main-banner

Jurisprudência


TJPA 0060328-79.2012.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.003188-6 AGRAVANTE: Município de Belém PROCURADOR: Bruno Cezar N. de Freitas AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Pará PROMOTOR DE JUSTIÇA: Nelson Pereira Medrado RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada, processo nº 0060328-79.2012.814.0301, oriunda da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, através da qual foi concedida liminar no sentido de suspender o Contrato de Concessão Administrativa nº 012/2012-SESAN/PMB, firmado entre o agravante e a Empresa Central de Tratamento de Resíduos CTR Guajará, bem como suspendeu quaisquer pagamentos feitos em razão do referido contrato. O pedido do agravante é a suspensão dos efeitos e eficácia da decisão agravada que suspendeu o contrato de concessão administrativa para tratamento do lixão do Aurá. Distribuídos os autos à minha relatoria, em decisão preliminar, indeferi o efeito suspensivo pleiteado, mandei intimar o agravado para contrarrazoar e solicitei informações ao Juízo a quo. O agravado apresentou suas contrarrazões (fls. 263 a 268), e o MM. Juiz a quo não prestou as informações solicitadas. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos de Ação Cautelar Inominada, processo nº 0060328-79.2012.814.0301, o MM. Juiz da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, proferiu sentença em 20.05.2013, a qual transcrevo em parte: (…) Nesse norte, temos que a suspensão do pagamento pelos serviços de tratamento do lixo, por força da liminar concedida nos autos do processo n.º 0060328-79.2012.814.0301, se contrapõe aos termos do TAC firmado pelo ora autor desta ação, ou seja, o próprio Ministério Público do Estado do Pará, posto que aquele prevê a continuidade do serviço até a feitura de novo processo licitatório, em prazo não superior a seis meses. Impositivo a alusão ao fato da prestação do serviço contratado, não obstante a possibilidade de existência de irregularidades no certame que originou o respectivo contrato, haver sido efetivamente prestado, já que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o fato de haver irregularidades no contrato, não impede o seu efetivo adimplemento, caso o serviço tenha sido efetivamente prestado, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa por parte da administração pública. Por todo o exposto, HOMOLOGO O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DE FLS. 534/555, e REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DO PROCESSO n.º 0060328-79.2012.814.0301. Assim, determino que o Município de Belém proceda ao pagamento de todos os valores devidos, desde então, pela prestação dos serviços contratados com a empresa Central de Tratamento de Resíduos-CTR, a qual deverá permanecer prestando os respectivos serviços até a realização de novo processo licitatório, nos exatos termos do TAC, em consequência, considerando a existência de cláusula resolutiva, SUSPENDO O FEITO ATÉ QUE OS TERMOS DO TAC SEJAM INTEGRALMENTE CUMPRIDOS. (...) Ressalto que não se pode desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Com a sentença que homologou o termo de Ajuste de Conduta e, por consequência, revogou a liminar anteriormente concedida nos autos da nos autos de Ação Cautelar Inominada, processo nº 0060328-79.2012.814.0301, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Por consequência desta decisão, julgo prejudicado os Embargos de Declaração opostos às fls. 283 a 288v. Belém/PA, 12 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04146248-64, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-13, Publicado em 2013-06-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/06/2013
Data da Publicação : 13/06/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2013.04146248-64
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão