TJPA 0060325-90.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 1a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 00603259020138140301 AGRAVANTE: THAIS NASSAR MOURA AGRAVADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT", DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença de homologação de desistência da ação, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por THAIS NASSAR MOURA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu a liminar de busca e apreensão do automóvel em questão, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que lhe move BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Em suas razões recursais, às fls. 2/18, a agravante, requereu inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Informou que celebrou contrato de financiamento do veículo marca Chevrolet, modelo montana sport 1.4, ano 2010/2011, placa NSW 7806, em 60 parcelas no valor de R$ 1.295,93 (um mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos). Aduziu que o MM. Juiz a quo concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo entendendo que a mora estava configurada, porém deixou de atentar para os vícios maculadores do processo como: comprovação deficiente da mora e ausência de procuração válida, razão pela qual interpôs recurso de Agravo de Instrumento n° 20143011556-4, no qual obteve o efeito suspensivo da decisão. Ocorreu que em despacho datado de 30/05/2014 a Juíza a quo determinou ao autor que emendasse a inicial juntando aos autos a notificação extrajudicial recebida no domicílio da requerida ou o protesto do título, na forma do art. 3° do Dec. Lei n° 911/69, mas não determinou a juntada da procuração válida e dos atos constitutivos, razão pela qual interpôs Embargos de Declaração, que foi rejeitado pelo juízo. Em ato contínuo, a agravante atravessou petição pedindo a suspensão da decisão liminar, uma vez que o agravo de instrumento ainda não havia transitado em julgado, o que foi indeferido. Discorreu que a sua notificação não se operou através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, mas sim através de um relatório dos correios, onde consta que o sedex fora postado, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, já que a notificação válida é indispensável ao ajuizamento da ação, não havendo mais possibilidade de emenda nesse sentido devendo ser revogada a liminar. Arguiu a necessidade de emenda da inicial, ante a ausência de procuração válida da financeira, pelo que também deverá ser extinto o processo. No mérito aduziu que a jurisprudência tem se manifestado a respeito da inconstitucionalidade do Dec. Lei n° 911/69, uma vez que o procedimento ali previsto não atende ao princípio constitucional da igualdade e do devido processo legal. Pontuou que o atraso no pagamento das parcelas foi devido a fato imprevisível e alheio à vontade da ré e que há divergência com relação aos valores cobrados pelo agravado. Destacou que a inicial também deveria estar acompanhada da via original do contrato ou cópia autenticada, o que deveria ter sido sanado antes do deferimento da liminar de busca e apreensão. Ressaltou que não se encontra em mora uma vez que lhe foi exigido pagamento com encargos excessivos, o que será apurado em momento oportuno, retirando-lhe a possibilidade de arcar com a obrigação assumida. Ao final requereu a extinção do processo na origem ou que seja determinada a suspensão da liminar enquanto não forem sanados os vícios apontados. À fl. 85, prolatei despacho suspendendo o processo, na forma do disposto no art. 13 do CPC, até que fosse sanada a irregularidade da representação apontada e determinei ao agravado que regularizasse a apresentação de procuração válida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade do processo. O banco gravado atravessou petição às fls. 88/100 juntando a documentação requerida. Em análise de cognição sumaria às fls. 101/105, indeferi o efeito suspensivo pleiteado. O juízo da 10a Vara Cível de Belém prestou informações, à fl. 108, comunicando que a ação foi extinta na origem, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIU do CPC, uma vez que o autor desistiu da ação, alegando ter celebrado acordo extrajudicial com a requerida. A agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão à fl. 109. É o relatório. DECIDO. Conforme informação prestada pelo juízo à fl. 108; e em consulta realizada ao site deste Tribunal, documento em anexo, constatei que fora homologado por sentença pelo Juízo a quo, o pedido de desistência pela autora da ação originária, sendo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com efeito, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Sobre o tema, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: "O princípio a ser observado é o que manda levar-se em conta o fato superveniente, modificativo ou extintivo, que possa influir no julgamento da causa (art. 462). Parece claro que, deixando de apelar, o vencido aceita a sentença e a faz intangível pela força da coisa julgada. Logo, terá adotado supervenientemente atitude incompatível com a vontade de manter o agravo contra decisão interlocutória anterior à sentença não impugnada.", (in 'Curso de Direito Processual Civil', Vol. 1o, 44a Ed., pág. 659). Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7a ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Assim, configurada a carência superveniente de interesse recursal. O caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.". Isso posto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso ante a perda de seu objeto. Belém (PA), 06 de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01555241-86, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-11)
Ementa
SECRETARIA DA 1a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 00603259020138140301 AGRAVANTE: THAIS NASSAR MOURA AGRAVADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT", DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença de homologação de desistência da ação, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por THAIS NASSAR MOURA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu a liminar de busca e apreensão do automóvel em questão, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que lhe move BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Em suas razões recursais, às fls. 2/18, a agravante, requereu inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Informou que celebrou contrato de financiamento do veículo marca Chevrolet, modelo montana sport 1.4, ano 2010/2011, placa NSW 7806, em 60 parcelas no valor de R$ 1.295,93 (um mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos). Aduziu que o MM. Juiz a quo concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo entendendo que a mora estava configurada, porém deixou de atentar para os vícios maculadores do processo como: comprovação deficiente da mora e ausência de procuração válida, razão pela qual interpôs recurso de Agravo de Instrumento n° 20143011556-4, no qual obteve o efeito suspensivo da decisão. Ocorreu que em despacho datado de 30/05/2014 a Juíza a quo determinou ao autor que emendasse a inicial juntando aos autos a notificação extrajudicial recebida no domicílio da requerida ou o protesto do título, na forma do art. 3° do Dec. Lei n° 911/69, mas não determinou a juntada da procuração válida e dos atos constitutivos, razão pela qual interpôs Embargos de Declaração, que foi rejeitado pelo juízo. Em ato contínuo, a agravante atravessou petição pedindo a suspensão da decisão liminar, uma vez que o agravo de instrumento ainda não havia transitado em julgado, o que foi indeferido. Discorreu que a sua notificação não se operou através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, mas sim através de um relatório dos correios, onde consta que o sedex fora postado, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, já que a notificação válida é indispensável ao ajuizamento da ação, não havendo mais possibilidade de emenda nesse sentido devendo ser revogada a liminar. Arguiu a necessidade de emenda da inicial, ante a ausência de procuração válida da financeira, pelo que também deverá ser extinto o processo. No mérito aduziu que a jurisprudência tem se manifestado a respeito da inconstitucionalidade do Dec. Lei n° 911/69, uma vez que o procedimento ali previsto não atende ao princípio constitucional da igualdade e do devido processo legal. Pontuou que o atraso no pagamento das parcelas foi devido a fato imprevisível e alheio à vontade da ré e que há divergência com relação aos valores cobrados pelo agravado. Destacou que a inicial também deveria estar acompanhada da via original do contrato ou cópia autenticada, o que deveria ter sido sanado antes do deferimento da liminar de busca e apreensão. Ressaltou que não se encontra em mora uma vez que lhe foi exigido pagamento com encargos excessivos, o que será apurado em momento oportuno, retirando-lhe a possibilidade de arcar com a obrigação assumida. Ao final requereu a extinção do processo na origem ou que seja determinada a suspensão da liminar enquanto não forem sanados os vícios apontados. À fl. 85, prolatei despacho suspendendo o processo, na forma do disposto no art. 13 do CPC, até que fosse sanada a irregularidade da representação apontada e determinei ao agravado que regularizasse a apresentação de procuração válida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade do processo. O banco gravado atravessou petição às fls. 88/100 juntando a documentação requerida. Em análise de cognição sumaria às fls. 101/105, indeferi o efeito suspensivo pleiteado. O juízo da 10a Vara Cível de Belém prestou informações, à fl. 108, comunicando que a ação foi extinta na origem, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIU do CPC, uma vez que o autor desistiu da ação, alegando ter celebrado acordo extrajudicial com a requerida. A agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão à fl. 109. É o relatório. DECIDO. Conforme informação prestada pelo juízo à fl. 108; e em consulta realizada ao site deste Tribunal, documento em anexo, constatei que fora homologado por sentença pelo Juízo a quo, o pedido de desistência pela autora da ação originária, sendo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com efeito, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Sobre o tema, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: "O princípio a ser observado é o que manda levar-se em conta o fato superveniente, modificativo ou extintivo, que possa influir no julgamento da causa (art. 462). Parece claro que, deixando de apelar, o vencido aceita a sentença e a faz intangível pela força da coisa julgada. Logo, terá adotado supervenientemente atitude incompatível com a vontade de manter o agravo contra decisão interlocutória anterior à sentença não impugnada.", (in 'Curso de Direito Processual Civil', Vol. 1o, 44a Ed., pág. 659). Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7a ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Assim, configurada a carência superveniente de interesse recursal. O caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.". Isso posto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso ante a perda de seu objeto. Belém (PA), 06 de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01555241-86, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/05/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.01555241-86
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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