TJPA 0060117-49.2009.8.14.0301
PROCESSO Nº 0060117-49.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO/REEXAME COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAUJO - PROC. DO ESTADO SENTENCIATE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELEM SENTENCIADO/APELADO: GRACILIANO BARBOSA ADVOGADO: ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 140/166) interposta pelo ESTADO DO PARÁ da sentença (fls. 132/138v) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por GRACILIANO BARBOSA que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e determinou que o Estado do Pará pague para o autor os valores referentes: férias integrais acrescidas do terço constitucional, pelo período aquisitivo e 02/03/2008 a 02/03/2009; férias proporcionais do ano de 2009, correspondente a 01/12 avos, décimo terceiro proporcional, na quantia de 3/12 (tres doze avos), referente ao ano de 2009, saldo de salarial e vale transporte, referente a 02 (dois) dias trabalhados do mês de abril de 2009 e, aos depósitos do FGTS referentes ao período em que trabalhou para a Administração Pública conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90, sem incidência de multa rescisória prevista no parágrafo 1º do art. 18, nem a multa prevista no parágrafo 2º-A, inciso II do art. 22, ambos da Lei 8039/90, impondo-se, ainda o pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não foram, calculada com base no IPCA (ADIn 4425/DF e RESP 127439 PR 2011/0134038-0), acrescidos de juros de mora a partir da citação, como previsto art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, em relação às verbas relativas aos 05(cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da demanda. Sem custas (art. 15, alínea 'g' da Lei Estadual nº 5.738/93); honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC/73, art. 20, § 3º) pela Fazenda Pública. O autor foi contratado e trabalhou para o ESTADO DO PARÁ, sem concurso público, de 02.03.1992 até 15/04/2009, quando foi demitido. Pleiteou o pagamento do FGTS e de verbas refrentes ao período em que trabalho e que não lhe foram pagas. Sentenciado o feito, o ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO (fls. 140/166) visando reformar a sentença de primeiro grau, alegando: nulidade da sentença por falta de oportunidade de produção de provas com violação ao art. 331 do CPC e art. 5º LIV da CF/88; não comprovação do direito ao FGTS; como prejudicial do mérito alegado que no caso do FGTS a prescrição é bienal; ausência de interesse processual; constitucionalidade e legalidade das contratações de servidores públicos temporários; impossibilidade de imposição ao Estado da obrigação do pagamento de parcela de qualquer natureza, seja civil ou trabalhista; discricionariedade do ato administrativo de exoneração; impossibilidade de entrega de quantia referente ao FGTS diretamente ao autor; não cabimento de férias, 13º salário proporcional, saldo de salário e vale transporte; não aplicação dos entendimentos adotados pelo STJ e STF e não cabimento da aplicação de juros e correção monetária. Em contrarrazões (fls. 169/174) o apelado pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º). De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne dos presentes recursos cinge-se ao direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, bem como parcelas referentes ao período em que trabalhou e que não lhe foram pagas pela Administração Pública a quando de sua demissão. Cerceamento de defesa. Inocorrência: o apelante alegou nulidade da sentença por falta de oportunidade de produção de provas com violação ao art. 331 do CPC e art. 5º LIV da CF/88, não lhe assistindo razão, pois, cuida-se de matéria de direito que prescinde da realização da audiência prevista no artigo 331 do CPC/73, ademais, a prova do direito ao FGTS se faz com o contrato de trabalho e, tal como está nos autos comprovadamente o autor trabalhou para a Administração Pública Estadual e, a Suprema Corte de Justiça, no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP nº 2.164-41, prevalecendo o entendimento segundo o qual o trabalhador, contratado sem concurso, que teve seu contrato de trabalho declarando nulo, faz jus ao recebimento do FGTS, não havendo inconstitucionalidade na referida norma e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS. Ante o exposto, rejeito a alegação de cerceamento de defesa pelo apelante, ante a inocorrência de violação ao art.331 do CPC/73 e do art. 5º LIV da CF/88. A alegação de ausência de interesse processual será analisada com o mérito. Da prescrição: O apelante alega, como prejudicial de mérito, que no caso do FGTS se aplica a prescrição bienal, o que não lhe assiste razão, vez que em se tratando de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal como observado no caso em tela, pelo Juizo a quo. Vejamos ao resto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, apesar de viciada de nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 / PE) A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do egrégio STJ. Recurso provido em parte. Do direito ao FGTS: no caso concreto, é fato incontroverso que o autor foi contratado e prestou serviços sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário, conforme documentos acostados aos autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863. E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação do apelante, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do