TJPA 0060448-25.2012.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.016519-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: VANIA MAIA SANTOS ADVOGADO: KENYA SOARES COSTA OAB/PA 15650 ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB/PA 18004 APELADO: B.V. FINANCEIRA S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO MARCON OAB/PA 13.536-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR.CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANIA MAIA SANTOS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente os pedidos da exordial, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A. Em breve histórico, na origem, narra o autor às fls. 03-11, que firmou com a requerida, contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 60 parcelas mensais no valor de R$ 606,65 (seiscentos e seis reais e sessenta e cinco centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros; capitalização indevida, requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Requereu a repetição de indébito, expurgo dos encargos onerosos e a anulação da capitalização mensal. Em sede de antecipação da tutela, pugnou pela suspensão do pagamento das parcelas. Juntou documentos de fls. 12-26. A antecipação de tutela foi indeferida pelo juíz a quo, às fls. 27-28. Citado, o BANCO BV FINANCEIRA S/A., apresentou contestação às fls. 31-75 sustentando a boa-fé contratual, , a quebra do princípio do ato jurídico perfeito e o pacta sunt servanda, a legalidade da capitalização de juros, dos encargos moratórios e demais encargos. Sobreveio sentença às fls.94-97, ocasião em que o togado singular julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, conforme se extrai da parte dispositiva da sentença in verbis: ¿Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 269 inc. I do CPC, por entender que não há mácula a ser afastada no contrato bancário respectivo que, por isso, reputo como ato jurídico perfeito, devendo-se em nome da segurança jurídica das relações privadas ser cumprido tal como estipulado. Sem custas e sucumbência por força da justiça gratuita deferida nos autos. ¿ Inconformada VANIA MAIA SANTOS, interpôs o presente Recurso de Apelação às fls. 98-117, postulando a reforma do decisum singular por cerceamento de defesa com o julgamento antecipado do feito sem produção provas, a impossibilidade de juros capitalizados, motivo pelo qual quer ver declarada nula a cobrança de juros nessa modalidade contratual e, por via reflexa afastar a mora em face da cobrança de encargos abusivos no período contratual. A Apelação foi recebida em duplo efeito (fls. 119). Contrarrazões apresentadas às fls. 120-132, aduzindo a regularidade da cobrança, dos encargos e da capitalização mensal dos juros, requerendo o desprovimento do apelo. Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Em manifestação de fls. 149-151 o dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal em julgamento de recursos repetitivos A preliminar de cassação da sentença se confunde com o mérito recursal, passo a apreciá-lo: Alega o apelante que a sentença merece ser cassada, por haver cerceado seu direito de defesa, ao impedi-lo de produzir as provas requeridas em sua inicial e julgar o feito imediatamente. Tal argumentação não merece acolhida. In casu, a apelante não colacionou aos autos o contrato que pretende discutir, impossibilitando o conhecimento de minucias contidas na tratativa. Não se pode auferir a taxa mensal pactuada. Apenas com o cálculo apresentado as fls. 21-25, verifica-se que os juros aplicados estão a cima de 1% (um por cento) ao mês, porém na média aplicada ao mercado. Em função desses fatos, o juízo entendeu não haver necessidade de produção de provas, não ha nulidade na sentença ora recorrida, razão pela qual rejeito esta alegação. Ademais, sustém o recorrente que a cobrança de juros capitalizados é abusiva, eis que não há disposição contratual expressa, bem como clareza quanto a sua incidência no presente contrato. É imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03) atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros capitalizados superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. Reconhecimento pelo acórdão de que houve pactuação expressa. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 455351 MS 2013/0418799-4 DJe 17/04/2015) Isto posto, não merece acolhimento o argumento de ilegalidade dos juros aplicados por estarem estes baseado na média do mercado e previamente contratados. No que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar, se a taxa pactuada ou aplicada no contrato, ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. A partir desses julgados, observamos que na prática, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo ¿capitalização de juros¿ para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Conclui-se, assim, que a taxa de juros contratuais não deve ser modificada, na medida em que a taxa estabelecida contratualmente não é excessivamente superior à taxa média de mercado para o período da contratação, assim como, é lícito as instituições financeiras cobrar juros capitalizados. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02560114-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.016519-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: VANIA MAIA SANTOS ADVOGADO: KENYA SOARES COSTA OAB/PA 15650 ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB/PA 18004 APELADO: B.V. FINANCEIRA S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO MARCON OAB/PA 13.536-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR.CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANIA MAIA SANTOS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente os pedidos da exordial, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A. Em breve histórico, na origem, narra o autor às fls. 03-11, que firmou com a requerida, contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 60 parcelas mensais no valor de R$ 606,65 (seiscentos e seis reais e sessenta e cinco centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros; capitalização indevida, requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Requereu a repetição de indébito, expurgo dos encargos onerosos e a anulação da capitalização mensal. Em sede de antecipação da tutela, pugnou pela suspensão do pagamento das parcelas. Juntou documentos de fls. 12-26. A antecipação de tutela foi indeferida pelo juíz a quo, às fls. 27-28. Citado, o BANCO BV FINANCEIRA S/A., apresentou contestação às fls. 31-75 sustentando a boa-fé contratual, , a quebra do princípio do ato jurídico perfeito e o pacta sunt servanda, a legalidade da capitalização de juros, dos encargos moratórios e demais encargos. Sobreveio sentença às fls.94-97, ocasião em que o togado singular julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, conforme se extrai da parte dispositiva da sentença in verbis: ¿Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 269 inc. I do CPC, por entender que não há mácula a ser afastada no contrato bancário respectivo que, por isso, reputo como ato jurídico perfeito, devendo-se em nome da segurança jurídica das relações privadas ser cumprido tal como estipulado. Sem custas e sucumbência por força da justiça gratuita deferida nos autos. ¿ Inconformada VANIA MAIA SANTOS, interpôs o presente Recurso de Apelação às fls. 98-117, postulando a reforma do decisum singular por cerceamento de defesa com o julgamento antecipado do feito sem produção provas, a impossibilidade de juros capitalizados, motivo pelo qual quer ver declarada nula a cobrança de juros nessa modalidade contratual e, por via reflexa afastar a mora em face da cobrança de encargos abusivos no período contratual. A Apelação foi recebida em duplo efeito (fls. 119). Contrarrazões apresentadas às fls. 120-132, aduzindo a regularidade da cobrança, dos encargos e da capitalização mensal dos juros, requerendo o desprovimento do apelo. Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Em manifestação de fls. 149-151 o dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal em julgamento de recursos repetitivos A preliminar de cassação da sentença se confunde com o mérito recursal, passo a apreciá-lo: Alega o apelante que a sentença merece ser cassada, por haver cerceado seu direito de defesa, ao impedi-lo de produzir as provas requeridas em sua inicial e julgar o feito imediatamente. Tal argumentação não merece acolhida. In casu, a apelante não colacionou aos autos o contrato que pretende discutir, impossibilitando o conhecimento de minucias contidas na tratativa. Não se pode auferir a taxa mensal pactuada. Apenas com o cálculo apresentado as fls. 21-25, verifica-se que os juros aplicados estão a cima de 1% (um por cento) ao mês, porém na média aplicada ao mercado. Em função desses fatos, o juízo entendeu não haver necessidade de produção de provas, não ha nulidade na sentença ora recorrida, razão pela qual rejeito esta alegação. Ademais, sustém o recorrente que a cobrança de juros capitalizados é abusiva, eis que não há disposição contratual expressa, bem como clareza quanto a sua incidência no presente contrato. É imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03) atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros capitalizados superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. Reconhecimento pelo acórdão de que houve pactuação expressa. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 455351 MS 2013/0418799-4 DJe 17/04/2015) Isto posto, não merece acolhimento o argumento de ilegalidade dos juros aplicados por estarem estes baseado na média do mercado e previamente contratados. No que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar, se a taxa pactuada ou aplicada no contrato, ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. A partir desses julgados, observamos que na prática, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo ¿capitalização de juros¿ para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Conclui-se, assim, que a taxa de juros contratuais não deve ser modificada, na medida em que a taxa estabelecida contratualmente não é excessivamente superior à taxa média de mercado para o período da contratação, assim como, é lícito as instituições financeiras cobrar juros capitalizados. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02560114-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.02560114-81
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão