TJPA 0060641-06.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.001269-5 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS AGRAVADO: ALDO LUIS FRANZEN E OUTRO ADVOGADOS: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA E OUTROS RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em trâmite sob o nº 0060641-06.2013.8.14.0301, proposta pelos agravados ALDO LUIS FRAZEN E OUTRO em face da agravante. A decisão agravada determinou a inversão do ônus probatório, compelindo que as agravantes apliquem ao saldo devedor dos autores, ora agravados, somente a correção pelo índice que estiver previsto no contrato e determinado que o agravante pague mensalmente em favor dos agravados quantia apurada correspondente ao percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e multa compensatória de 10% (dez por cento), além da correção pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), a ser aplicado sobre todo o capital já pago pelos autores, iniciando-se o cálculo desde a data prevista inicialmente para entrega do imóvel para moradia, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Além de declarar a nulidade da cláusula 9.1.1 do contrato e determinar que a construtora apresente cronograma de conclusão da obra no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a impossibilidade de aplicação da cláusula contratualmente não prevista, diante da inversão da responsabilidade aplicada pelo Juízo ¿a quo¿, sendo necessária a observância ao princípio do pacta sunt servanda. Argumenta quanto a regularidade das cláusulas que preveem a tolerância de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra, consoante jurisprudência latente nesse sentido. Segue afirmando que inexiste lesão grave ou de difícil reparação em favor dos agravados. Em face do exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Junta documentos às fls.16/64. Deferi o efeito suspensivo pleiteado as fls. 67/67v. Houve informações do juízo ¿a quo¿ as fls. 77/78. O agravado apresentou contrarrazões as fls. 79/93. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme pesquisa realizada junto à Secretaria da 1ª Vara Cível de Belém, com confirmação no Sistema LIBRA, tomei ciência de que o feito seguiu seu trâmite normal no 1º grau culminando com a prolação de sentença no dia 14/07/2015. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, de de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2016.01637550-72, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.001269-5 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS AGRAVADO: ALDO LUIS FRANZEN E OUTRO ADVOGADOS: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA E OUTROS RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em trâmite sob o nº 0060641-06.2013.8.14.0301, proposta pelos agravados ALDO LUIS FRAZEN E OUTRO em face da agravante. A decisão agravada determinou a inversão do ônus probatório, compelindo que as agravantes apliquem ao saldo devedor dos autores, ora agravados, somente a correção pelo índice que estiver previsto no contrato e determinado que o agravante pague mensalmente em favor dos agravados quantia apurada correspondente ao percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e multa compensatória de 10% (dez por cento), além da correção pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), a ser aplicado sobre todo o capital já pago pelos autores, iniciando-se o cálculo desde a data prevista inicialmente para entrega do imóvel para moradia, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Além de declarar a nulidade da cláusula 9.1.1 do contrato e determinar que a construtora apresente cronograma de conclusão da obra no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a impossibilidade de aplicação da cláusula contratualmente não prevista, diante da inversão da responsabilidade aplicada pelo Juízo ¿a quo¿, sendo necessária a observância ao princípio do pacta sunt servanda. Argumenta quanto a regularidade das cláusulas que preveem a tolerância de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra, consoante jurisprudência latente nesse sentido. Segue afirmando que inexiste lesão grave ou de difícil reparação em favor dos agravados. Em face do exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Junta documentos às fls.16/64. Deferi o efeito suspensivo pleiteado as fls. 67/67v. Houve informações do juízo ¿a quo¿ as fls. 77/78. O agravado apresentou contrarrazões as fls. 79/93. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme pesquisa realizada junto à Secretaria da 1ª Vara Cível de Belém, com confirmação no Sistema LIBRA, tomei ciência de que o feito seguiu seu trâmite normal no 1º grau culminando com a prolação de sentença no dia 14/07/2015. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, de de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2016.01637550-72, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.01637550-72
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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