FGTS do autor/apelado. Do direito ao recebimento de verbas salariais não pagas pela Administração Pública a quando da demissão do autor. O apelante insurge-se com a condenação ao pagamento de férias, 13º salário proporcional, saldo de salário e vale transporte par ao autor. Não assiste razão ao apelante uma vez que está pacificado nesta Corte de Justiça e demais Cortes Superiores que o servidor público, mesmo o temporário, demitido tem direito ao recebimento das parcelas referentes a salário ou saldo de salário por dias trabalhados e não pago, 13º salário, 13º proporcional, férias integrais ou proporcionais, acrescida de 1/3, não quitadas pela Administração Pública. O autor apelado efetivamente trabalhou para a Administração Pública Estadual, portanto, faz jus ao recebimento do valor correspondente pagamento a férias, 13º salário proporcional, saldo de salário e vale transporte, os quais não lhe foram pagos a quando de sua demissão pela Administração Publica Estadual, devidamente corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, por ser direito social de todo trabalhador, consagrado no texto da Constituição Federal, e estendido aos servidores e também aos empregados públicos, inclusive aos servidores contratados na forma do inciso IX do art. 37 da CF/88, pelo que deve ser pago. Vejamos os arestos a seguir: TJ-MG - Reexame Necessário-Cv REEX 10440130020587001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 20/07/2015. Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE - COBRANÇA DE SALÁRIO - CABIMENTO - FÉRIAS - TERÇO DE FÉRIAS - 13º SALÁRIO - VERBAS DEVIDAS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc. IX, facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Verificando-se que a contratação temporária não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, fica desnaturada a necessidade transitória que lhe deu origem, restando patente a nulidade da contratação. Todavia, tal vício não tem o condão de alterar a natureza administrativa do vínculo existente entre as partes. 3. O servidor contratado por prazo determinado faz jus ao pagamento das férias, acrescidas de 1/3, 13º salário e saldo de salário, referentes, referentes ao período trabalhado. ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Juros e da correção monetária são devidos tal como determinado na sentença. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ e, em REEXAME NECESSÁRIO mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 11 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01467940-40, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
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PROCESSO Nº 0060117-49.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO/REEXAME COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAUJO - PROC. DO ESTADO SENTENCIATE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELEM SENTENCIADO/APELADO: GRACILIANO BARBOSA ADVOGADO: ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 140/166) interposta pelo ESTADO DO PARÁ da sentença (fls. 132/138v) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por GRACILIANO BARBOSA que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e determinou que o Estado do Pará pague para o autor os valores referentes: férias integrais acrescidas do terço constitucional, pelo período aquisitivo e 02/03/2008 a 02/03/2009; férias proporcionais do ano de 2009, correspondente a 01/12 avos, décimo terceiro proporcional, na quantia de 3/12 (tres doze avos), referente ao ano de 2009, saldo de salarial e vale transporte, referente a 02 (dois) dias trabalhados do mês de abril de 2009 e, aos depósitos do FGTS referentes ao período em que trabalhou para a Administração Pública conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90, sem incidência de multa rescisória prevista no parágrafo 1º do art. 18, nem a multa prevista no parágrafo 2º-A, inciso II do art. 22, ambos da Lei 8039/90, impondo-se, ainda o pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não foram, calculada com base no IPCA (ADIn 4425/DF e RESP 127439 PR 2011/0134038-0), acrescidos de juros de mora a partir da citação, como previsto art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, em relação às verbas relativas aos 05(cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da demanda. Sem custas (art. 15, alínea 'g' da Lei Estadual nº 5.738/93); honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC/73, art. 20, § 3º) pela Fazenda Pública. O autor foi contratado e trabalhou para o ESTADO DO PARÁ, sem concurso público, de 02.03.1992 até 15/04/2009, quando foi demitido. Pleiteou o pagamento do FGTS e de verbas refrentes ao período em que trabalho e que não lhe foram pagas. Sentenciado o feito, o ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO (fls. 140/166) visando reformar a sentença de primeiro grau, alegando: nulidade da sentença por falta de oportunidade de produção de provas com violação ao art. 331 do CPC e art. 5º LIV da CF/88; não comprovação do direito ao FGTS; como prejudicial do mérito alegado que no caso do FGTS a prescrição é bienal; ausência de interesse processual; constitucionalidade e legalidade das contratações de servidores públicos temporários; impossibilidade de imposição ao Estado da obrigação do pagamento de parcela de qualquer natureza, seja civil ou trabalhista; discricionariedade do ato administrativo de exoneração; impossibilidade