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Jurisprudência


TJPA 0060592-02.2009.8.14.0301

Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTCIA EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 20113022903-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO  AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 272/276, PUBLICADA EM 25.02.2016 AGRAVADO: MARIA CRISTINA SILVA RUFINO ADVOGADO: RENATA DINIZ MONTEIRO CAMARGO  DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO oposto por INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra a decisão monocrática de fls. 272/276, publicada em 25.02.2016, que negou provimento a apelação interposta pelo agravante requerendo a exclusão do abono do cálculo da pensão recebida pela impetrante e deu provimento a apelação interposta por MARIA CRISTINA SILVA RUFINO, para que o cálculo da pensão seja realizado com base na totalidade dos proventos do policial militar falecido, inclusive auxílio moradia, auxilio invalidez, adicional de inatividade e abono, tendo em vista a aplicação do princípio da segurança juridica, contraditório e ampla defesa.       Insurge-se o agravante IGEPREV aduzindo a impossibilidade de concessão de pensão no mesmo valor da última remuneração do servidor, como se vivo fosse, porque deveriam ser excluídas do cálculo as parcelas de auxílio moradia, auxílio invalidez, adicional de inatividade e abono salarial em virtude de se tratar de parcelas de natureza transitórias por serem indenizatórias e não compõe o cálculo dos proventos de pensão.       Afirma que as referidas parcelas somente podem ser recebidas quando o policial militar se encontrar na ativa, em obediência ao princípio da legalidade estabelecido na Constituição Federal de 1988, portanto, não poderia compor a remuneração do servidor inativo ou proventos da pensionista.       Sobre o auxílio moradia sustenta que tem natureza indenizatória, temporária e eventual, não podendo ser incorporada, pois afirma que tem a finalidade de ressarcir despesas imposta pelo exercício da atividade relativas a moradia, invocando em seu favor o disposto no art. 30 e 52 da Lei n.º 4.491/73.       Diz que o art. 6.º e 10 da Lei n.º 5.022/82 prevê que cessa o pagamento do benefício quando o policial militar for desligado da ativa, razão pela qual, sustenta que o benefício somente seria devido a título indenizatório aos policiais em atividade e quando não houver imóvel disponível para sua residência.       Afirma que inobstante o disposto no art. 86 da Lei n.º 4.491/73, estabelecer a existência de parcelas indenizatórias incorporáveis, o art. 83 do mesmo diploma legal descreve as verbas que compõe a remuneração do policial militar na inatividade e não poderia ser interpretado com a inclusão do auxílio moradia como fazendo parte dos proventos, posto que o legislador teria omitido este benefício ao estabelecer as parcelas indenizatórias incorporáveis no art. 96 da Lei n.º 4.491/73.       Alega que previsão de manutenção na inatividade dos vencimentos e vantagens recebidos na atividade, ex vi art. 2.º da Lei n.º 5.681/1991, regulando o art. 45, §9.º, da Constituição Estadual, defende que o referido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática com os demais dispositivos legais transcritos em seu arrazoado e somente seriam mantidas na inatividade as parcelas indenizatórias incorporáveis e não poderia ser concebida interpretação extensiva aos disposto no art. 2.º da Lei n.º 5.681/91, para se entender que qualquer parcela recebida na ativa estaria autorizada a ser mantida na inatividade.       Conclui que o art. 94, §1.º, da Lei Complementar n.º 39/2002, com alterações pela Lei Complementar n.º 44/2003, revogou a partir de sua vigência as legislações que dispunha sobre a incorporação de verbas de caráter temporário aos proventos e aposentadorias, e seria aplicável aos policiais militares por força do estabelecido no seu art. 3.º, §4.º, inobstante os militares serem regidos por legislação especifica, assim como deve prevalecer por ser a Lei Complementar n.º 39/2002 norma posterior e hierarquicamente superior.       Sobre o auxílio por invalidez aduz a impossibilidade de sua incorporação, sob o fundamento de que o benefício seria pago somente ao policial militar reformado por incapacidade definitiva e considerado invalido por impossibilidade total e permanentemente para qualquer trabalho, que não possa prover os meios de sua subsistência e necessite de cuidados permanentes e internação em instituição apropriada policial militar ou não, na forma do art. 99 da Lei n.º 4.491/73.       Defende desta forma que o benefício estaria vinculado a necessidade de tratamento e não haveria previsão legal de pagamento desta parcela aos pensionistas no art. 83 da Lei n.º 5.251/85.       Afirma que o auxílio invalidez pode ser cancelado a qualquer tempo, desde que, deixe de ser preenchidos os requisitos necessários para sua concessão, na forma do art. 99, §§1.º e 2.º, da Lei n.º 4.491/73, e não se aplicaria a este benefício a previsão de pagamento aos pensionistas da remuneração a que faria jus, em vida, o policial militar, na forma estabelecida no art. 75, §4.