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Jurisprudência


TJPA 0060104-10.2013.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Tratam-se de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor JEFFERSON JOSÉ SODRE FERRAZ, pelo requerido, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 128) que, nos autos da Ação Ordinária de Incorporação de Abono Salarial nº 0060104-10.2013.8.14.0301 interposta contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, julgou improcedente o pedido inicial.             Em suas razões recursais de fls. 135 o Apelante alegou em síntese, que o abono salarial na verdade tem caráter permanente, pois concedido de maneira geral e permanente aos servidores. Afirmou a inaplicabilidade da emenda constitucional EC nº 41/03 aos militares, devendo haver isonomia entre os servidores ativos e inativos, conforme previsão nos parágrafos 4º e 8º do artigo 40 da CF/88, razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do seu recurso com o fim de ter reformulada a sentença de primeiro grau.             O IGEPREV apresentou contrarrazões (fls. 145) requerendo a manutenção da sentença.             Coube-me a relatoria do feito (fl. 160).             É o relatório do essencial.             DECIDO.            O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC.            O recurso possui como cerne a possibilidade ou não da incorporação do abono salarial, bem como a possibilidade da equiparação entre servidores ativos e inativos.            Sobre o tema, assente o entendimento nesta egrégia Corte de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/1997, posteriormente modificado pelo Decreto nº 2.836/1998, possui caráter transitório e emergencial, o que inviabiliza a sua incorporação aos proventos de aposentadoria dos servidores militares.            O Superior Tribunal de Justiça diante de inúmeros processos oriundos deste Estado, em sucessivas decisões, tem enfatizado o caráter não permanente do aludido abono, tornando-o, repisa-se, insuscetível de incorporação aos proventos de aposentadoria, senão vejamos: SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ, RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (STJ - RMS Nº 29.461 - PA- RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃ O REIS JÚNIOR - julgado 21/11/2013).            Destarte, o abono salarial se trata de uma vantagem pecuniária cuja finalidade é a de melhorar a situação financeira do servidor, sendo concedido nos termos do art. 1º, do Decreto Estadual nº 2.219/97 aos militares em atividade, in verbis: Art. 1º. Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, consoante o abaixo especificado: (...) omissis.            Como dito, este egrégio Tribunal de Justiça tem enfrentado com relativa frequência a matéria dos presentes autos, tendo as câmaras cíveis reunidas reafirmado, por unanimidade, que o abono recebido pelos militares apresenta natureza transitória, o que retira a possibilidade de incorporação do aludido benefício e, consequentemente, considerá-lo nos cálculos previdenciários quando da passagem do militar ativo para a inatividade:  MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. (201430007547, 137360, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPA. 201330272464, 139732, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014).            Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões do STJ: RMS n. 26.664/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/11/2011; RMS n. 11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/05/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/04/2007.            No mais, a extensão de vantagens concedidas aos servidores ativos para os inativos, pelo critério da isonomia, pressupõe a existência de lei, segundo a orientação firmada pelo STF, o que não ocorre no presente caso, na medida em que o aludido abono salarial fora instituído por meio de Decreto Estadual.            Em outras palavras, as vantagens concedidas aos servidores em atividade para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem ser previstas em lei e não em decretos, como in casu.            Precedente do colendo STF: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMNISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.     As normas contidas no artigo 40, §8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos de aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2.     Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3.     3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 701734 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVUL 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL - 02322-11 PP-02218)            Transcrevo excerto da decisão proferida no RMS nº 26.664-PA de lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujos fundamentos adoto para o deslinde da causa como razão de decidir e evitar repetição desarrazoada, in verbis: Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o Abono concedido aos Policiais Civis e Militares do Estado do Pará pode ser incorporado aos proventos da inatividade. O Abono em questão foi concedido pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, que assim dispôs: ¿Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...)" Posteriormente, o Abono teve sua concessão prorrogada e seu valor majorado pelo Decreto nº 2.836/98, que no artigo 2º previu expressamente o seguinte: "O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Denota-se, pois, que o legislador estadual pretendeu conceder um abono aos policiais em caráter transitório e emergencial, ante a situação específica que tais servidores se encontravam naquele momento no Estado. Extrai-se, ainda, que a intenção do legislador foi, transitoriamente, estimular os policiais com um abono, haja vista a peculiar natureza da atividade por estes desenvolvida. Destarte, não há como se dar ao referido abono caráter permanente quando a própria lei estabeleceu-o emergencial e transitório. Assim o fez exatamente para incentivar os servidores naquele momento, até que um reajuste posteriormente fosse deferido. Desse modo, não se tratando de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria.            