de entrega de quantia referente ao FGTS diretamente ao autor; não cabimento de férias, 13º salário proporcional, saldo de salário e vale transporte; não aplicação dos entendimentos adotados pelo STJ e STF e não cabimento da aplicação de juros e correção monetária. Em contrarrazões (fls. 169/174) o apelado pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º). De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne dos presentes recursos cinge-se ao direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, bem como parcelas referentes ao período em que trabalhou e que não lhe foram pagas pela Administração Pública a quando de sua demissão. Cerceamento de defesa. Inocorrência: o apelante alegou nulidade da sentença por falta de oportunidade de produção de provas com violação ao art. 331 do CPC e art. 5º LIV da CF/88, não lhe assistindo razão, pois, cuida-se de matéria de direito que prescinde da realização da audiência prevista no artigo 331 do CPC/73, ademais, a prova do direito ao FGTS se faz com o contrato de trabalho e, tal como está nos autos comprovadamente o autor trabalhou para a Administração Pública Estadual e, a Suprema Corte de Justiça, no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP nº 2.164-41, prevalecendo o entendimento segundo o qual o trabalhador, contratado sem concurso, que teve seu contrato de trabalho declarando nulo, faz jus ao recebimento do FGTS, não havendo inconstitucionalidade na referida norma e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS. Ante o exposto, rejeito a alegação de cerceamento de defesa pelo apelante, ante a inocorrência de violação ao art.331 do CPC/73 e do art. 5º LIV da CF/88. A alegação de ausência de interesse processual será analisada com o mérito. Da prescrição: O apelante alega, como prejudicial de mérito, que no caso do FGTS se aplica a prescrição bienal, o que não lhe assiste razão, vez que em se tratando de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal como observado no caso em tela, pelo Juizo a quo. Vejamos ao resto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, apesar de viciada de nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 / PE) A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do egrégio STJ. Recurso provido em parte. Do direito ao FGTS: no caso concreto, é fato incontroverso que o autor foi contratado e prestou serviços sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário, conforme documentos acostados aos autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: " RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863. E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação do apelante, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do FGTS do autor/apelado. Do direito ao recebimento de verbas salariais não pagas pela Administração Pública a quando da demissão do autor. O apelante insurge-se com a condenação ao pagamento de férias, 13º salário proporcional, saldo de salário e vale transporte par ao autor. Não assiste razão ao apelante uma vez que está pacificado nesta Corte de Justiça e demais Cortes Superiores que o servidor público, mesmo o temporário, demitido tem direito ao recebimento das parcelas referentes a salário ou saldo de salário por dias trabalhados e não pago, 13º salário, 13º proporcional, férias integrais ou proporcionais, acrescida de 1/3, não quitadas pela Administração Pública. O autor apelado efetivamente trabalhou para a Administração Pública Estadual, portanto, faz jus ao recebimento do valor correspondente pagamento a férias, 13º salário proporcional, saldo de salário e vale transporte, os quais não lhe foram pagos a quando de sua demissão pela Administração Publica Estadual, devidamente corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, por ser direito social de todo trabalhador, consagrado no texto da Constituição Federal, e estendido aos servidores e também aos empregados públicos, inclusive aos servidores contratados na forma do inciso IX do art. 37 da CF/88, pelo que deve ser pago. Vejamos os arestos a seguir: TJ-MG - Reexame Necessário-Cv REEX 10440130020587001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 20/07/2015. REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE - COBRANÇA DE SALÁRIO - CABIMENTO - FÉRIAS - TERÇO DE FÉRIAS - 13º SALÁRIO - VERBAS DEVIDAS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc. IX, facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Verificando-se que a contratação temporária não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, fica desnaturada a necessidade transitória que lhe deu origem, restando patente a nulidade da contratação. Todavia, tal vício não tem o condão de alterar a natureza administrativa do vínculo existente entre as partes. 3. O servidor contratado por prazo determinado faz jus ao pagamento das férias, acrescidas de 1/3, 13º salário e saldo de salário, referentes, referentes ao período trabalhado. ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Juros e da correção monetária são devidos tal como determinado na sentença. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ e, em REEXAME NECESSÁRIO mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 11 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01467940-40, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2016.01467940-40
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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