º, do mesmo diploma legal,       Aduz ainda que o militar não realizou recolhimento previdenciário sobre a parcela, o que impossibilitaria o pagamento na pensão, sob pena de violação ao caráter contributivo estabelecido no art. 40 caput da CF/88 e ao art. 1.º, X, e 5.º, da Lei n.º 9.717/98, requer, desde já, seja prequestionada a matéria.       Sobre o abono afirma que não pode compor o cálculo da pensão face a sua natureza transitória e não integraria a base de cálculo dos proventos pou pensão, transcrevendo os dispositivos sobre a matéria, e sustenta que seria pago em decorrência de situações anormais de trabalho e são excluidos após a alteração dos fatos que lhe deram causa, invocando em seu favor o disposto no art. 1.º do Decreto Estadual n.º 017/2003, art. 1.º do Decreto 2.219/97 e arts. 1.º e 2.º do Decreto 2.836/98, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria.       Assevera a impossibilidade de concessão da pensão com base na integrailidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, passando a equivaler a pensão a valor igual a totalidade dos proventos do servidor falecido, mas respeitado o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado a data do óbito, e com reajuste de preservação do valor real, na forma do art. 40, §§7.º, inciso I, e 8.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, vigente à época do falecimento do policial militar em 2008, não sendo mais contemplado o instituto da paridade, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria.       Alega que os benfícios em discussão tem caráter transitório, sendo descabida a incorporação porque não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, inovocando em seu favor o caráter contributivo da pensão, pois a pensão por morte somente é composta de parcelas incorporavéis recebidas em vida pelo ex-segurado, na forma do art. 41 da Lei n.º 8.112/90, art. 118 da Lei n.º 5.810/94 e art. 1.º do Decreto Estadual n.º 0176/2003.       Diz que a decisão agravada viola ato jurídico perfeito, na forma estabelecida no art. 5.º, inciso XXXVI, da CF, e art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil, e a vedação de concessão do benefício sem fonte de custeio, prevista no art. 195 da CF, e art. 24 da Lei Complementar 101/2000.       Assevera que a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98, os proventos de aposentadoria são baseadas na remuneração do servidor no cargo efetivo e n]ao podem exceder o recebido em atividade, sendo vedado acrescimos remunetórios quando da aposentadoria, que n]ao integram o salário contribuição, conforme o disposto no art. 40, §§2.º e 3.º, da CF, e arts. 1.º e 5.º da Lei n.º 9.717/98.       Diz que a administração editou a Lei n.º 6.880/06, com reajuste dos vencimentos dos servidores estaduais, mas sem a parcela do referido abono salarial, em prestigio aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.       Assevera que não pode ser determinado o pagamento de abono correspondente ao pago aos servidores da ativa de graú hierarquicamente superior, posto que as normas que regulam a matéria estabelecem apenas o pagamento de soldo correspodente ao soldo da graduação da patente imediatamente superior, mas não há previsão que as demais parcelas sejam pagas, igualmente, as demais parcelas do posto superior, invoca em seu favor o disposto no art. 1.º, 2.º, 93, 94 e 95 da lei n.º 5.681/91, e art. 2.º e 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil.       Afirmar que apenas deu cumprimento a Lei Complementar n.º 39/2002, que veda a incorporação de parcelas de caráter transitório em obediência ao princípio da legalidade ao qual se encontra vinculado os atos da administração, na forma dos arts. 5.º, inciso II, e 37, da CF/88.       Requer seja conhecido do presente agravo e reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, seja reformada pelo órgão colegiado, para reforma da decisão que teria determinado o pagamento de parcelas transitórias.       Consta da certidão de fl. 318 que não houve contrarrazões pela agravada.       É o relatório. DECIDO.       A impetrante, ora agravada, narrou na inicial do Mandado de Segurança que seu conjuge recebia proventos no valor de R$ 3.544,31 (três mil quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), mas após o falecimento passou a receber pensão no valor de R$ 2.178,69 (dois mil cento e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), ensejando a violação ao seu direito líquido e certo, na forma estabelecida no art. 40, §§ 7.º e 8.º, da CF, com redação da Emenda Constitucional n.º 20/98, conforme consta às fls. 03/17.       