TJPA 0060123-50.2012.8.14.0301
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133019316-5 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: LELIO CAVALCANTE DE ALMEIDA ADVOGADO: KARYN FERREIRA SOUZA AGUINAGA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto por BV FINANCEIRA S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Belém, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta KARYN FERREIRA SOUZA AGUINAGA E OUTRO. A decisão determina que o ora agravante abstenha-se de lançar o nome do autor dos cadastros de proteção de crédito, ou se assim tiver feito, que desfaça a inclusão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), se reservando para apreciar os demais pedidos após a contestação. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que nestas circunstâncias estaria suscetível a lesão de difícil reparação, causando-lhe severo prejuízo, eis que a simples discussão judicial do débito não autoriza a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais pela instituição financeira para a cobrança do débito. Alega ainda, a absurda multa por descumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão, eis que o instituto da astreintes não é enriquecer indevidamente uma parte e empobrecer a outra, mas sem, assegurar o cumprimento judicial. Requer, portanto, a suspensão da decisão atacada. É o breve relato. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo. Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão . Complementando, dispõe o art. 558 que o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a analisar o pedido de liminar para concessão de efeito suspensivo. Observo, ao menos nesta análise prévia, que está presente o requisito pertinentes à concessão de efeito suspensivo, no que concerne a não inclusão do nome do agravado nos órgãos de restrição, tal qual o agravante encontrar-se-á em perigo de grave lesão, visto que será afastado deste a plena realização de seus direitos como credor. E Ainda, encontro fundamento relevante, visto que a decisão atacada vai de confronto a Sumula 380 do STJ que garante que a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, logo a decisão agravada não pode retirar a mora do autor. Deste modo, vejamos: Ementa: TUTELA ANTECIPADA BANCO DE DADOS Ação de revisão contratual Pedido de abstenção de inclusão do nome do requerente em cadastros de restrição ao crédito Desacolhimento O fato de o autor ter promovido ação de revisão contratual não afasta a mora. Decisão mantida. ABSTENÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO CREDOR Impossibilidade Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. ( TJSP. Processo nº 0054547-73.2012.8.26.0000. Rel. Spencer Almeida Ferreira. Julgado em: 25/04/2012. Publicado em: 27/04/2012 ) Por tal razão, entendo como razoável que agravante possa usufruir plenamente de seus direitos como credor, apenas abstendo-se da inscrição do nome do agravado em órgãos de restrição, caso seja comprovado que o mesmo tenha realizado os depósitos no valor que acordado entre as partes em contrato. Portanto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos moldes acima expostos. Requisitem-se informações ao prolator da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, de de 2014. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04485057-51, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133019316-5 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: LELIO CAVALCANTE DE ALMEIDA ADVOGADO: KARYN FERREIRA SOUZA AGUINAGA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto por BV FINANCEIRA S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Belém, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta KARYN FERREIRA SOUZA AGUINAGA E OUTRO. A decisão determina que o ora agravante abstenha-se de lançar o nome do autor dos cadastros de proteção de crédito, ou se assim tiver feito, que desfaça a inclusão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), se reservando para apreciar os demais pedidos após a contestação. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que nestas circunstâncias estaria suscetível a lesão de difícil reparação, causando-lhe severo prejuízo, eis que a simples discussão judicial do débito não autoriza a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais pela instituição financeira para a cobrança do débito. Alega ainda, a absurda multa por descumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão, eis que o instituto da astreintes não é enriquecer indevidamente uma parte e empobrecer a outra, mas sem, assegurar o cumprimento judicial. Requer, portanto, a suspensão da decisão atacada. É o breve relato. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo. Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão . Complementando, dispõe o art. 558 que o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a analisar o pedido de liminar para concessão de efeito suspensivo. Observo, ao menos nesta análise prévia, que está presente o requisito pertinentes à concessão de efeito suspensivo, no que concerne a não inclusão do nome do agravado nos órgãos de restrição, tal qual o agravante encontrar-se-á em perigo de grave lesão, visto que será afastado deste a plena realização de seus direitos como credor. E Ainda, encontro fundamento relevante, visto que a decisão atacada vai de confronto a Sumula 380 do STJ que garante que a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, logo a decisão agravada não pode retirar a mora do autor. Deste modo, vejamos: TUTELA ANTECIPADA BANCO DE DADOS Ação de revisão contratual Pedido de abstenção de inclusão do nome do requerente em cadastros de restrição ao crédito Desacolhimento O fato de o autor ter promovido ação de revisão contratual não afasta a mora. Decisão mantida. ABSTENÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO CREDOR Impossibilidade Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. ( TJSP. Processo nº 0054547-73.2012.8.26.0000. Rel. Spencer Almeida Ferreira. Julgado em: 25/04/2012. Publicado em: 27/04/2012 ) Por tal razão, entendo como razoável que agravante possa usufruir plenamente de seus direitos como credor, apenas abstendo-se da inscrição do nome do agravado em órgãos de restrição, caso seja comprovado que o mesmo tenha realizado os depósitos no valor que acordado entre as partes em contrato. Portanto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos moldes acima expostos. Requisitem-se informações ao prolator da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, de de 2014. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04485057-51, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/02/2014
Data da Publicação
:
28/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04485057-51
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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