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Jurisprudência


TJPA 0060346-66.2013.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0060346-66.2013.8.14.0301 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ADELSON CORREA DA COSTA ADVOGADO: EURICO DA CRUZ MORAES JÚNIOR - OAB 15173 - B AGRAVADO: JOÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO ADVOGADO: TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO OAB 7359 ADVOGADO: PATRICK LIMA DE MATOS OAB 14400 AGRAVADO: DUARTE FONSECA & CIA LTDA ADVOGADO: ROGERIO GUIMARÃES ALVES OAB 9225 ADVOGADO: HELIO DE BARROS FAVACHO ALVES OAB 5612 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A desistência do presente agravo de instrumento pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Homologado o pedido de desistência. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):      Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADELSON CORREA DA COSTA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 8ª Vara Cível de Belém que nos autos da Ação de Embargos de Terceiro, processo 0060346-66.2013.8.14.0301, recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo.      Em suas razões recursais (fls. 02/21), o Agravante sustenta que deve ser suspensa a decisão agravada, eis que, o caso dos autos não se enquadra nas exceções em que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, considerando que, em se tratando de apelação em embargos de terceiro, tal hipótese não encontra previsão no art. 520 do CPC/73, devendo, portanto, ser recebida no duplo efeito.      Juntou documentos. (Fls. 22/552).       O recurso foi inicialmente distribuído à Desembargadora Elena Farag com referência ao feito n. 00074335120068140301 às fls. 554 e, em razão de sua aposentação, houve redistribuição à Des. Maria Elvina Gemaque Taveira às fl. 557, que mediante despacho de fl. 558, se declarou suspeita para atuar no feito.       Redistribuídos os autos, coube a relatoria à Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães que constatou a prevenção entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 0007433-51.2006.8.14.0301, julgado pelo Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior em 07/10/2011, que versava sobre a rejeição da exceção de pré executividade oposta na ação de execução para o qual teve direcionado a Ação de Embargos à Execução que ensejou a interposição do presente Agravo.       Coube-me a relatoria em julho-2016 (fls. 574).       Mediante petição de fl. 576 o recorrente buscou a desistência do recurso, informando sobre a também desistência da ação originária.      É o relatório.      D E C I D O.       Consta nos autos petição do agravante por intermédio de procurador com poderes para desistir (fl. 576), requerendo expressamente a desistência do feito.       Pois bem. Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, disciplina: ¿Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿       Dessa forma, constata-se que o recorrente, pode a qualquer tempo desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA -ARTIGO 501 DO CPC. 1- O Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2- Desistência homologada. (Apelação n° 0002607-87.2004.8.14.0006. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14.04.2016). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO REQUERIDO PELO AGRAVANTE. PLEITO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Robson dos Santos Silva interpôs agravo de instrumento, objetivando fosse concedido efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança (Processo 000764-96.2014.8.14.0044) impetrado em face do Presidente da Câmara Municipal de Quatipuru. 2. Em Decisão Monocrática, a Desembargadora Relatora Originária indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Posteriormente, Robson dos Santos Silva apresentou petição requerendo a desistência do recurso, pleito homologado. 3. A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 158, caput, c/c o art. 501, ambos do CPC). Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (Agravo de Instrumento nº 0000764-96.2014.8.14.0044. Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29.10.2015. Publicado em 03.11.2015) Grifei.      Ademais, em decorrência da desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar prejudicado, a este respeito, o art. 932, III do CPC/2015 dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿      Dessa forma, homologo o pedido de desistência do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III do CPC- 2015, razão porque NÃO CONHEÇO do recurso adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, III do mesmo Código.      Transitada esta decisão em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e remetam-se os autos à origem para os fins de direito.      P.R. Intime-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências.      Belém, (PA), 04de agosto de 2016      Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES      Desembargadora Relatora   (2016.03112434-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.03112434-75
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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