main-banner

Jurisprudência


TJPA 0060469-98.2012.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.3019362-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: UBIRATAN CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS PROCURADOR: CAMILA CORREA TEIXEIRA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV PROCURADOR: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, proposta por UBIRATAN CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, objetivando o retorno da tabela de escalonamento vertical no pagamento de seus soldos, na forma do art. 116 da Lei nº 4.491/73, o que deixou de ocorrer desde outubro de 2005. Aduzem, em síntese, os apelantes, que são servidores públicos militares transferidos para a reserva remunerada em diversos cargos. E, em razão do art. 116 da Lei 4.491/73 e o art. 4º da Lei 4.802/78 ficou estabelecida tabela de escalonamento vertical que toma por base o soldo do posto de Coronel/PM, servindo de indicativo básico e máximo para estabelecimento da escala vertical dos soldos das demais categorias militares. Alegam, ainda, que a partir de 2005 foram concedidos aumentos diferenciados, que passaram a não mais respeitar a tabela citada. Diante de tais fatos entendem possuir o direito à observância da tabela de escalonamento vertical, fato que acarretará o aumento de seus vencimentos, revisão esta que requereram através do manejo desta ação. Em sentença (fls. 94/97) o Magistrado de Singular, entendeu por estar prescrito o direito dos autores, pois da data se suas aposentadorias até a data de ajuizamento da ação, decorreu o prazo para acometimento do instituto da prescrição. Irresignados, autores, apresentaram recurso de apelação, no qual alegam que o objeto da presente ação é o reajuste salarial, desigual, concedido aos policiais militares no ano de 2012. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 106). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de se manifestar por entender ausente o interesse público que justificasse a intervenção do Órgão Ministerial. (fls. 323/328). É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Superiores. O Magistrado singular, julgando antecipadamente a lide, decidiu da seguinte forma, eis o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão dos autores Condeno o requerente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja cobrança fica suspensa¿. Em meu sentir, não assiste razão aos Apelantes, por estar acometido pelo instituto da prescrição o pedido vindicado. É, cediço, que a prescrição é a perda da pretensão de um direito violado, em consequência perde-se o direito a ação pelo seu não exercício em certo lapso temporal. Compulsando os autos verifica-se que a base jurídica utilizada pelos recorrentes ntes ao seu alegado direito é o art. 116 da Lei 4.491/73 e o art. 4º da Lei 4.802/78 (fls. 04 da petição inicial e fls. 99 do recurso de apelação), normas legais que já estão revogadas pela lei 6.827/2006, que estabeleceu novo método de cálculo de soldo, eliminando a tabela de escalonamento vertical, pois com ela incompatível. Na verdade não ocorreu supressão salarial, apenas não se aplicou mais a fórmula escalonada vigente na ordem jurídica anterior. Desta forma, é um ato único, específico e de efeito concreto que ceifou o direito preconizado pelos recorrentes e, desse modo, não há que se falar em trato sucessivo, conforme jurisprudência do C. STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que a prescrição, quando se pretende configurar ou restabelecer uma situação jurídica, deve ser contada a partir do momento em que o direito foi atingido de forma inequívoca, incidindo, conseqüentemente, sobre o próprio fundo de direito. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 909.400/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010).   AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. NEGAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LESÃO QUE NÃO SE RENOVA MÊS A MÊS. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT CONFIGURADA. 1- Ao contrário do alegado pela agravante, o entendimento atual desta Corte é o de que houve supressão da gratificação escolaridade e não a redução do seu valor, daí por que não se configura relação de trato sucessivo. Indiscutível a ocorrência da decadência. 2- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 911.958/PA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010)   Ademais, sabe-se que a prescrição contra fazenda pública é regida pelo Decreto 20.910/32, que em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Logo, colhe-se do dispositivo acima, que o prazo prescricional para o caso em comento é de 5 (cinco) anos. In casu, verifica-se que a Lei Estadual 8.267/2006 entrou em vigor em fevereiro de 2006, retroagindo seus efeitos a outubro de 2005. Por outro lado os recorrentes ajuizaram a presente ação em 13/12/2012, ou seja, vários anos após a vigência da nova lei, corroborando a presença prescrição.   Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao APELO, julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso IV do CPC, mantendo, incólumes, os demais tópicos da sentença. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 27 de janeiro de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00262191-60, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00262191-60
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão