TJPA 0060101-55.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº. 2014.3.014597-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: PAULO CÉSAR DOS SANTOS COSTA. ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES e OUTROS. APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA PROCURADOR AUTARQUICO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO CÉSAR DOS SANTOS COSTA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização (proc. n.º0060101-55.2013.814.0301), movida em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ora apelado. Alega, que exerceu a função militar no Município de Marituba, no período de 21/01/91 à 26/11/92, pelo sustenta que faz jus à incorporação do adicional de interiorização, à razão de 10% do soldo, com base no art. 5º da Lei Estadual n.º5.652/91. Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e, em consequência, julgado procedente o pedido do autor. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl.35). Às fls.37-41, a parte requerida ofereceu contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. Após regular distribuição (fl.44), coube-me a relatoria do feito. O Ministério Público ofertou parecer, às fls.47-52, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional somente é devido ao Policial Militar que tenha exercido suas atividades no interior do Estado, compreendidos os locais não abrangidos pela região metropolitana de Belém, consoante se observa dos seguintes arestos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO COM BASE NO ART. 557 DO CPC, PORQUE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A POLICIAIS MILITARES. FUNÇÕES EXERCIDAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM BASEADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 027/95 E LEI ESTADUAL 5.652/91. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430065397, 136453, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 04/08/2014, Publicado em 05/08/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MUNCÍPIO DE MARITUBA. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERIOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. Apesar de assistir razão ao apelante quanto à possibilidade de concessão simultânea do Adicional de Interiorização e da Gratificação de Localidade Especial, por possuírem naturezas distintas, o argumento de que faz jus ao Adicional de Interiorização não merece prosperar, tendo em vista que este tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Marituba pertence à região metropolitana de Belém, capital do Estado, não podendo, portanto, ser considerado como interior. 2. Por derradeiro, não há que se falar em imprescritibilidade do Adicional de Interiorização, pois em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (201230189165, 136744, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO ALEGAÇÃO QUE HOUVE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO IMPOSSIBILIDADE EMBARGANTE LABOROU SUAS ATIVIDADES POR DIVERSOS ANOS NO DISTRITO DE OUTEIRO E MUNICÍPIO DE MARITUBA/PA ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 027/1995, MUNICÍPIO DE MARITUBA/PA CONSTITUI ÁREA PERTENCENTE Á REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM OUTEIRO TRATA DE DISTRITO DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (201330252797, 136311, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/07/2014, Publicado em 30/07/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE INEXISTENCIA DE CONTRADIÇÃO A SER SANADA. CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUANTO A INSISTENCIA DA TESE DE QUE A LOTAÇÃO DE POLICIAL MILITAR NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM PERMITE A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A NEGATIVA AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NESTAS HIPOTESES ESTÁ PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL, PRINCIPALMENTE A LEI N. 5.651/1991 E LEI COMPLEMENTAR N. 27/1995 DE FORMA SISTEMÁTICA. ENTENDIMENTO REITERADO DESTA CORTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES QUANDO SUA FUNDAMENTAÇÃO É SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INCLUSIVE PARA EFEITOS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO UNÂNIME. (201330051545, 136077, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 21/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (201430065321, 135830, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 14/07/2014) No caso dos autos, o autor/apelante exerceu atividade militar no Município de Marituba, que compõe a região metropolitana de Belém, conforme disposição da Lei Complementar Estadual n.º027/1995. Ainda que se alegue que o apelante tenha exercido suas funções em momento anterior à vigência da referida Lei Complementar, é importante ressaltar que o direito à incorporação não é automático, dependendo de requerimento expresso do Militar, quando tenha passado a atuar na Região Metropolitana de Belém, conforme disposição do art. 5º da Lei Estadual n.º5.652/91, verbis: Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Em que pese o apelante tenha passado para a inatividade em setembro de 2010, ou seja, 03 (três) anos antes da propositura da ação, não se pode deixar de observar que há outro momento anterior que faz nascer o interesse processual do autor, qual seja, o exercício na capital. Neste sentido, considerando que consta dos autos a informação de exercício do policial no Município de Marituba até o ano de 1992, tendo o ingressado com a ação nesta Comarca da Capital, indicando residir no distrito de Mosqueiro, pressupõe-se que o mesmo, após aquele ano, foi transferido para a capital, motivo pelo qual, entendo que o pleito estaria há muito prescrito, haja vista o prazo quinquenal contra a Fazenda Pública. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e considerando a exegese do texto legal acima, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, acompanho o parecer do Ministério Público e com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04624498-89, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.014597-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: PAULO CÉSAR DOS SANTOS COSTA. ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES e OUTROS. APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA PROCURADOR AUTARQUICO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO CÉSAR DOS SANTOS COSTA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização (proc. n.º0060101-55.2013.814.0301), movida em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ora apelado. Alega, que exerceu a função militar no Município de Marituba, no período de 21/01/91 à 26/11/92, pelo sustenta que faz jus à incorporação do adicional de interiorização, à razão de 10% do soldo, com base no art. 5º da Lei Estadual n.º5.652/91. Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e, em consequência, julgado procedente o pedido do autor. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl.35). Às fls.37-41, a parte requerida ofereceu contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. Após regular distribuição (fl.44), coube-me a relatoria do feito. O Ministério Público ofertou parecer, às fls.47-52, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional somente é devido ao Policial Militar que tenha exercido suas atividades no interior do Estado, compreendidos os locais não abrangidos pela região metropolitana de Belém, consoante se observa dos seguintes arestos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO COM BASE NO ART. 557 DO CPC, PORQUE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A POLICIAIS MILITARES. FUNÇÕES EXERCIDAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM BASEADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 027/95 E LEI ESTADUAL 5.652/91. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430065397, 136453, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 04/08/2014, Publicado em 05/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MUNCÍPIO DE MARITUBA. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERIOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. Apesar de assistir razão ao apelante quanto à possibilidade de concessão simultânea do Adicional de Interiorização e da Gratificação de Localidade Especial, por possuírem naturezas distintas, o argumento de que faz jus ao Adicional de Interiorização não merece prosperar, tendo em vista que este tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Marituba pertence à região metropolitana de Belém, capital do Estado, não podendo, portanto, ser considerado como interior. 2. Por derradeiro, não há que se falar em imprescritibilidade do Adicional de Interiorização, pois em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (201230189165, 136744, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO ALEGAÇÃO QUE HOUVE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO IMPOSSIBILIDADE EMBARGANTE LABOROU SUAS ATIVIDADES POR DIVERSOS ANOS NO DISTRITO DE OUTEIRO E MUNICÍPIO DE MARITUBA/PA ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 027/1995, MUNICÍPIO DE MARITUBA/PA CONSTITUI ÁREA PERTENCENTE Á REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM OUTEIRO TRATA DE DISTRITO DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (201330252797, 136311, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/07/2014, Publicado em 30/07/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE INEXISTENCIA DE CONTRADIÇÃO A SER SANADA. CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUANTO A INSISTENCIA DA TESE DE QUE A LOTAÇÃO DE POLICIAL MILITAR NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM PERMITE A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A NEGATIVA AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NESTAS HIPOTESES ESTÁ PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL, PRINCIPALMENTE A LEI N. 5.651/1991 E LEI COMPLEMENTAR N. 27/1995 DE FORMA SISTEMÁTICA. ENTENDIMENTO REITERADO DESTA CORTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES QUANDO SUA FUNDAMENTAÇÃO É SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INCLUSIVE PARA EFEITOS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO UNÂNIME. (201330051545, 136077, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 21/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (201430065321, 135830, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 14/07/2014) No caso dos autos, o autor/apelante exerceu atividade militar no Município de Marituba, que compõe a região metropolitana de Belém, conforme disposição da Lei Complementar Estadual n.º027/1995. Ainda que se alegue que o apelante tenha exercido suas funções em momento anterior à vigência da referida Lei Complementar, é importante ressaltar que o direito à incorporação não é automático, dependendo de requerimento expresso do Militar, quando tenha passado a atuar na Região Metropolitana de Belém, conforme disposição do art. 5º da Lei Estadual n.º5.652/91, verbis: Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Em que pese o apelante tenha passado para a inatividade em setembro de 2010, ou seja, 03 (três) anos antes da propositura da ação, não se pode deixar de observar que há outro momento anterior que faz nascer o interesse processual do autor, qual seja, o exercício na capital. Neste sentido, considerando que consta dos autos a informação de exercício do policial no Município de Marituba até o ano de 1992, tendo o ingressado com a ação nesta Comarca da Capital, indicando residir no distrito de Mosqueiro, pressupõe-se que o mesmo, após aquele ano, foi transferido para a capital, motivo pelo qual, entendo que o pleito estaria há muito prescrito, haja vista o prazo quinquenal contra a Fazenda Pública. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e considerando a exegese do texto legal acima, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, acompanho o parecer do Ministério Público e com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04624498-89, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Data da Publicação
:
07/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2014.04624498-89
Tipo de processo
:
Apelação
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