TJPA 0060300-77.2013.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. PRETENSÃO A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM CUSTAS APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prolongando por cerca de 07 (sete) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 5. Pedido de aplicação da prescrição trintenária. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto n.º 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. Condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima da apelante, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação desta decisão, nos termos art.85, §4ª, II do CPC/2015. 8. Sem custas para a Fazenda Pública, conforme art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a nulidade do contrato, condenando o Município ao pagamento de FGTS apenas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados, a ser apurado em liquidação. 10. À unanimidade.
(2017.05169485-13, 183.972, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. PRETENSÃO A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM CUSTAS APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prolongando por cerca de 07 (sete) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 5. Pedido de aplicação da prescrição trintenária. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto n.º 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. Condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima da apelante, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação desta decisão, nos termos art.85, §4ª, II do CPC/2015. 8. Sem custas para a Fazenda Pública, conforme art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a nulidade do contrato, condenando o Município ao pagamento de FGTS apenas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados, a ser apurado em liquidação. 10. À unanimidade.
(2017.05169485-13, 183.972, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.05169485-13
Tipo de processo
:
Apelação