Por sua vez, a autoridade impetrada, ora agravante, esclareceu que o cálculo da pensão incluiu os seguintes benefícios: vencimento (soldo), risco de vida, habilitação militar, serviço ativo, localidade especial PM, indenização de tropa, representação por graduação e adicional de tempo de serviço, chegando os proventos ao valor total de R$ 2.178,69 (dois mil cento e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme cálculo às fls. 71 e 149/150, e que a diferença da pensão até a importância de R$ 3.544,31 (três mil trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) encontra-se na exclusão dos valores das parcelas de natureza transitória que não poderiam ser incorporadas correspondentes: auxílio moradia, auxílio invalidez, adicional de inatividade e abono salarial, sobre as quais supostamente não houve recolhimento de contribuição previdenciária.       O MM. Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido determinando o pagamento de abono salarial, mas também considerou correta a exclusão do cálculo da pensão das parcelas de auxilio moradia, auxilio inlvalidez e o adicional de inatividade (fl. 164).       Partindo deste delineamento dos contornos da controvérsia entre as partes, esta Relatora entendeu que não poderiam ser excluídas do cálculo da pensão as parcelas em questão, pois o policial militar cônjuge da agravada teve seus proventos na inatividade concedidos na Portaria n.º 1834, publicada em 01.10.1991, por motivo de reforma decorrente da sua incapacidade definitiva com invalidez total e permanente para o trabalho, na forma dos arts. 106, inciso II, 108, inciso V, e 109, §§1.º e 2.º, ¿b¿, da Lei n.º 5.251/85, conforme consta do documento de fl. 24, o que lhe assegurou recebimento de proventos integrais.       A regra vigente à época sobre aposentadoria por invalidez e garantia de integralidade e paridade, antes das alterações das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, regulavam a matéria em seu art. 40, inciso I, § 4.º, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: ¿Art. 40 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; (...) § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.¿       A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tornou-se pacifica no sentido de integralidade dos proventos no caso de aposentadoria por invalidez e inexistiu alteração constitucional neste particular, conforme se verifica dos seguintes julgados: ¿Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Doença grave. Proventos integrais. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o servidor público faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, desde que prevista em lei, conforme dispõe o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido.¿  (AI 835268 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014)   ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que são devidos proventos integrais ao servidor aposentado por invalidez permanente, nos casos em que tal condição decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.¿   (ARE 769391 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09-12-2013 PUBLIC 10-12-2013) ¿CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: APOSENTADORIA INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE: ESPECIFICAÇÃO EM LEI. C.F., art. 40, I. I. - Os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se não houver essa especificação, os proventos serão proporcionais: C.F., art. 40, I. II. - R.E. conhecido e provido.¿ (RE 175980, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 01/12/1997, DJ 20-02-1998 PP-00023 EMENT VOL-01899-03 PP-00564)       O Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento no sentido de que os proventos e pensões concedidos no regime de integralidade devem corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor na ativa, como se vivo estivesse, na forma da redação do art. 40, §5.º, da CF, in verbis: ¿ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TOTALIDADE DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS. ART. 40, § 5º, DA CF/1988 (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/1998). NORMA DE EFICÁCIA PLENA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, quanto à redação original do art. 40, § 5º, da CF/88, no sentido de que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse, sendo o referido dispositivo norma de eficácia plena. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AI 596446 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2014 PUBLIC 27-06-2014)       Ressalta-se ainda que o próprio órgão previdenciário efetivou o pagamento dos proventos de forma integral, conforme se verifica do documento fornecido pelo Centro de Inativos e Pensionistas da Diretoria de Pessoal da Policia Militar do Estado do Pará de fl. 28, assim como admitiu que a diferença controvertida entre as partes decorre da pretensão da impetrante em receber no cálculo de sua pensão parcelas que supostamente não seriam incorporáveis, inobstante terem sido incorporadas aos proventos do policial militar segurado (fl. 72), o que afasta a alegação de inexistência de incidência de contribuição sobre as mesmas.       Apreciando a matéria esta Relatora entendeu que não houve ilegalidade na incorporação das verbas de auxílio moradia, adicional de inatividade, auxilio invalidez e abono salarial aos proventos do ex-segurado, porque realizada na forma dos dispositivos legais e constitucionais que regulam a matéria à época da concessão do benefício, conforme julgados do Supremo Tribunal Federal retro transcritos, sem qualquer afronta à Lei Complementar n.