, diante disso, a providência reclamada deixou de ter utilidade, restando caracterizada a perda superveniente do objeto da ação. No mesmo sentido o STJ. 3. Deveras, não existe mais a possibilidade de retorno ao status quo ante, ou seja, a manutenção do agravante-impetrante no concurso para acesso ao Curso de Formação de Oficias PM da Academia de Polícia Militar ¿CEL Fontoura, Edital nº.003/04-PM/PA. 4. Como se vê, constitui providência que já não pode mais ser atendida, o que torna dispensável o exame do mérito no feito em questão e aplicado o efeito translativo em razão da perda superveniente do objeto, matéria esta de ordem pública. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 148.454, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Diracy Nunes Alves, julgado em 09/07/2015 e publicado em 13/07/2015). Pelas razões acima expostas, e na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, conheço e nego provimento ao apelo. Belém, 16 de dezembro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.00075208-58, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/01/2016
Data da Publicação
:
14/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.00075208-58
Tipo de processo
:
Apelação
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