TJPA 0060579-67.2009.8.14.0301
PROCESSO Nº 20133023247-6 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - COHAB. Advogado (a): Dr. Márcio Augusto Moura de Moraes - OAB/PA nº 13.209 EMBARGADOS: Decisão Monocrática (fls. 21-22) (publicada do DJ em 19/8/2014) e MUNICÍPIO DE BELÉM. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. VÍCIOS AUSENTES. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1- Os Embargos de Declaração, ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC; 2- Inexistindo na decisão atacada vícios dispostos no art. 535 do CPC, não há como subsistirem os embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento; 3- Embargos conhecidos, porém, não acolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 26-27) interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - COHAB contra Decisão Monocrática (fls. 21-22), que deu provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. Afirma que os presentes embargos destinam-se exclusivamente a prequestionar as teses jurídicas para fins de recursos aos Tribunais Superiores. Requer manifestação expressa acerca da violação do art. 174, do CPC e Súmula 397 do STJ. Certidão sobre ausência de contrarrazões aos embargos, à fl. 30. RELATADO . DECIDO Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 535 do CPC, tem como finalidade sanar contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão, não sendo este meio o recomendável para uma eventual rediscussão da matéria a ensejar pretensa reforma da decisão. Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (ARE 788783 AgR-ED, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 22-05-2014 PUBLIC 23-05-2014) A embargante opôs os embargos de declaração exclusivamente com fins de prequestionar matéria já suscitada na apelação, pugnando pela manifestação expressa sobre acerca da violação do art. 174, do CPC e da Súmula 397 do STJ, e assim, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Ocorre que o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para efeito de prequestionamento, está condicionado à demonstração de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Observo que a embargante sequer sustenta em suas razões a existência de qualquer desses vícios, declinando expressamente que os embargos de declaração destinam-se ao prequestionamento de matéria a fim de atender a requisitos para interposição de recurso aos Tribunais Superiores, de modo que o não acolhimento destes embargos é medida que se impõe. Ademais, a decisão monocrática, ora embargada, dirime que em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, conforme orientação do STJ. Ainda, dirime acerca da contagem do prazo prescricional, com definição do marco interruptivo necessário à aferição da prescrição intercorrente no caso em análise. Consequentemente, enfrentou a matéria para resolver a lide nos limites legais. Sobre o tema, assim decidiu o C. STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam a sua interposição. 4. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária. 5. O conhecimento do recurso especial como meio de revisão do enquadramento jurídico dos fatos realizado pelas instâncias ordinárias se mostra absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem esses fatos como traçados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice contido no enunciado nº 07 da Súmula/STJ. Precedentes. 6. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (EDcl no REsp 1286704/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (grifo nosso). No mesmo sentido, são os seguintes julgados do TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. São rejeitados os embargos de declaração se não existem omissões, contradições ou obscuridades a serem aclaradas. Ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0180.11.001073-3/002, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm por escopo afastar obscuridade, suprir omissão ou esclarecer contradição, não se prestando, todavia, à mera rediscussão da matéria colocada em juízo. Ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.10.115688-3/002, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014). Assim, constatando-se que a decisão embargada não padece de qualquer dos defeitos descritos no artigo 535 do CPC, não há como subsistirem os embargos de declaração, inclusive para os fins pretendidos pela embargante (prequestionamento), já que não podem ser utilizados com fins diversos dos previstos pelo Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuamento da natureza e do fim de existência do instituto, sendo sua admissibilidade restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando suprida uma omissão, ou extirpada contradição, a modificação for uma consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios. Conforme pacífica jurisprudência, os Embargos Declaratórios têm sua possibilidade jurídica condicionada à efetiva existência de uma das máculas apontadas no art. 535 do CPC, o que não ocorre no presente caso. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, e não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão guerreada, conheço dos Embargos de Declaração, porém deixo de acolhê-los, inclusive para efeito de prequestionamento. Publique-se e intimem-se as partes. Belém, 15 de julho de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora II
(2015.02535417-16, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)
Ementa
