TJPA 0060151-73.2009.8.14.0301
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0060151-73.2009.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS VITÓRIA LTDA. ADVOGADO: DIOGO NEGRÃO RAIOL FERREIRA - OAB/PA 15.917 ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES - OAB/PA 10.367 APELADO: LOJAS DE ROLAMENTOS LTDA-ME ADVOGADO: TANIA ALVES - OAB/PA 9.201 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DISPENSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é inepta a inicial pela simples ausência de indicação da causa debendi em dívida representado por cheque 2. A emissão de uma cártula de cobrança, constitui um débito perante o emissor o emitente, cabível a sua desconstituição pelo devedor, quando apresentar provas robustas de desconstituição do documento. 3. Apelante, apenas afirmou a ausência de demonstração da origem do débito que originou o valor descrito no cheque sem demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por INDÚSTRIA DE ALIMENTOS VITÓRIA LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 13.ª Vara Cível da comarca de Belém que nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido. Na inicial de fls. 02-03, o autor narra que é credor do requerido da importância de R$ 10.833,90 (dez mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa centavos), referentes a fornecimentos de mercadorias não pagos através de cheque inadimplido. Em Contestação (fls.16-30) o réu argumentou preliminar de prescrição do cheque cobrado e no mérito a necessidade de demonstração da origem da dívida e relação entre as partes. A parte autora apresentou manifestação (fls.35-38) afirmando a ausência de impugnação ao documento, a possibilidade de adequação do rito e pugnando pela procedência dos pedidos. Sobreveio sentença proferida em audiência (fls.49-56), ocasião em que o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar a empresa requerida ao pagamento do montante de R$ 10.318,00 (dez mil trezentos e dezoito reais). Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação (fls.57-77), arguindo inépcia da inicial e carência da ação por falta de indicação de causa de pedir, por não indicar a origem do cheque e no mérito o meio processual inadequado, eis que a ação competente seria a ação monitória e não de cobrança, como postulada. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls.81). Contrarrazões da parte apelada (fls.83-87), requerendo o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença guerreada. Coube a distribuição do feito à desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro em 16.02.2010 e após a minha relatoria a teor da emenda regimental 05/2016 em 23.02.2017. É o relato do necessário. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Quanto às preliminares de carência da ação e falta de causa de pedir, por ausência de indicação da origem do débito e relação entre as partes que originaram a cártula, observo que as mesmas se confundem com o mérito da irresignação, que repete a argumentação da ausência de demonstração da causa debendi do cheque prescrito. Sobre o tema: RECUSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. Não é inepta a inicial pela simples ausência de indicação da causa debendi, ainda mais quando o débito pretendido cobrar encontra-se representado por cheque. Sentença desconstituída. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004482402, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 19/12/2013). Rejeito, pois, tais preliminares. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de comprovação da origem do débito que consubstanciam o cheque prescrito apresentado na ação de cobrança. Não assiste razão ao apelante. Com efeito, a emissão de uma cártula de cobrança, constitui um débito perante o emissor o emitente, cabível a sua desconstituição pelo devedor, quando apresentar provas robustas de desconstituição do documento, o que não foi cumprido pelo apelante, que quedou-se inerte apenas para afirmar a ausência de demonstração da origem do débito que originou o valor descrito no cheque. Assim, o cabe ao devedor/apelante "o ônus da prova da inexistência do débito" como consignado no julgado do STJ, Resp 291760/DF, em cobrança de cheque, em ação monitória ou de cobrança. Sobre o tema: EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO - INSURGÊNCIA QUANTO A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. -Tratando-se de cheque, ainda que prescrito, só se admiti a sua desconstituição através de prova robusta, pelo que se faz desnecessária a discussão da causa debendi. -Na ação de cobrança de cheque prescrito, subsiste a distribuição do ônus probatório prevista no art. 333 do CPC, razão pela qual cabe ao requerido a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Processo EI 10335140010919002 MG. Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL. Publicação 31/07/2015. Julgamento 20 de Julho de 15. Relator Wanderley Paiva). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC. PARTE RÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. - Na ação de cobrança de cheque prescrito, tem-se por desnecessária a descrição da causa debendi, uma vez que a cártula ainda possui o requisito da abstração ao negócio jurídico que lhe deu causa; - Incumbe ao réu o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do disposto no art. 330, II do CPC; - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0242.10.000899-2/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2014, publicação da sumula em 19/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO REJEITADA - CHEQUE - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - Prescreve em cinco anos o direito de propor ação de cobrança de cheque prescritos, aplicando-se o art. 206, § 5º, I, do Código Civil c/c art. 59. - Inexistindo necessidade de demonstração da causa debendi para a propositura de ação de cobrança com base em cheque prescrito, cabe ao réu, com base no artigo 333, inciso II, do CPC, fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. - Comprovada a dívida representada por cheque prescrito e não tendo o réu se desincumbido de seu ônus no sentido de desconstituir a dívida cobrada, deve prevalecer a condenação ao pagamento do débito representado pelos cheques colacionados aos autos. - A sentença que entendeu dessa forma deve ser mantida e o recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.007041-1/001, Relator (a): Des.(a) Mariângela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2014, publicação da sumula em 10/10/2014) Destarte, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e deste Tribunal, o autor da ação monitória ou de cobrança em cheque prescrito não precisa, na peça de ingresso, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido/apelante, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não se desincumbiu, utilizando-se da oportunidade para afirmar de forma genérica que não há provas da origem do débito, desnecessários para o procedimento, como dito alhures. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03625680-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-28)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0060151-73.2009.