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Jurisprudência


TJPA 0060233-49.2012.8.14.0301

Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2013.3.029125-8 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: SARA MARIA DE CARVALHO ALVES ADVOGADO: CLÁUDIO MACIEL OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: TALITA MARIA CARMONA DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SARA MARIA DE CARVALHO ALVES contra decisão que rejeitou liminarmente, em audiência, a Exceção de Incompetência oposta pela ora agravante, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0060233-49.2012.814.0301) ajuizada pelo ora agravada BANCO SAFRA S/A.       Aduz a agravante a necessidade de reforma da decisão ora agravada, uma vez que em 04/11/2011 ingressou com a Ação Revisional de Juros Remuneratórios, Moratórios e Encargos c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais (processo n° 0010680-79.2011.814.0006) em face do ora agravado. Assim, por este motivo, haveria a necessidade de remessa dos autos de busca e apreensão, para o Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua, para que não haja decisões conflitantes.        Assevera que o Juízo a quo indeferiu liminarmente a exceção, pois entendeu que quando houve a celebração do pacto a agravante declarou residir em um endereço, e que eventuais modificações domiciliares não alteram a anterior declaração exercida quando da celebração do pacto e nem mesmo anterior à ação revisional é capaz de atrair a presunção desta demanda para juízo diverso. Entretanto, afirma a agravante que atualizou seu endereço por meio de contato telefônico com o agravado, que tem sede em São Paulo - SP.       Sendo assim, alega que o agravado estava devidamente informado de seu novo endereço, qual seja Ananindeua-PA, o que pode ser provado através de eventual instrução processual. Neste sentido, de acordo com o artigo 94/CPC, a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicilio do réu. Afirmou a incidência do artigo 6°, VIII e 101, I do CDC e artigo 112/CPC, bem como juntou jurisprudência no sentido de que por ser tratar de relação de consumo, a regra de fixação da competência na comarca do domicílio do consumidor é de caráter absoluto e uma vez desrespeitada acarreta a incompetência absoluta, permitindo ao Juízo declinar a competência.       Afirma que há necessidade de reunião dos processos, vez que a ação de busca e apreensão prejudica a ação de revisão do contrato e, como estão fundadas no mesmo contrato possui causa de pedir remota em comum, restando configurada a conexão.       Por fim, ressalta que o domicilio atual da agravante é em Ananindeua-PA, como indicado na própria inicial, onde deveria ter sido proposto o feito, e, para onde tem que ser remetido sob pena de causar prejuízo à defesa deste, que bem arcando com o ônus de se deslocar até o foro que não o de seu domicilio, por desídia do agravado, que deixou de atentar à escorreita distribuição da demanda.      Requereu assim, a concessão do efeito suspensivo para o recebimento do presente recurso e para o processamento dos autos da Exceção de Incompetência, bem como, determinar a remessa dos autos para a Comarca de Ananindeua-PA, vez que é o Juízo competente para julgar os autos de busca e apreensão, bem como o deferimento do processamento e julgamento dos autos da exceção de incompetência.      É o relatório      DECIDO.       Pois bem, o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, bem como, foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previsto no artigo 525 do CPC, razão pela qual recebo o presente recurso.       Compulsando os autos, não vislumbro presentes os requisitos do art. 522 do CPC aptos a subsidiar concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora.       Ante a ausência de documentos trazidos aos autos, vez que as cópias das peças da ação de busca e apreensão trazidas ao presente recurso não fazem prova do alegado, pois, o documento juntado aos autos que poderia fazer a comprovação do alegado pela agravante, encontra-se em nome de terceiro sem vínculo familiar, conforme consta na decisão de 1ª grau (fl. 015).       Quanto à alegação de haver prejudicialidade externa, não vislumbro a procedência do argumento, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Não restam dúvidas que a boa exegese do regramento legal insculpido no caput, do art. 557, do CPC, conduz ao entendimento de que é permitido ao relator dar provimento, monocraticamente, a recurso de agravo manifestamente em consonância com os julgados do STJ; Não há que se falar em conexão entre a ação de busca e apreensão e a revisional de cláusulas contratuais, nem tampouco prejudicialidade externa; Precedentes do STJ; Agravo improvido. Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 280363001 PE 0019275-67.2012.8.17.0000, Relator: Sílvio de Arruda Beltrão, Data de Julgamento: 18/10/2012.       Portanto, o STJ observa que são ações autônomas, não havendo prejudicialidade externa ou conexão entre ambas.      A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com súmula dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça.      Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.      Belém, 13 de agosto de 2015. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2015.02880748-80, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.02880748-80
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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