º 039/2002 ou ao princípio da legalidade estabelecido no art. 5.º, II, e 37 da CF.       Assim, deu provimento ao apelo para determinar que o cálculo da pensão fosse realizado na totalidade dos proventos efetivamente recebidos na inatividade pelo policial militar, sob o fundamento de que não é razoável que as parcelas recebidas por mais de 16 (dezesseis) anos, desde que o policial militar passou para a inatividade, em 01.10.1991, até o falecimento ocorrido em 29.07.2008 (fl. 26), sejam excluídas única e exclusivamente para o efeito do cálculo da pensão deixada para a cônjuge do servidor segurado, aplicando o princípio da segurança jurídica, consoante a jurisprudência do TJE/PA e do STF transcritas na decisão agravada.       Em sede de agravo interno o IGEPREV aduz a impossibilidade de concessão da pensão no valor da última remuneração e a necessidade de obediência ao limite máximo estabelecidos para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, face a regência da matéria pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, tendo em vista que o óbito do ex-segurado ocorreu no exercício de 2008.       Inicialmente importa salientar que não foi determinado na decisão o pagamento da pensão no mesmo valor da última remuneração do segurado, na forma alegada pelo agravante, mas sim que o cálculo da pensão seja realizado sobre a totalidade dos proventos policial militar, inclusive com as parcelas objeto da controvérsia, pois a controvérsia versou sobre as parcelas que deveriam compor o cálculo do benefício, conforme alegado no arrazoado de ambas as apelações às fls. 168/199 e 200/235, e consignado na sentença recorrida às fls. 161/164.       No entanto, realmente a discussão sobre a aplicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003 a pensão concedida a agravada precede a controvérsia sobre a incorporação ou não das parcelas e tratando-se de matéria apreciável ex oficio por força do reexame, entendo que deve ser apreciada para definir a existência ou não de direito da pensionista a integralidade dos proventos do servidor falecido, em consonância com as regras de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003.       Isto porque, o pedido formulado na inicial foi justamente o pagamento do valor integral da remuneração do policial militar, como se vivo fosse, na importância de R$ 3.544,31 (três mil quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) apresentando para tal finalidade o documento de fl. 28.       Neste diapasão, entendo que assiste razão ao agravante, pois o Supremo Tribunal Federal já definiu, em sede de repercussão geral, que o beneficiário de pensão por morte é regida pela lei vigente à época do falecimento do segurado e os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I), conforme ocorrido na espécie, onde o proventos haviam sido concedidos ao policial militar antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, mas o falecimento que originou a pensão ocorreu em 2008, consoante o seguinte julgado:  ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.¿  (RE 603580, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)   ¿SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE GARANTIU À PENSIONISTA O RESTABELECIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE MAGISTRADO APOSENTADO. OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO INVERSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, I). II - Não há falar em inobservância ao teto salarial constitucional, visto que os documentos acostados demonstram que a agravada recebe pensão abaixo do limitador legal, aplicando-se ao caso a decisão proferida na ADI 3.854, que estabeleceu teto salarial único para a magistratura em âmbito nacional. III - Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STA 775 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2016 PUBLIC 16-02-2016)       Assim, aplicável a espécie o disposto no art. 40, §7.º, inciso I, da CF/88, no concernente a determinação de pagamento da pensão com as limitações do art. 201 e acrescido de setenta por cento nele previsto, in verbis:  ¿Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)¿       Ante o exposto, entendo por rever meu posicionamento inicial e negar provimento ao apelo da impetrante e dar provimento ao apelo do órgão previdenciário, porque o pedido de pagamento da mesma remuneração recebida como proventos pelo ex-segurado, como se vivo fosse, não encontra guarida no novo ordenamento constitucional, na forma definida pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 603580/RJ, nos termos da fundamentação.       Publique-se. Intime-se.       Belém/PA, 07 de julho de 2016.       DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO  RELATORA (2016.02723218-37, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-11)

Data do Julgamento : 11/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
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