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS VITÓRIA LTDA. ADVOGADO: DIOGO NEGRÃO RAIOL FERREIRA - OAB/PA 15.917 ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES - OAB/PA 10.367 APELADO: LOJAS DE ROLAMENTOS LTDA-ME ADVOGADO: TANIA ALVES - OAB/PA 9.201 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DISPENSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é inepta a inicial pela simples ausência de indicação da causa debendi em dívida representado por cheque 2. A emissão de uma cártula de cobrança, constitui um débito perante o emissor o emitente, cabível a sua desconstituição pelo devedor, quando apresentar provas robustas de desconstituição do documento. 3. Apelante, apenas afirmou a ausência de demonstração da origem do débito que originou o valor descrito no cheque sem demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por INDÚSTRIA DE ALIMENTOS VITÓRIA LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 13.ª Vara Cível da comarca de Belém que nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido. Na inicial de fls. 02-03, o autor narra que é credor do requerido da importância de R$ 10.833,90 (dez mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa centavos), referentes a fornecimentos de mercadorias não pagos através de cheque inadimplido. Em Contestação (fls.16-30) o réu argumentou preliminar de prescrição do cheque cobrado e no mérito a necessidade de demonstração da origem da dívida e relação entre as partes. A parte autora apresentou manifestação (fls.35-38) afirmando a ausência de impugnação ao documento, a possibilidade de adequação do rito e pugnando pela procedência dos pedidos. Sobreveio sentença proferida em audiência (fls.49-56), ocasião em que o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar a empresa requerida ao pagamento do montante de R$ 10.318,00 (dez mil trezentos e dezoito reais). Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação (fls.57-77), arguindo inépcia da inicial e carência da ação por falta de indicação de causa de pedir, por não indicar a origem do cheque e no mérito o meio processual inadequado, eis que a ação competente seria a ação monitória e não de cobrança, como postulada. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls.81). Contrarrazões da parte apelada (fls.83-87), requerendo o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença guerreada. Coube a distribuição do feito à desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro em 16.02.2010 e após a minha relatoria a teor da emenda regimental 05/2016 em 23.02.2017. É o relato do necessário. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Quanto às preliminares de carência da ação e falta de causa de pedir, por ausência de indicação da origem do débito e relação entre as partes que originaram a cártula, observo que as mesmas se confundem com o mérito da irresignação, que repete a argumentação da ausência de demonstração da causa debendi do cheque prescrito. Sobre o tema: RECUSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. Não é inepta a inicial pela simples ausência de indicação da causa debendi, ainda mais quando o débito pretendido cobrar encontra-se representado por cheque. Sentença desconstituída. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004482402, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 19/12/2013). Rejeito, pois, tais preliminares. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de comprovação da origem do débito que consubstanciam o cheque prescrito apresentado na ação de cobrança. Não assiste razão ao apelante. Com efeito, a emissão de uma cártula de cobrança, constitui um débito perante o emissor o emitente, cabível a sua desconstituição pelo devedor, quando apresentar provas robustas de desconstituição do documento, o que não foi cumprido pelo apelante, que quedou-se inerte apenas para afirmar a ausência de demonstração da origem do débito que originou o valor descrito no cheque. Assim, o cabe ao devedor/apelante "o ônus da prova da inexistência do débito" como consignado no julgado do STJ, Resp 291760/DF, em cobrança de cheque, em ação monitória ou de cobrança. Sobre o tema: EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO - INSURGÊNCIA QUANTO A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. -Tratando-se de cheque, ainda que prescrito, só se admiti a sua desconstituição através de prova robusta, pelo que se faz desnecessária a discussão da causa debendi. -Na ação de cobrança de cheque prescrito, subsiste a distribuição do ônus probatório prevista no art. 333 do CPC, razão pela qual cabe ao requerido a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Processo EI 10335140010919002 MG. Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL. Publicação 31/07/2015. Julgamento 20 de Julho de 15. Relator Wanderley Paiva). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC. PARTE RÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. - Na ação de cobrança de cheque prescrito, tem-se por desnecessária a descrição da causa debendi, uma vez que a cártula ainda possui o requisito da abstração ao negócio jurídico que lhe deu causa; - Incumbe ao réu o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do disposto no art. 330, II do CPC; - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0242.10.000899-2/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2014, publicação da sumula em 19/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO REJEITADA - CHEQUE - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - Prescreve em cinco anos o direito de propor ação de cobrança de cheque prescritos, aplicando-se o art. 206, § 5º, I, do Código Civil c/c art. 59. - Inexistindo necessidade de demonstração da causa debendi para a propositura de ação de cobrança com base em cheque prescrito, cabe ao réu, com base no artigo 333, inciso II, do CPC, fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. - Comprovada a dívida representada por cheque prescrito e não tendo o réu se desincumbido de seu ônus no sentido de desconstituir a dívida cobrada, deve prevalecer a condenação ao pagamento do débito representado pelos cheques colacionados aos autos. - A sentença que entendeu dessa forma deve ser mantida e o recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.007041-1/001, Relator (a): Des.(a) Mariângela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2014, publicação da sumula em 10/10/2014) Destarte, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e deste Tribunal, o autor da ação monitória ou de cobrança em cheque prescrito não precisa, na peça de ingresso, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido/apelante, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não se desincumbiu, utilizando-se da oportunidade para afirmar de forma genérica que não há provas da origem do débito, desnecessários para o procedimento, como dito alhures. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03625680-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03625680-66
Tipo de processo
:
Apelação
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