É extremamente relevante ressaltar que o abono salarial não compõe a base de cálculo para contribuição previdenciária, logo não existe motivo para que se considere a possibilidade de incorporação da vantagem para pagamento de benefício de aposentadoria, conforme pacificamente entendido neste Tribunal.            Dessa forma, diante do entendimento desta Corte, não há que se falar em incorporação do abono salarial, dado seu caráter transitório, devendo ser mantida de improcedência, afastando-se a incorporação e a equiparação da referida gratificação.            Lado outro, vale ponderar, ainda, que o direito à equiparação do abono salarial concedido aos policiais da ativa aos da inatividade requer a análise do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o §8º do art. 40 da Constituição Federal, in verbis: Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões de seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.            Com efeito, a EC nº 41/2003 conservou o direito à paridade somente aos servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condição até 31/12/2003, data da publicação da referida emenda.            A corroborar este entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41 tem direito a equiparação de seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores da ativa: ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. APOSENTADORIA. REAJUSTE GRATIFICAÇÃO DE COMANDO REGIONAL MILITAR. LEI DELEGADA N. 8/2003. PRETERIÇÃO DOS INATIVOS. OFENSA AO ART. 40, § 8.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CABIMENTO. 1. Esta Corte já firmou a compreensão de que os servidores públicos aposentados antes do advento da Emenda Constitucional n.º 41, têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade. 2. Constatado que o recorrente foi transferido para a reserva remunerada antes das alterações introduzidas pelas ECs ns. 20/1998 e 41/2003, e que a gratificação transformada nos termos do art. 2º, III, da Lei Delegada n. 8/2003, somente alcançou os militares da ativa, o provimento do recurso ordinário é medida que se impõe, a fim de garantir a observância do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.272 - GO - 2005/0105906-7 - RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - Data de Julgamento: 23/06/2009)            Nesse diapasão, imperioso destacar excertos do voto proferido pelo atual Vice-Presidente desta Corte, nos autos do reexame/ apelação cível nº 20143014000-8, julgado em 08.06.2015: Muito embora os Apelados, em sua peça vestibular, busquem a equiparação do abono salarial, ou seja, a paridade remuneratória assegurada constitucionalmente, e não a incorporação da dita vantagem, aponto que, diante da natureza transitória da parcela, esta não sendo percebida na inatividade, não há que se falar em equiparação. Ora, uma vez que o abono salarial não compõe os proventos dos servidores aposentados, não há que se falar em equiparação, pois os servidores da atividade o percebem transitoriamente. Ao meu sentir, não há como equiparar o valor de uma parcela que sequer deveria estar sendo percebida. Contudo, faz-se necessário tecer uma ressalva (...) aos (...) que se aposentaram anteriormente a Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, (...) que suprimiu a equiparação antes existente, estabelecendo critérios diferenciados para a atualização dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos inativos, assegurado o reajuste dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, conforme a nova dicção do §8º, do art. 40, da Constituição Federal. (...) É pacífico em nosso Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que os servidores aposentados anteriormente à Emenda nº 41/03, têm direito à equiparação com os proventos percebidos pelos militares em atividade. (...) (2015.02022028-17, acórdão 147.121, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-12)            Portanto, não há o que reformar na decisão de primeiro grau, que em tudo observou as peculiaridades do requerente, uma vez que veio a se aposentar após a vigência da EC nº 41/2003.            ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO-LHES SEGUIMENTO, ante a manifesta improcedência, vez que a sentença recorrida se encontra de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante deste egrégio Tribunal de Justiça e do STJ, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.             Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.             P.R.I.             Belém (PA), 05 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA (2016.01256001-22, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01256001-22
Tipo de processo : Apelação
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