PROCESSO Nº 20133023247-6 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - COHAB. Advogado (a): Dr. Márcio Augusto Moura de Moraes - OAB/PA nº 13.209 EMBARGADOS: Decisão Monocrática (fls. 21-22) (publicada do DJ em 19/8/2014) e MUNICÍPIO DE BELÉM. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. VÍCIOS AUSENTES. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1- Os Embargos de Declaração, ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC; 2- Inexistindo na decisão atacada vícios dispostos no art. 535 do CPC, não há como subsistirem os embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento; 3- Embargos conhecidos, porém, não acolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 26-27) interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - COHAB contra Decisão Monocrática (fls. 21-22), que deu provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. Afirma que os presentes embargos destinam-se exclusivamente a prequestionar as teses jurídicas para fins de recursos aos Tribunais Superiores. Requer manifestação expressa acerca da violação do art. 174, do CPC e Súmula 397 do STJ. Certidão sobre ausência de contrarrazões aos embargos, à fl. 30. RELATADO . DECIDO Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 535 do CPC, tem como finalidade sanar contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão, não sendo este meio o recomendável para uma eventual rediscussão da matéria a ensejar pretensa reforma da decisão. Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (ARE 788783 AgR-ED, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 22-05-2014 PUBLIC 23-05-2014) A embargante opôs os embargos de declaração exclusivamente com fins de prequestionar matéria já suscitada na apelação, pugnando pela manifestação expressa sobre acerca da violação do art. 174, do CPC e da Súmula 397 do STJ, e assim, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Ocorre que o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para efeito de prequestionamento, está condicionado à demonstração de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Observo que a embargante sequer sustenta em suas razões a existência de qualquer desses vícios, declinando expressamente que os embargos de declaração destinam-se ao prequestionamento de matéria a fim de atender a requisitos para interposição de recurso aos Tribunais Superiores, de modo que o não acolhimento destes embargos é medida que se impõe. Ademais, a decisão monocrática, ora embargada, dirime que em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, conforme orientação do STJ. Ainda, dirime acerca da contagem do prazo prescricional, com definição do marco interruptivo necessário à aferição da prescrição intercorrente no caso em análise. Consequentemente, enfrentou a matéria para resolver a lide nos limites legais. Sobre o tema, assim decidiu o C. STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam a sua interposição. 4. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária. 5. O conhecimento do recurso especial como meio de revisão do enquadramento jurídico dos fatos realizado pelas instâncias ordinárias se mostra absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem esses fatos como traçados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice contido no enunciado nº 07 da Súmula/STJ. Precedentes. 6. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (EDcl no REsp 1286704/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (grifo nosso). No mesmo sentido, são os seguintes julgados do TJMG: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. São rejeitados os embargos de declaração se não existem omissões, contradições ou obscuridades a serem aclaradas. Ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0180.11.001073-3/002, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm por escopo afastar obscuridade, suprir omissão ou esclarecer contradição, não se prestando, todavia, à mera rediscussão da matéria colocada em juízo. Ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.10.115688-3/002, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014). Assim, constatando-se que a decisão embargada não padece de qualquer dos defeitos descritos no artigo 535 do CPC, não há como subsistirem os embargos de declaração, inclusive para os fins pretendidos pela embargante (prequestionamento), já que não podem ser utilizados com fins diversos dos previstos pelo Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuamento da natureza e do fim de existência do instituto, sendo sua admissibilidade restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando suprida uma omissão, ou extirpada contradição, a modificação for uma consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios. Conforme pacífica jurisprudência, os Embargos Declaratórios têm sua possibilidade jurídica condicionada à efetiva existência de uma das máculas apontadas no art. 535 do CPC, o que não ocorre no presente caso. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, e não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão guerreada, conheço dos Embargos de Declaração, porém deixo de acolhê-los, inclusive para efeito de prequestionamento. Publique-se e intimem-se as partes. Belém, 15 de julho de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora II
(2015.02535417-16, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
15/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.02535417-16
Tipo de processo
:
Apelação
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